TJDFT - 0706938-28.2019.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:22
Decorrido prazo de 6º OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 12/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:39
Recebidos os autos
-
21/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/07/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/06/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 17:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 22:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0706938-28.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SPAZIO 43 EXECUTADO: INARA MADALENA CAMPOS LOPES CERTIDÃO De acordo com a Portaria 1/2016, deste Juízo e sem prejuízo do prazo de id 237241251, manifestem-se a(s) parte(s) AUTORA/RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acerca do teor da resposta ao ofício de id 238133841.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
13/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 11:25
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
29/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/05/2025 17:26
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:26
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO SPAZIO 43 - CNPJ: 17.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
-
01/05/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/04/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 20:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:32
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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19/02/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 18:09
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:09
Outras decisões
-
19/02/2025 18:09
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO SPAZIO 43 - CNPJ: 17.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
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06/02/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/02/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:27
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 14:55
Juntada de Certidão
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23/12/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/12/2024 16:54
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:03
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
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18/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706938-28.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SPAZIO 43 EXECUTADO: INARA MADALENA CAMPOS LOPES DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) promovida por CONDOMINIO DO EDIFICIO SPAZIO 43 em face de INARA MADALENA CAMPOS LOPES.
A execução iniciou em 24 de março de 2022 (ID 119334168) e decorre da sentença de ID 110070608, que homologou o acordo de ID 109615186.
Primeira pesquisa de bens no ID 127467805.
Bloqueio parcial pelo Sisbajud de R$ 605,84 (ID 127467808).
Houve tentativa de acordo, que restou frustrada (ID 142819642).
A exequente formulou pedido de penhora de imóvel (ID147495817), indeferido pela decisão de ID 147543270.
A decisão foi agravada e ao ID 162870198 o ofício da 7° Turma Cível noticiou que o agravo de instrumento foi parcialmente provido para reformar a decisão agravada e determinar a penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor sobre o bem imóvel gerador do débito.
Ao ID 163437598, na forma 845, §1.º do Código de Processo Civil foi determinada a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel, lavrando-se o correspondente termo de penhora dos direitos aquisitivos.
Pesquisa Sisbajud realizada em 11 de outubro de 2023, que resultou valores ínfimos diante do débito (ID 175016976).
Nova pesquisa Sisbajud ao ID 194627940, parcialmente frutífera.
Apresentada impugnação à penhora ao ID 210350617, que foi acolhida pela decisão de ID 218412913.
Intimada a apresentar dadas para levantamento do valor a parte executada requereu a expedição de alvará judicial, a ser empresso e entregue a devedora (ID218828851).
O processo foi suspenso, na forma do artigo 921 §1° do CPC, em 25/11/2024 (ID 218412913).
Ao ID 219801327 a parte exequente requer penhora, avaliação, intimação e remoção dos bens que guarnecem a residência da parte executada e expedição de ofício à Caixa Econômica Federal.
DECIDO. 1.
Defiro o pedido da executada.
Expeça-se Alvará Judicial (modalidade saque) em favor de INARA MADALENA CAMPOS LOPES, CPF *02.***.*43-52, para levantamento do valor de R$ 605,84 (ID 127467808) e acréscimos proporcionais. 2.
Indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação para a residência da parte executada.Os bens que guarnecem a residência são, em regra, impenhoráveis (artigo 833, inciso II, do CPC e artigo 1º, parágrafo único, da Lei n.º 8.009/90), salvo aqueles suntuosos e de grande valor.
Consigno que os atos de cooperação do juízo na fase de execução ou cumprimento de sentença têm como foco alcançar a satisfação do crédito, não se prestam à simples tentativa de localização de bens do devedor.
No caso, não foi demonstrada pelo exequente a existência de bens que escapem à vedação legal à penhora, o que também não se pode presumir dos elementos constantes dos autos.
Diante disso, constata-se não haver mínima evidência de que a medida postulada possa se revelar eficaz. 3.
Defiro o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal.
Expeça-se ofício à instituição financeira para que informe o saldo devedor atualizado do financiamento imobiliário referente ao imóvel penhorado (QNN 23, Conjunto O, lote 43, apartamento 304, Ceilândia-DF).
Com a resposta, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
13/12/2024 18:00
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:00
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO SPAZIO 43 - CNPJ: 17.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
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13/12/2024 18:00
Deferido o pedido de INARA MADALENA CAMPOS LOPES - CPF: *02.***.*43-52 (EXECUTADO).
