TJDFT - 0747031-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 21:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/07/2025 21:47
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:37
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 21/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747031-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN FREIRE DE FREITAS, LUCILENE MOREIRA DE FREITAS REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por IVAN FREIRE DE FREITAS e LUCIENE MOREIRA DE FREITAS em face do TAM LINHAS AÉREAS S.A.
Narram os autores que adquiriram passagens aéreas junto à companhia aérea ré para realizar uma viagem de lazer com destino a Lisboa, Portugal.
Aduzem que o itinerário contratado previa o embarque em Brasília (BSB) no dia 09/01/2024 às 14h40, com escala em São Paulo (GRU), onde embarcariam às 17h40 para Lisboa (LIS), com chegada prevista às 06h35 do dia seguinte.
Pontuam que o primeiro trecho da viagem (Brasília–São Paulo) ocorreu normalmente, com desembarque em São Paulo por volta das 16h43, contudo, ao se dirigirem ao terminal de embarque para o segundo voo, foram informados, incialmente, que ele se encontrava atrasado.
Ressaltam que, após tal informação e passado um tempo, se dirigiram novamente aos atendentes da companhia aérea em busca de esclarecimentos, todavia, não lhes deram informações claras sobre o embarque.
Destacam que, apesar da espera, foram impedidos de embarcar no voo para Lisboa, sem justificativa plausível, sendo orientados a procurar reacomodação no guichê da companhia.
Sustentam que tal situação configura prática de overbooking (preterição de passageiro), prática comum em que a companhia vende mais bilhetes do que assentos disponíveis.
Asseveram que, ao tentar solucionar a situação junto à companhia aérea, com reacomodação em outro voo o mais rápido possível, a ré lhes ofereceu apenas a alternativa de um voo no dia seguinte (10/01/2024), às 17h40, com chegada prevista em Lisboa às 06h20.
Afirmam que, inicialmente, recusaram a referida alternativa, mas, diante da ausência de outras opções, aceitaram a proposta.
Expõem que enfrentaram um atraso de mais de 25 horas pelo horário de embarque do voo realocado, sem assistência adequada da companhia aérea, conforme estabelece a Resolução 400/2016 da ANAC.
Salientam que, além do relatado, ao chegarem em Lisboa, constataram o extravio de uma de suas bagagens, que só foi localizada dois dias depois.
Alegam que a companhia aérea tratou o caso com descaso, emitindo o Relatório de Irregularidade com Bagagem (RIB) apenas após ameaça de acionamento judicial.
Defende que o ocorrido caracteriza na falha na prestação do serviço de transporte aéreo que enseja dano moral indenizável.
Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 16.000,00, sendo R$ 8.000,00 para cada autor, com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso.
Requer, ainda, a inversão do ônus da prova prevista, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Documentos acompanham a inicial, dentre os quais, a procuração de ID nº 215909746, que denota a regularidade da representação processual do autor, e o comprovante de pagamento das custas iniciais, ao ID nº 220704907.
A decisão de ID nº 222819862 recebeu a inicial e determinou a citação da ré.
Documentos foram anexados aos autos pela requerida, merecendo destaque os instrumentos de mandato de ID nº 223700092 e ID nº 223700092, que evidenciam a regularidade de sua representação processual.
Contestação ofertada ao ID nº 228825677.
Preliminarmente, a ré defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, sustentando a incidência da Convenção de Montreal, promulgada pelo Decreto nº 5.910/2006, por se tratar de transporte aéreo internacional.
Fundamenta sua tese na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento do RE 636.331, aduzindo que em tal julgado houve o reconhecimento da prevalência da Convenção de Montreal sobre o CDC em ações de reparação por danos decorrentes de voos internacionais.
Alega, ainda, que a aplicação de tratados internacionais decorre de norma constitucional (art. 178 da CF/88) e que o próprio CDC, em seu art. 7º, admite a prevalência de normas internacionais ratificadas pelo Brasil.
Sustenta a ocorrência de caso fortuito e força maior, decorrente de condições climáticas adversas no aeroporto de Brasília, que teriam causado o atraso do voo.
Alega que o atraso não decorreu de overbooking, como afirmado pela parte autora, haja vista a existência de assentos disponíveis no voo, mas sim de fatores meteorológicos que comprometiam a segurança da operação aérea.
Com o intuito de demonstrar tal alegação, apresenta dados meteorológicos obtidos por meio do sistema METAR, gerenciado pela Força Aérea Brasileira, e cita Nota Técnica do Centro de Inteligência Judiciária do TJSC, que reconhece a legitimidade dessas informações como prova.
Sustenta que na hipótese não resta evidenciada falha na prestação do serviço, afirmando que prestou aos autores toda a assistência material exigida pela Resolução nº 400/2016 da ANAC, inclusive com realocação em novo voo, hospedagem e alimentação.
Ademais, alega que, quanto ao extravio de bagagem, a mala foi devolvida dentro do prazo legal de 21 dias, conforme previsto no art. 32 da referida resolução, o que afastaria qualquer dever de indenizar.
Defende, também, a inexistência de dano moral decorrente do atraso e do extravio temporário de bagagem.
Para tanto, alega que não há previsão de indenização por danos morais na Convenção de Montreal, aplicada ao caso, e que não houve ato ilícito, nexo causal ou dano, requisitos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil.
