TJDFT - 0707686-59.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:55
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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10/03/2025 15:11
Juntada de Certidão
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio PROCESSO NÚMERO: 0707686-59.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ELENICE RODRIGUES DOS SANTOS AUTORIDADE: DIRETOR DA PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL I (PFDF I) D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por WHALISTON JORGE DE OLIVEIRA, advogado constituído, com OAB/DF nº 77711, em favor de ELENICE RODRIGUES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM.
Diretor da Penitenciária do Distrito Federal – PFDF I, pela omissão em relação ao cumprimento de alvará de soltura expedido pelo Juízo da Vara Criminal de Casa Nova, Estado da Bahia (fls. 542/544).
O impetrante informa que, embora o magistrado da Vara Criminal de Casa Nova/BA tenha concedido alvará de soltura à paciente em 25/2/2025, o Diretor do Presídio Feminino do DF se recusa a cumpri-lo, exigindo a assinatura de um oficial de justiça em desacordo com a Resolução CNJ nº 108/2010.
Sustenta que a negativa do diretor constitui grave violação ao direito de liberdade da paciente, pois o prazo para cumprimento do alvará já foi extrapolado.
Diante disso, requer, em caráter liminar, a concessão de habeas corpus para sua imediata liberação, determinando que o oficial de justiça entregue o alvará à penitenciária.
Além disso, solicita a comunicação à Corregedoria do GDF, SEAPE e ao Ministério Público sobre o suposto descumprimento da ordem judicial.
O Habeas Corpus não foi admitido em Plantão Judicial pela e.
Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira (fls. 549/550). É o relatório.
Decido.
Conforme decisão da e.
Desembargadora de Plantão, o Tribunal foi considerado incompetente para julgar o habeas corpus, pois a autoridade coatora não se enquadra entre aquelas que justificam sua competência originária, levando à inadmissão do pedido.
No entanto, diante da urgência da situação, determinou-se que o Núcleo Permanente de Plantão Judicial (NUPLA) redistribua o feito, de imediato, ao Juízo Plantonista de 1ª Instância para apreciação.
Desta decisão, em 4/3/2025, o advogado do paciente, Whaliston Jorge de Oliveira (OAB/DF 77711-E), foi intimado (fl. 551) e registrou sua ciência nos autos (fl. 554).
Ademais, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal de Justiça (processo nº 0710910-02.2025.8.07.0001), verifica-se que, em 4/3/2025, o Juiz de Direito Substituto em Plantão, Milson Reis de Jesus Barbosa, determinou o cumprimento do alvará de soltura para que a paciente Elenice Rodrigues dos Santos seja colocada em liberdade, salvo se houver outro motivo para sua prisão.
A decisão foi fundamentada na Decisão de ID 227904448 (fls. 80/81) do Juízo da Vara Criminal, Júri, de Execuções Penais e Infância e Juventude de Casa Nova/BA (Processo PJe nº 8001275-36.2021.8.05.0052) e no respectivo alvará de soltura (fls. 83/85).
Além disso, determinou-se a intimação urgente da Direção da Penitenciária Feminina do Distrito Federal – PFDF, por meio de Oficial de Justiça, para o cumprimento da ordem.
Nestes termos, nada a prover.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 6 de março de 2025 15:40:33.
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO Desembargadora -
07/03/2025 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:09
Outras Decisões
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06/03/2025 13:50
Recebidos os autos
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06/03/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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05/03/2025 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/03/2025 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
-
05/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NilsoniFC Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio Número do processo: 0707686-59.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ELENICE RODRIGUES DOS SANTOS AUTORIDADE: DIRETOR DA PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL I (PFDF I) D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Whaliston Jorge de Oliveira em favor de ELENICE RODRIGUES DOS SANTOS, no qual se aponta como como autoridade coatora o Diretor da Penitenciária do Distrito Federal – PFDF I e como ilegal ato omissivo em relação ao cumprimento de alvará de soltura expedido pelo Juízo da Vara Criminal de Casa Nova, Estado da Bahia.
Informa o impetrante que, aos 25 de fevereiro de 2025, o magistrado competente da VARA CRIMINAL DE CASA NOVA/BA, concedeu o alvará de soltura à paciente.
Contudo, o Diretor do Presídio Feminino do DF se recusa a cumprir a ordem, alegando a necessidade de uma assinatura de um oficial de justiça, desconsiderando a validade do alvará conforme a Resolução CNJ nº 108/2010 e suas atualizações.
Defende que a recusa do diretor do presídio em liberar a paciente configura grave violação ao seu direito de liberdade, uma vez que o prazo legal para cumprimento do alvará já foi amplamente extrapolado.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus para determinar a imediata liberação da paciente, determinando-se em caráter de urgência que o oficial de justiça entregue o alvará a Penitenciária Feminina.
Pede ainda seja oficiada a Corregedoria do GDF, SEAPE e o Ministério Público pelo suposto descumprimento da ordem pelo diretor do PFDF. É o relatório.
DECIDO.
O suposto constrangimento ilegal apontado no presente habeas corpus se refere a ato omissivo do Diretor do Presídio no qual a paciente se encontra cumprindo pena.
Não obstante, as questões procedimentais acerca da fiscalização e cumprimento de ordens judiciais emanadas de outra unidade da Federação não são afetas a matérias a serem apreciadas via habeas corpus perante este eg.
Tribunal, mormente porque dizem respeito a supostos atos praticados pelo Diretor do Presídio, caso em que a competência não seria do Tribunal, mas de juiz da primeira instância.
Nesses termos dispõe o artigo 8º, inciso I, alínea “d” c/c a alínea “c”, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal: Art. 8º Compete ao Tribunal de Justiça: I – processar e julgar originariamente: (...) c) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Presidente do Tribunal e de qualquer de seus órgãos e membros, do Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, dos Juízes do Distrito Federal e dos Territórios, do Governador do Distrito Federal, dos Governadores dos Territórios, do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal e de qualquer de seus membros, do Procurador-Geral do Distrito Federal e dos Secretários de Governo do Distrito Federal e dos Territórios; d) os habeas corpus, quando o constrangimento apontado provier de ato de qualquer das autoridades indicadas na alínea c deste inciso, exceto o Governador do Distrito Federal; Logo, sabido que a competência para julgamento é estabelecida em face da autoridade coatora a quem é atribuída prática de ato capaz de provocar constrangimento ilegal ao direito de locomoção da ora paciente.
E não se tratando, na hipótese, de autoridade capaz de atrair a competência originária deste Tribunal de Justiça, não há como tais questões serem apreciadas perante esta Corte, pelo que inadmito o presente Habeas Corpus.
De qualquer maneira, tendo em vista que o paciente se encontra preso e, aparentemente, com alvará de soltura pendente de cumprimento, tal pleito deve ser apreciado com urgência pelo Plantão Judiciário de 1ª Instância.
Em sendo assim, proceda o Núcleo Permanente de Plantão Judicial (NUPLA), com a urgência que o caso requer e por economia processual, com a imediata redistribuição do feito ao Juízo Plantonista de 1ª Instância.
Intimem-se.
Brasília/DF, 04 de março de 2025.
Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Plantão Judicial do Conselho da Magistratura -
04/03/2025 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 16:55
Juntada de Certidão
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04/03/2025 16:52
Juntada de Certidão
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04/03/2025 16:49
Juntada de Certidão
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04/03/2025 15:31
Recebidos os autos
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04/03/2025 15:31
Declarada incompetência
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04/03/2025 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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04/03/2025 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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04/03/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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