TJDFT - 0740244-91.2019.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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27/06/2025 02:08
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de ALEPH PINATO em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 21:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:48
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/02/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/02/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:38
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/07/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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30/07/2024 08:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/07/2024 08:35
Juntada de Certidão
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21/08/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 18:02
Decorrido prazo de ALEPH PINATO em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 07:57
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0740244-91.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: A.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA PINATO MATTOSO, ARNOLDO REIS JACAUNA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fazer consistente no fornecimento de SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR (“HOME CARE”) requerido por A.
P., representado por seus genitores.
Não houve sequestro de verbas na ação principal e não foi fixada condição de avaliação semestral.
Na petição ID 155371162, de 13/04/2023, a parte exequente (I) formulou pedido de cumprimento de sentença contra o Distrito Federal para o fornecimento de “Home Care” (a) em sua nova residência no município de Alexânia-GO (b) alternativamente, na residência de parentes no Gama-DF; (II) uma vez que seu plano de saúde Unimed deixou de lhe prestar o serviço; (III) anexou documentos relativos à ação que tramitou em desfavor da Unimed; relatório da médica assistente emitido em 05/04/2023, ID 155371171 e cálculos.
Decisão ID 160141044, de 26/05/2023 (I) intimou o Distrito Federal a cumprir a obrigação, na forma determinada no título executivo; (II) manteve o indeferimento da gratuidade da justiça e determinou à parte exequente a comprovação do recolhimento das custas da fase de execução.
Anexado o comprovante do recolhimento das custas, ID 161360114.
Na petição ID 162466613, de 19/06/2023, a parte exequente (I) comunicou que, segundo o documento ora anexado, ID 162466619, o Distrito Federal informou em 31/05/23 não haver disponibilidade de leitos no Serviço de Atenção Domiciliar de Alta Complexidade (SAD-AC), estando 100% das vagas ocupadas, e ainda com 5 pacientes elegíveis em uma lista de espera desde 28 de fevereiro de 2023; (II) informou, ainda, que na Ação de Cumprimento de Sentença que move contra a Unimed Norte Nordeste conseguiu efetivar um bloqueio de valores na conta da Requerida, que se encontra em Recuperação Judicial, para garantir o fornecimento dos serviços de “home care”; com a verba, foi possível contratar uma empresa prestadora desses serviços; (III) pelo exposto, requereu o sobrestamento da presente execução, enquanto perdurar a verba bloqueada nos autos do processo de execução contra a Unimed Norte Nordeste, com previsão de 1 ano de custeio.
Em atendimento à intimação determinada na Decisão ID 160141044, o Distrito Federal apresentou impugnação, ID 163251191, ao cumprimento de sentença.
Argumentou que _ depois do trânsito em julgado _ a parte exequente teceu novos pedidos que não guardam relação com o comando judicial.
O Ministério Público oficiou, ID 165798072 (I) contrariamente à impugnação, uma vez que a sentença não se limitou à internação em UTI, sendo o pedido de atendimento em “home care” contemplado pela sentença no acolhimento, ID 62516001, aos embargos de declaração opostos pelo autor; (II) não se opôs ao pedido de sobrestamento deste processo de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, ID 162466613. É o relatório.
Decido.
I _ DA SUSPENSÃO DO PROCESSO 1 _ Considerando se tratar de obrigação fixada no título executivo por prazo indeterminado, e tendo em vista o pedido de sobrestamento formulado pela parte exequente, ID 162466613, suspenda-se o curso do processo.
II _ DO PEDIDO DE CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 2 _ Visando garantir a celeridade do procedimento, fica a parte exequente intimada a, caso queira, requer a continuidade da fase de cumprimento de sentença, mediante simples petição, instruída com: 2.1 _ prescrição médica atualizada (emitida nos últimos 30 dias); 2.2 _ comprovante atual da negativa administrativa, haja vista se tratar de serviço padronizado na SES/DF; 2.3 _ 03 (três) orçamentos atualizados; 2.3.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelo período de 3 meses. 2.3.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da Empresa Fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) preferencialmente, a chave pix e o número do banco, agência e conta corrente da empresa, para fins de eventual transferência bancária. À Secretaria do Juízo 3 _ Cumprido o item anterior, independentemente de conclusão, expeça-se mandado para intimação pessoal do DISTRITO FEDERAL, em regime de urgência e por oficial de justiça, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação, na forma determinada no título executivo, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte exequente e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte exequente.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 3.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 3.2 _ Ressalto ainda que o prazo do item 3 é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos, formulado pelo Distrito Federal. 3.3 _ Intime-se, ainda, o Secretário de Saúde ou servidor com poderes para representá-lo para cumprir a obrigação de fazer, no mesmo prazo e por oficial de justiça. 4 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 5 _ Decorrido o prazo fixado no último item, independentemente de manifestação do Ministério Público, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos.
