TJDFT - 0719902-04.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 19:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/07/2025 19:43
Juntada de Certidão
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15/07/2025 03:49
Decorrido prazo de SECUREPAYMENTS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 19:52
Juntada de Certidão
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11/06/2025 03:20
Decorrido prazo de SECUREPAYMENTS LTDA em 10/06/2025 23:59.
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29/05/2025 16:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/05/2025 03:13
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 03:04
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 15:22
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:22
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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19/05/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 16:35
Recebidos os autos
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14/05/2025 16:35
Decretada a revelia
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12/05/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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09/05/2025 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/04/2025 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/03/2025 13:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0719902-04.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELLINGTON ALVES DE SOUZA REQUERIDO: SECUREPAYMENTS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo.
Nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade.
Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, devidamente narrada e comprovada, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado.
Em outros termos, o rito do Juizado contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
No presente caso, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada.
Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele.
Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar.
Há ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso.
Em outras palavras, as respeitáveis Turmas Recursais entendem que não cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência.
Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, sobretudo voltadas à saúde, a medida deve ser indeferida.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. - 
                                            
04/03/2025 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 20:05
Recebidos os autos
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02/03/2025 20:05
Não Concedida a tutela provisória
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28/02/2025 18:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2025 18:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/02/2025 18:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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