TJDFT - 0719902-04.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/07/2025 19:43 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            27/07/2025 19:43 Juntada de Certidão 
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                                            15/07/2025 03:49 Decorrido prazo de SECUREPAYMENTS LTDA em 14/07/2025 23:59. 
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                                            30/06/2025 03:05 Publicado Certidão em 30/06/2025. 
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                                            28/06/2025 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            25/06/2025 19:52 Juntada de Certidão 
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                                            11/06/2025 03:20 Decorrido prazo de SECUREPAYMENTS LTDA em 10/06/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 16:11 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            27/05/2025 03:13 Publicado Sentença em 27/05/2025. 
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                                            27/05/2025 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            23/05/2025 03:04 Publicado Sentença em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            20/05/2025 15:22 Recebidos os autos 
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                                            20/05/2025 15:22 Julgado improcedente o pedido 
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                                            20/05/2025 12:11 Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE 
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                                            19/05/2025 14:41 Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            19/05/2025 03:02 Publicado Decisão em 19/05/2025. 
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                                            16/05/2025 19:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 
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                                            14/05/2025 16:35 Recebidos os autos 
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                                            14/05/2025 16:35 Decretada a revelia 
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                                            12/05/2025 12:29 Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE 
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                                            09/05/2025 17:05 Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            09/05/2025 12:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2025 17:23 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            30/04/2025 17:23 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            30/04/2025 17:22 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            17/03/2025 13:43 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            06/03/2025 16:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0719902-04.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELLINGTON ALVES DE SOUZA REQUERIDO: SECUREPAYMENTS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo.
 
 Nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade.
 
 Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, devidamente narrada e comprovada, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado.
 
 Em outros termos, o rito do Juizado contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
 
 No presente caso, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada.
 
 Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele.
 
 Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar.
 
 Há ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso.
 
 Em outras palavras, as respeitáveis Turmas Recursais entendem que não cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência.
 
 Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, sobretudo voltadas à saúde, a medida deve ser indeferida.
 
 Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
 
 Cite-se e intimem-se.
 
 Assinado e datado digitalmente.
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                                            04/03/2025 19:18 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/03/2025 19:15 Expedição de Certidão. 
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                                            02/03/2025 20:05 Recebidos os autos 
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                                            02/03/2025 20:05 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            28/02/2025 18:12 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            28/02/2025 18:12 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            28/02/2025 18:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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