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05/12/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/12/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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28/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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27/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:56
Recebidos os autos
-
25/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/11/2024 09:56
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/10/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SPAZIO 43 em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0706938-28.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SPAZIO 43 EXECUTADO: INARA MADALENA CAMPOS LOPES CERTIDÃO De acordo com a Portaria 1/2016, intimo a parte exequente para que se manifeste acerca da Impugnação a Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 20:58
Recebidos os autos
-
28/08/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 20:58
Deferido o pedido de INARA MADALENA CAMPOS LOPES - CPF: *02.***.*43-52 (EXECUTADO).
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19/06/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
19/06/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/06/2024 04:49
Decorrido prazo de INARA MADALENA CAMPOS LOPES em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706938-28.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SPAZIO 43 EXECUTADO: INARA MADALENA CAMPOS LOPES DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD foi frutífera e promovi, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando tal instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161 (Poder Judiciário - DF), como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-o pessoalmente nos termos do art. 854, §2º do CPC.
Considerando o resultado parcialmente positivo da pesquisa Sisbajud e no intuito de conceder maior celeridade ao feito, realizei consulta aos sistemas RENAJUD, conforme protocolos em anexo.
Ressalte-se que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7°-A do decreto-lei 911/1969, incluídas pela lei 13.043/2014.
Realizei a pesquisa pelo sistema INFOJUD (apenas para pessoas físicas), porém também foi infrutífera, pois não foi apresentada declaração de imposto de renda pela parte executada.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Caso o prazo de impugnação à penhora transcorra em branco, transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX).
Após, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e a apresentação de planilha de débito atualizada.
Fica a parte exequente, desde já, advertida de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. * Documento assinado e datado eletronicamente 0 -
25/04/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 16:31
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 15:41
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:41
Outras decisões
-
25/04/2024 15:41
em cooperação judiciária
-
25/04/2024 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
15/04/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0706938-28.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SPAZIO 43 EXECUTADO: INARA MADALENA CAMPOS LOPES CERTIDÃO Intimo a parta autora/exequente a apresentar a planilha atualizada do débito para fins de cumprimento da ordem retro.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024, às 19:03:15.
JULYAN RODRIGUES PEREIRA Diretor de Secretaria -
03/04/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:43
Outras decisões
-
13/03/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
13/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706938-28.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SPAZIO 43 EXECUTADO: INARA MADALENA CAMPOS LOPES DECISÃO A parte executada foi devidamente intimada (id 185218264) e não constituiu advogado.
Assim, o feito seguirá à sua revelia, nos termos do art. 76, § 1º, II, do CPC.
Deixo de determinar a expedição de mandado de avaliação dos direitos aquisitivos do imóvel, haja vista que a decisão de id 163437598 já havia condicionado a avaliação à conversão em penhora do próprio imóvel.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
01/03/2024 18:56
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:56
Outras decisões
-
28/02/2024 04:04
Decorrido prazo de INARA MADALENA CAMPOS LOPES em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/02/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 05:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
09/12/2023 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 08:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 15:23
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
05/11/2023 19:39
Recebidos os autos
-
05/11/2023 19:39
Outras decisões
-
31/10/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/10/2023 15:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:41
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 13:03
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/10/2023 12:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 18:04
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:04
Outras decisões
-
11/10/2023 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/10/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:56
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706938-28.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SPAZIO 43 EXECUTADO: INARA MADALENA CAMPOS LOPES DECISÃO A parte exequente requer a pesquisa de bens da executada por meio dos sistemas Sisbajud, na modalidade teimosinha, Renajud, Infojud e Sniper, bem como a inclusão do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes (ID 169872442) Decido.
Da inclusão nos cadastros de inadimplentes O artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de o magistrado determinar a inclusão do executado em cadastro de inadimplentes.
Todavia, a atuação do Poder Judiciário deve ser a última alternativa (princípio da secundariedade).
Além disso, de acordo com o interesse processual, as medidas pleiteadas devem ter a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. É público e notório que as pessoas jurídicas podem realizar a inscrição de pessoas físicas e jurídicas em órgãos de restrição de crédito, independentemente de intervenção estatal, não cabendo ao Poder Judiciário suportar tal ônus.
No caso em exame, o exequente requereu a inclusão do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito.
Tal pedido não merece acolhimento, pois a exequente é pessoa jurídica, com fácil acesso à ferramenta, que pode realizar a diligência requerida, não cabendo ao Judiciário suportar este ônus.