Defende, ainda, que a inversão do ônus da prova não é cabível, pois os autores não demonstraram hipossuficiência técnica nem verossimilhança de suas alegações.
Por fim, alegam que não é cabível a sua condenação em honorários advocatícios, na hipótese de procedência do pleito autoral, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao rito do Juizado Especial Cível.
Requer a improcedência dos pedidos aviados na inicial e a expedição de ofício ao DECEA para que informe quais eram as condições climáticas do aeroporto de destino no horário de seu voo.
Documentos foram anexados à contestação.
Termo de Sessão de Conciliação infrutífera, juntado ao ID nº 228960594.
Em réplica (ID nº 232403499), os requerentes reafirmam os fatos narrados na petição inicial, destacando que houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo contratado.
Além disso, rechaçam a legação de prevalência no caso do Código Brasileiro de Aeronáutica ou das Convenções de Montreal e Varsóvia, sustentando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido da aplicação do CDC às relações de consumo envolvendo transporte aéreo, especialmente quando se trata de danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço.
Também refutam a alegação de que o atraso no primeiro trecho do voo teria sido causado por condições meteorológicas adversas em Brasília.
Argumenta que o voo Brasília–São Paulo ocorreu normalmente, com atraso de apenas 18 minutos, o que não comprometeria a conexão.
Ressaltam, ademais, que a companhia aérea apresentou documentos com datas e trechos divergentes dos efetivamente contratados, o que compromete a credibilidade de suas alegações.
Outrossim, apontam que o relatório meteorológico anexado pela ré se refere a data diversa da viagem dos autores, sendo, portanto, irrelevante.
Também impugnam a alegação de que houve prestação de assistência material adequada, afirmando que não foram oferecidas alternativas de reacomodação em tempo razoável, tampouco alimentação, hospedagem ou transporte, conforme exigido pela Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Sustentam que os documentos apresentados pela ré, como prints de sistema, não comprovam a efetiva prestação da assistência devida.
Reitera o cabimento de danos morais.
Por fim, requer o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, por entender que a matéria é exclusivamente de direito e que os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, reiterando o pedido de procedência integral da demanda.
A ré, ao ID nº 235346269, também pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Passo a sanear e organizar o feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Não há questões processuais pendentes de análise.
Reputo que as partes são legítimas e possuem interesse processual.
Ademais, verifica-se que estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Sendo assim, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Observa-se que as questões de direito relevantes à resolução da contenda se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar.
Ademais, as questões de fato não dependem de produção probatória, podendo a controvérsia da lide ser solucionada a partir da apreciação dos elementos de prova já constantes dos autos e da análise jurídica sobre a questão em pauta.
Acresça-se, a propósito, que não houve manifestação de interesse das partes pela produção de outras provas, tendo ambas, inclusive, pugnado pelo julgamento antecipado do mérito (ID nº 232403499 e ID nº 235346269).
Destaque-se que, não havendo questões de fato dependentes de produção probatória adicional, não há necessidade de distribuir o ônus da prova nem analisar pedido de sua inversão.
Nesse contexto, cabe o julgamento antecipado do mérito da demanda, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes à presente decisão, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, retornem os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 16 -
27/06/2025 21:17
Recebidos os autos
-
27/06/2025 21:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/05/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 11:50
Recebidos os autos
-
06/05/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/04/2025 14:33
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0747031-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN FREIRE DE FREITAS, LUCILENE MOREIRA DE FREITAS REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração e documentos (ID 228825676).
Nos termos da Portaria nº 2, de 31/01/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
18/03/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2025 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
13/03/2025 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/03/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 22:06
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 02:17
Recebidos os autos
-
12/03/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:56
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
29/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
28/01/2025 03:03
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 18:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 17:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
22/01/2025 19:36
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0747031-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN FREIRE DE FREITAS, LUCILENE MOREIRA DE FREITAS REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial, que não substitui a peça de ingresso.
Ante a inércia da parte autora sobre o Juízo 100% digital, promova-se o descadastramento do alerta.
De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não seja o caso de improcedência liminar, deve ser designada data para a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
A causa em questão revela contornos que admitem a conciliação.
Mesmo quando a parte autora opta pela não realização porque já tentou extrajudicialmente a composição, sem sucesso, tenho entendido que o ajuizamento de ação judicial, com real possibilidade de condenação e de despesas com advogado, pode levar a parte ré a uma maior disposição pela autocomposição.
Assim, designe-se audiência preliminar de conciliação, a ser realizada pelo NUVIMEC/CEJUSC, nos termos das portarias conjuntas 52/2020 e 22/2021.
Cite(m)-se para comparecer(em) à audiência de conciliação a ser designada por videoconferência.
Registre-se que o prazo reservado para a(s) parte(s) ré(s) para apresentare(m) contestação deverá observar o disposto pelo art. 335, do CPC.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
PARA EFEITO DA CITAÇÃO POR DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO , CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
DOS ATOS ORDINATÓRIOS Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, a fim de viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação, aguarde o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerente promova o andamento do feito.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora pessoalmente, via sistema, para que atenda à intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o feito não seja extinto por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. (datado e assinado digitalmente) 3 -
16/01/2025 18:35
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:35
Recebida a emenda à inicial
-
17/12/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:38
Juntada de Petição de certidão
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25/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 17:13
Recebidos os autos
-
20/11/2024 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
28/10/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/10/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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