TJDFT - 0703788-87.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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29/05/2025 17:00
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2025 10:23
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:31
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:31
Determinado o arquivamento
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26/05/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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26/05/2025 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/05/2025 15:23
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:40
Decorrido prazo de GUARDA DE VEICULOS JDN LTDA em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:11
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 09:10
Recebidos os autos
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29/04/2025 09:10
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/04/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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28/04/2025 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/04/2025 08:24
Juntada de Petição de impugnação
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15/04/2025 03:11
Decorrido prazo de GUARDA DE VEICULOS JDN LTDA em 14/04/2025 23:59.
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04/04/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/03/2025 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/03/2025 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:58
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0703788-87.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUARDA DE VEICULOS JDN LTDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 26/03/2025 16:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/0zn8Az ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2025 13:19:20. - 
                                            
17/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:13
Recebidos os autos
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17/01/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 09:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/01/2025 09:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/01/2025 09:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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