Neste sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA SISBAJUD.
INTEMPESTIVIDADE.
RENOVAÇÃO DE DILIGÊNCIA.
RENAJUD.
DECURSO DE TEMPO.
RAZOABILIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
PESQUISA.
INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
DEFERIMENTO.
ERIDF.
PAGAMENTO PRÉVIO DE EMOLUMENTOS.
CONSULTA LIVRE POR QUALQUER INTERESSADO ELETRONICAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO.
SERASAJUD.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
O agravo de instrumento não pode ser conhecido quanto ao pedido de reiteração da pesquisa ao sistema SISBAJUD, porquanto escoado o prazo recursal para tanto.
Não há vedação legal à renovação do pedido de pesquisa a cadastros de acesso restrito em busca de bens em nome do executado, pois a execução é movida no interesse do credor, devendo o magistrado colaborar para que seja alcançada a satisfação da obrigação.
Segundo o princípio da cooperação, previsto no artigo 6º, do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é possível a determinação de novas pesquisas online, caso transcorrido lapso de tempo razoável desde a realização da última diligência.
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para a análise da viabilidade de realização de pesquisa ao SISBAJUD deve ser estendido para o sistema INFOJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento das vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica (Tema 425).
Precedentes.
Ante a dificuldade de o exequente encontrar bens passíveis de penhora, afigura-se legítima a realização da diligência, não se olvidando que a pesquisa requerida ao Juízo de origem, além de atender ao princípio da cooperação, propicia a máxima efetividade do processo de execução.
O pagamento dos emolumentos referentes à consulta no sistema ERIDF encerra encargo do qual a agravante não se encontra desobrigada, uma vez que não é beneficiária da gratuidade de justiça.
A utilização do sistema de forma gratuita e indistinta pelos magistrados subverteria a finalidade do instituto, dado que se restringe àqueles que não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos, máxime diante da possibilidade de utilização do sistema de busca cartorária por qualquer interessado, por meio de sítio eletrônico exclusivo a esse fim.
A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes é medida de coerção indireta, facultada ao magistrado e deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade de o próprio credor realizá-la.
No caso dos autos, não havendo demonstração de que o credor está impedido de providenciar a inscrição do nome da devedora em cadastros de inadimplentes, o requerimento de adoção da medida pelo Poder Judiciário deve ser indeferido. (Acórdão 1433384, 07137892420218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2022, publicado no DJE: 13/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Portanto, a medida pleiteada não merece acolhimento.
Da pesquisa por meio do sistema Sniper Quanto à busca ao sistema SNIPER, este Juízo já realizou diversas pesquisas em outros processos e concluiu que o sistema possui mínima efetividade quando se trata de pessoa física com baixa incidência patrimonial.
A pesquisa do sistema consiste, basicamente, na busca de outros processos que por ventura a pessoa é parte, além de busca no portal da transparência da Controladoria-Geral da União, com o fito de demonstrar eventual recebimento de prestações/auxílios.
Veja-se que a busca por outros processos em que o executado possa ser credor já é medida que o próprio exequente pode realizar, bastando a consulta ao Sistema PJE.
Do mesmo modo, o Portal da Transparência da CGU é público, não necessitando de intervenção do Judiciário.
Nesse contexto, percebo que o sistema SNIPER tem mais utilidade para a busca de informações de pessoas jurídicas de grande porte, tais como sócios, outras empresas do mesmo grupo, etc.
Todavia, em se tratando de pessoa física como na hipótese, a medida se revela ineficaz.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados na petição de ID 169872442 para determinar a pesquisa de bens da executada por meio dos sistemas Infojud, Renajud e Sisbajud, este último com reiteração pelo prazo de 10 (dez) dias.
Remova-se a anotação de sigilo sobre a petição de ID 169872442 e documento em anexo, por não se enquadrarem nas hipóteses previstas no art. 189, do CPC.
Cumpra-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
25/09/2023 09:53
Recebidos os autos
-
25/09/2023 09:53
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO SPAZIO 43 - CNPJ: 17.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
-
25/08/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/08/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:28
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706938-28.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SPAZIO 43 EXECUTADO: INARA MADALENA CAMPOS LOPES DESPACHO Ciente da juntada da certidão de matrícula.
Fica o exequente intimado a dar prosseguimento ao feito, conforme decisão de id 167398557, no prazo de 5 (cinco) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
16/08/2023 10:18
Recebidos os autos
-
16/08/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:38
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706938-28.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SPAZIO 43 EXECUTADO: INARA MADALENA CAMPOS LOPES DESPACHO Ciente do pedido de registro.
