TJDFT - 0705560-33.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 15:00
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Ji-Paraná/RO
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08/04/2025 17:21
Juntada de Certidão
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08/04/2025 17:17
Juntada de Certidão
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26/03/2025 17:50
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:50
Declarada incompetência
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26/03/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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26/03/2025 11:49
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:55
Decorrido prazo de ERICELIA GUEDES DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705560-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERICELIA GUEDES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização de danos materiais e morais movida por ERICELIA GUEDES DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
O processo foi originalmente distribuído à 2ª Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná/RO, sendo proferida a sentença de id 224731049 - Pág. 2 a 6.
Aviado recurso de apelação, o i.
Desembargador Relator do TRF1 declarou a ilegitimidade passiva da União, a incompetência da Justiça Federal e determinou a distribuição do processo à Justiça Estadual – id 224731053 - Pág. 2 a 4.
O Juízo da 2ª Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná/RO remeteu os autos a este TJDFT.
Compulsando o processo com acuidade, se verifica que este Juízo não é competente para análise da presente demanda.
Da leitura da inicial, verifica-se que a autora reside em Ji-Paraná/RO.
Nos termos do artigo 53, III, b, do Código de Processo Civil, a competência, no presente caso, é do local onde se encontra localizada a agência ou sucursal na qual foi firmada a cédula de crédito objeto do feito: Art. 53. É competente o foro: (...) III - do lugar: (...) b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; O requerido Banco do Brasil sabidamente possui agências em praticamente todas as Comarcas do país.
Qualquer destas é considerada domicílio nos termos do artigo 75, §1º do CC, que assim dispõe: Art. 75.
Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é: (...) § 1 o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
Assim, a ação deve tramitar no domicílio da autora ou na comarca onde se encontra a filial da parte requerida e onde a obrigação deverá ser cumprida.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
COMPETÊNCIA.
ART. 53, III, “A” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DIVERSOS ESTABELECIMENTOS.
REGRA DO ART. 75, § 1º DO CÓDIGO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO LOCAL DA AGÊNCIA ONDE OBRIGAÇÃO FOI CONSTIUTUIDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 53, III, “a” do Código de Processo Civil dispõe que “é competente o foro do lugar onde está a sede, para ação em que for ré pessoa jurídica”.
O art. 75, § 1º do Código Civil estabelece que, “tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados”. 2.
No ponto, cabe mencionar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, definida quando da análise de processo em que se discutia o foro competente quando a obrigações assumidas por filial da pessoa jurídica, no sentido de que “o domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede, não sendo possível o ajuizamento da ação em locais nos quais a recorrente mantém suas filiais se a obrigação não foi contraída em nenhuma delas”. 2.1.
A obrigação referente ao PASEP não foi constituída na sede da pessoa jurídica e a autora reside em Manaus/AM.
Portanto, se a obrigação foi contraída na respectiva agência, o foro competente é do local “onde se acha agência ou sucursal”, nos termos do art.53, III, alínea b do CPC. 2.2.
Além disto, o Banco do Brasil tem agências bem estruturadas em todo o território nacional; portanto, cabível o ajuizamento da ação no foro de residência da parte autora, não havendo motivo que justifique a manutenção do pedido no foro de Brasília/DF. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1901008, 0718908-58.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/08/2024, publicado no DJe: 14/08/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
PROPOSITURA ALEATÓRIA.
DECLÍNIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A competência para julgamento e processamento da ação de liquidação individual de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública n. 94.0008514-1 é o foro do local onde se encontra a agência ou sucursal em que foi celebrado o negócio jurídico nos termos do art. 53, inc.
III, alínea b, do Código de Processo Civil. 2.
O abuso do direito da parte e a interpretação lógico-sistemática do ordenamento jurídico permitem o afastamento da inteligência da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça, em razão do interesse público. 3.
Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1621757, 07223587720228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no PJe: 7/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, dou-me por incompetente para análise da demanda e determino a remessa do processo a uma das Varas Cíveis de Ji-Paraná/RO.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 15:39:51.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/02/2025 15:40
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:40
Declarada incompetência
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05/02/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/02/2025 12:18
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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04/02/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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