Do decurso de 01 ano 6 _ Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem movimentação dos autos, certifique-se e arquivem-se, com a cautela de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
07/08/2023 12:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/08/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:50
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:50
Outras decisões
-
19/07/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/07/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 12:25
Recebidos os autos
-
17/07/2023 12:25
Outras decisões
-
07/07/2023 09:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:12
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 28/06/2023 23:59.
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27/06/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 16:18
Juntada de Petição de impugnação
-
21/06/2023 01:45
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/06/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 16:20
Recebidos os autos
-
16/06/2023 16:20
Outras decisões
-
12/06/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/06/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 18:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/05/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 19:32
Recebidos os autos
-
26/05/2023 19:32
Gratuidade da justiça não concedida a A. P. (EXEQUENTE).
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26/05/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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26/05/2023 00:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2023 01:06
Decorrido prazo de ALEPH PINATO em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 15:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/05/2023 12:52
Recebidos os autos
-
08/05/2023 12:52
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2023 00:32
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/04/2023 01:10
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 12:00
Recebidos os autos
-
12/04/2023 12:00
Outras decisões
-
10/04/2023 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/04/2023 04:06
Processo Desarquivado
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09/04/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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10/08/2020 19:11
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2020 19:10
Transitado em Julgado em 08/08/2020
-
08/08/2020 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2020 23:59:59.
-
08/08/2020 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 02:27
Decorrido prazo de ALEPH PINATO em 24/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 09:48
Publicado Decisão em 17/07/2020.
-
17/07/2020 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 19:43
Recebidos os autos
-
14/07/2020 19:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/07/2020 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/07/2020 12:31
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2020 02:33
Decorrido prazo de ALEPH PINATO em 10/07/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 02:27
Publicado Sentença em 19/06/2020.
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18/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de ALEPH PINATO em 25/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2020 14:32
Expedição de Mandado.
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11/05/2020 18:32
Recebidos os autos
-
11/05/2020 18:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/05/2020 03:08
Publicado Sentença em 04/05/2020.
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29/04/2020 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/04/2020 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 15:39
Expedição de Certidão.
-
10/04/2020 20:06
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 09:35
Juntada de Petição de Favorável;
-
03/04/2020 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 18:13
Recebidos os autos
-
03/04/2020 18:13
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2020 20:00
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 03:14
Publicado Decisão em 16/03/2020.
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14/03/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 17:32
Juntada de Petição de Favorável;
-
12/03/2020 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/03/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 10:40
Recebidos os autos
-
12/03/2020 10:40
Decisão interlocutória - recebido
-
12/03/2020 03:07
Publicado Despacho em 12/03/2020.
-
11/03/2020 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/03/2020 17:16
Juntada de Petição de manifestação;
-
11/03/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 18:24
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 16:34
Recebidos os autos
-
09/03/2020 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
04/03/2020 16:07
Expedição de Certidão.
-
04/03/2020 03:35
Decorrido prazo de ALEPH PINATO em 03/03/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 15:07
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 03:12
Publicado Certidão em 20/02/2020.
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19/02/2020 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 17:42
Expedição de Certidão.
-
17/02/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 14:23
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 14:19
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 14:58
Expedição de Certidão.
-
05/02/2020 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2020 06:14
Publicado Decisão em 05/02/2020.
-
04/02/2020 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2020 18:55
Recebidos os autos
-
30/01/2020 18:55
Decisão interlocutória - recebido
-
29/01/2020 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2020 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/01/2020 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/01/2020 15:43
Recebidos os autos
-
25/01/2020 15:43
Declarada incompetência
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24/01/2020 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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24/01/2020 18:27
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/01/2020 18:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/01/2020 18:11
Classe Processual PROCESSO CAUTELAR (175) alterada para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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22/01/2020 13:02
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
10/01/2020 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2020 18:39
Recebidos os autos
-
08/01/2020 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2020 18:39
Declarada incompetência
-
07/01/2020 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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31/12/2019 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/12/2019 21:56
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Plantão para 1ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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28/12/2019 21:37
Juntada de Certidão
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28/12/2019 21:30
Recebidos os autos
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28/12/2019 21:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/12/2019 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
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28/12/2019 19:57
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Plantão - (em diligência)
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28/12/2019 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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