Aguarde-se a juntada pelo exequente da certidão de matrícula atualizada.
Considerando que o prosseguimento dos atos da penhora (avaliação e alienação) só serão realizados após a conversão para a penhora do próprio imóvel, deverá o exequente dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
03/08/2023 10:29
Recebidos os autos
-
03/08/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/07/2023 01:18
Decorrido prazo de INARA MADALENA CAMPOS LOPES em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 10:57
Expedição de Ofício.
-
03/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 16:33
Expedição de Termo.
-
29/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 18:22
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:22
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO SPAZIO 43 - CNPJ: 17.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
-
22/06/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
22/06/2023 14:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/06/2023 12:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 11:30
Recebidos os autos
-
03/03/2023 11:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/03/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/02/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
27/01/2023 11:00
Recebidos os autos
-
27/01/2023 11:00
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO SPAZIO 43 - CNPJ: 17.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
-
26/01/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/01/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:05
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 15:40
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
12/12/2022 20:58
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 11:35
Expedição de Ofício.
-
07/12/2022 14:27
Recebidos os autos
-
07/12/2022 14:27
Decisão interlocutória - recebido
-
05/12/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/12/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 02:40
Publicado Despacho em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 13:52
Recebidos os autos
-
22/11/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/11/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 16:02
Recebidos os autos
-
17/11/2022 16:01
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/11/2022 13:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/11/2022 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
11/11/2022 13:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2022 00:11
Recebidos os autos
-
10/11/2022 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/09/2022 02:20
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 12:17
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 12:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2022 10:15
Recebidos os autos
-
20/09/2022 10:15
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2022 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/09/2022 00:35
Decorrido prazo de INARA MADALENA CAMPOS LOPES em 14/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 17:20
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:57
Publicado Despacho em 30/08/2022.
-
29/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de INARA MADALENA CAMPOS LOPES em 25/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:29
Publicado Despacho em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 10:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/08/2022 09:53
Recebidos os autos
-
16/08/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de INARA MADALENA CAMPOS LOPES em 12/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/08/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 23:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
14/06/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 14:54
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 10:51
Recebidos os autos
-
10/06/2022 10:51
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2022 11:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/05/2022 09:48
Expedição de Certidão.
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de INARA MADALENA CAMPOS LOPES em 13/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 10:33
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 00:33
Decorrido prazo de INARA MADALENA CAMPOS LOPES em 27/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 09:59
Recebidos os autos
-
05/04/2022 09:59
Decisão interlocutória - recebido
-
04/04/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/04/2022 17:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/03/2022 08:57
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
28/03/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 10:36
Recebidos os autos
-
24/03/2022 10:36
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2022 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/03/2022 17:53
Processo Desarquivado
-
22/03/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 14:25
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2022 14:24
Transitado em Julgado em 28/01/2022
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de INARA MADALENA CAMPOS LOPES em 28/01/2022 23:59:59.
-
03/12/2021 02:22
Publicado Sentença em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 20:49
Recebidos os autos
-
30/11/2021 20:49
Homologada a Transação
-
30/11/2021 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/11/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:36
Publicado Certidão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 11:56
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 14:48
Expedição de Certidão.
-
13/11/2021 00:12
Decorrido prazo de INARA MADALENA CAMPOS LOPES em 12/11/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 02:53
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
19/10/2021 02:53
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 20:41
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 16:33
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/10/2021 13:08
Recebidos os autos
-
15/10/2021 13:08
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2021 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
11/10/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
16/09/2021 21:11
Recebidos os autos
-
16/09/2021 21:11
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2021 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
16/09/2021 18:14
Processo Desarquivado
-
16/09/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 13:27
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2020 13:27
Transitado em Julgado em 21/09/2020
-
22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de INARA MADALENA CAMPOS LOPES em 21/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 13:21
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 02:35
Publicado Sentença em 28/08/2020.
-
28/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 15:37
Recebidos os autos
-
26/08/2020 15:37
Homologada a Transação
-
26/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 26/08/2020.
-
25/08/2020 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/08/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 15:00
Recebidos os autos
-
21/08/2020 12:29
Decisão interlocutória - recebido
-
21/08/2020 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/08/2020 21:01
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 02:33
Publicado Decisão em 29/07/2020.
