TJDFT - 0720034-61.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 23:50
Arquivado Definitivamente
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18/05/2025 23:48
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 23:48
Juntada de Certidão
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06/05/2025 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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06/05/2025 19:00
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/05/2025 17:40
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/04/2025 13:56
Recebidos os autos
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11/04/2025 13:56
Extinto o processo por desistência
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11/04/2025 02:05
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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10/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BRUNO BEGER UCHOA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:27
Decorrido prazo de BRUNO BEGER UCHOA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:04
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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30/03/2025 22:42
Juntada de Certidão
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29/03/2025 04:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/03/2025 18:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2025 03:02
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:46
Juntada de Certidão
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20/03/2025 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2025 17:06
Juntada de Certidão
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16/03/2025 16:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
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07/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0720034-61.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO BEGER UCHOA REU: ANDREA DANIELLE DE ARAUJO, ABSURDO BAR E BURGUER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo.
Nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade.
Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, devidamente narrada e comprovada, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado.
Em outros termos, o rito do Juizado contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
No presente caso, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada.
Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele.
Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar.
Há ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso.
Em outras palavras, as respeitáveis Turmas Recursais entendem que não cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência.
Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, sobretudo voltadas à saúde, a medida deve ser indeferida.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DETERMINO, todavia, a ANTECIPAÇÃO da audiência de conciliação.
Sem prejuízo, diante das comunicações de infrações administrativas e, possivelmente, de contravenções penais, oficie-se aos seguintes órgãos para ciência e adoção das medidas cabíveis. - Brasília Ambiental, vinculado à Secretaria do Meio Ambiente, situado no SEPN 511 - Bloco C - Edifício Bittar - CEP: 70.750-543 - 2ª Delegacia de Polícia do Distrito Federal, situada no SAIN - Quadra 916, Lote E – Asa Norte – Brasília/DF - CEP: 70.770-200 Reconheço força de ofício à presente decisão.
Informe o contato deste setor para que as referidas instituições, no prazo de até 60 (sessenta) dias, forneçam os dados necessários ao acompanhamento das providências pelas partes e por esta Unidade Judicial.
Cite-se e intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
04/03/2025 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2025 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2025 17:12
Juntada de Certidão
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04/03/2025 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/03/2025 17:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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04/03/2025 11:32
Recebidos os autos
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04/03/2025 11:32
Não Concedida a tutela provisória
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03/03/2025 13:03
Recebidos os autos
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03/03/2025 13:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/03/2025 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/03/2025 11:47
Recebidos os autos
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03/03/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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03/03/2025 11:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/03/2025 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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03/03/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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