TJDFT - 0724847-56.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 15:53
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:55
Recebidos os autos
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28/01/2025 13:55
Extinto o processo por desistência
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28/01/2025 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/01/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:35
Recebidos os autos
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28/01/2025 12:35
Indeferido o pedido de JOSE CUPERTINO DA LUZ NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 49.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
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27/01/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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27/01/2025 17:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/01/2025 22:50
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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22/01/2025 19:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724847-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE CUPERTINO DA LUZ NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ROSILENE RODRIGUES PEREIRA ALVES DECISÃO Inicialmente ressalto que no sistema de Juizados Especiais Cíveis, estatuída no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95 a regra geral de competência é a de que as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu, bem como aquela estabelecida no artigo 46 do Código de Processo Civil.
Como cediço, é dever da parte indicar o endereço para citação do réu.
As requisições de informações feitas pelo Poder Judiciário às repartições públicas ou empresas privadas por requerimento da parte autora/exequente têm contribuído de forma significativa para a morosidade da máquina judiciária.
Os cartórios judiciais cíveis, na sua maioria desfalcados de funcionários e operando precariamente sem recursos pessoais e materiais, tornaram-se verdadeiras assessorias de cobranças.
De mais a mais, a função jurisdicional de dizer o direito não inclui a procura do réu.
Ressalte-se ainda que já houve a pesquisa nos sistemas conveniados do juízo no sentido de localizar a executada, mas essa pesquisa foi infrutífera, conforme id. 222128817.
Pelas razões acima, indefiro in totum os pedidos formulados na petição de id. 222672211, mormente os pedidos de constrição, pois incabíveis antes da citação do executado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE QUANTO À INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DAS EXECUTADAS.
CITAÇÃO INVIABILIZADA.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
Nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2.
De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 3.
Constatado que o exequente não logrou indicar o endereço das executadas, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito executivo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não se mostra exigível a prévia intimação pessoal da parte autora. 5.
Apelação Cível conhecida e não provida. (Acórdão 1252559, 00043036320158070001, Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 8/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, faculto ao autor apresentar o endereço residencial do executado, com a finalidade de verificar a competência territorial deste Juízo.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/01/2025 13:15
Recebidos os autos
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17/01/2025 13:15
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/01/2025 19:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/01/2025 18:24
Juntada de Certidão
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23/12/2024 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ROSILENE RODRIGUES PEREIRA ALVES em 18/12/2024 23:59.
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09/12/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 15:16
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:16
Outras decisões
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25/11/2024 10:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/11/2024 10:40
Juntada de Certidão
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22/11/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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