-
29/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 10:45
Recebidos os autos
-
25/07/2020 09:56
Decisão interlocutória - recebido
-
24/07/2020 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/07/2020 11:56
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 02:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SPAZIO 43 em 23/07/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 02:22
Publicado Decisão em 10/06/2020.
-
09/06/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2020 11:20
Recebidos os autos
-
05/06/2020 20:27
Decisão interlocutória - recebido
-
05/06/2020 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/06/2020 02:40
Decorrido prazo de INARA MADALENA CAMPOS LOPES em 04/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 10:45
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 02:19
Publicado Decisão em 28/05/2020.
-
28/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 28/05/2020.
-
27/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 02:56
Publicado Certidão em 26/05/2020.
-
26/05/2020 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 15:38
Recebidos os autos
-
22/05/2020 22:25
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 15:20
Decisão interlocutória - recebido
-
22/05/2020 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/05/2020 14:46
Expedição de Certidão.
-
22/05/2020 05:34
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 11:52
Expedição de Alvará.
-
20/05/2020 02:21
Decorrido prazo de INARA MADALENA CAMPOS LOPES em 19/05/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 15:44
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 03:07
Publicado Decisão em 12/03/2020.
-
11/03/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 15:03
Recebidos os autos
-
07/03/2020 02:24
Decorrido prazo de INARA MADALENA CAMPOS LOPES em 06/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 17:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/03/2020 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/03/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2020 02:31
Decorrido prazo de INARA MADALENA CAMPOS LOPES em 14/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 10:26
Publicado Certidão em 10/02/2020.
-
08/02/2020 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 18:07
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 12:55
Expedição de Certidão.
-
06/02/2020 12:39
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 06:57
Publicado Decisão em 05/02/2020.
-
04/02/2020 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2020 15:38
Recebidos os autos
-
30/01/2020 16:17
Decisão interlocutória - recebido
-
29/01/2020 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/01/2020 18:44
Juntada de Petição de impugnação
-
28/01/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 01:13
Publicado Decisão em 24/01/2020.
-
23/01/2020 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2020 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2020 17:57
Expedição de Mandado.
-
15/01/2020 17:04
Recebidos os autos
-
15/01/2020 17:04
Decisão interlocutória - recebido
-
14/01/2020 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/12/2019 20:03
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 16:28
Publicado Decisão em 04/12/2019.
-
04/12/2019 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 14:40
Recebidos os autos
-
02/12/2019 14:40
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2019 16:23
Decorrido prazo de INARA MADALENA CAMPOS LOPES em 28/11/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/11/2019 15:21
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 13:12
Decorrido prazo de INARA MADALENA CAMPOS LOPES em 20/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 17:51
Recebidos os autos
-
07/11/2019 17:51
Decisão interlocutória - recebido
-
06/11/2019 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/11/2019 10:51
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
06/11/2019 10:51
Audiência Conciliação realizada - 06/11/2019 08:30
-
06/11/2019 02:15
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
28/10/2019 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2019 17:13
Expedição de Certidão.
-
08/10/2019 17:13
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 09:58
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 03:28
Publicado Certidão em 19/09/2019.
-
18/09/2019 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2019 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2019 16:26
Expedição de Mandado.
-
18/09/2019 16:26
Juntada de mandado
-
16/09/2019 16:52
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
16/09/2019 16:51
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 16:50
Audiência conciliação designada - 06/11/2019 08:30
-
16/09/2019 15:42
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
16/09/2019 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2019 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2019 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2019 12:49
Expedição de Certidão.
-
03/09/2019 12:49
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2019 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2019 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2019 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2019 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2019 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2019 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2019 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2019 18:48
Recebidos os autos
-
21/07/2019 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2019 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
19/07/2019 02:40
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 18:02
Publicado Decisão em 11/07/2019.
-
10/07/2019 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2019 00:07
Recebidos os autos
-
09/07/2019 00:07
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2019 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
05/07/2019 15:36
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 04:00
Publicado Certidão em 28/06/2019.
-
27/06/2019 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2019 18:08
Expedição de Certidão.
-
25/06/2019 18:08
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2019 16:55
Expedição de Certidão.
-
27/05/2019 16:55
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 09:35
Publicado Decisão em 10/05/2019.
-
10/05/2019 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2019 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2019 19:51
Expedição de Mandado.
-
09/05/2019 19:51
Juntada de mandado
-
08/05/2019 19:58
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 16:48
Recebidos os autos
-
08/05/2019 16:48
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2019 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/05/2019 12:35
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
04/05/2019 16:00
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
04/05/2019 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2019
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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