TJDFT - 0753434-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 00:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
20/08/2025 00:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2025 16:30, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
18/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:29
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 23/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 12:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2025 16:30, 6ª Vara Cível de Brasília.
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09/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 14:53
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:57
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 08:55
Recebidos os autos
-
25/06/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/06/2025 03:24
Decorrido prazo de CASSIUS IBAE GOMES em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:24
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 18:08
Recebidos os autos
-
04/06/2025 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2025 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/05/2025 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2025 03:00
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 08:59
Recebidos os autos
-
07/05/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/05/2025 11:20
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:24
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:24
Deferido em parte o pedido de IDVAN TEIXEIRA DE BRITO SOARES - CPF: *27.***.*11-00 (AUTOR)
-
27/03/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 17:43
Juntada de Ofício
-
25/03/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/03/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 10:15
Expedição de Ofício.
-
08/03/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (7779) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0753434-48.2024.8.07.0001 AUTOR: IDVAN TEIXEIRA DE BRITO SOARES REU: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, CASSIUS IBAE GOMES Decisão Interlocutória O autor ajuizou a presente ação narrando ter vendido veículo aos requeridos, os quais, contudo, remanescem sem transferi-lo para o próprio nome, o que vem lhe gerando prejuízos a título de IPVA, licenciamento, multas e protestos em seu nome.
Pediu, em tutela de urgência, que fosse determinado desde já à parte requerida transferir o veículo para seu nome ou para terceiro que deseje.
A tutela de urgência foi negada, sob o fundamento de ser necessária dilação probatória, além de se poder considerar mitigada a urgência da medida, tendo em vista que a venda do veículo, e não transferência do veículo por conseguinte, havia se dado em 2022.
Até o momento, não se logrou citar a parte contrária.
Em nova petição (ID 226790958), o autor vem pedir que se reconsidere o indeferimento da tutela de urgência, ao argumento de que novos débitos foram lançados em seu nome.
Junta documento que comprova, de fato, a ocorrência de multa, cometida em abril de 2023.
Revendo a documentação que acompanha a inicial, verifico já haver nos autos documentação suficiente para que dela se extraia a probabilidade do direito requerida para a concessão das tutelas de urgência.
No ID 219937328 está acostado o contrato de compra e venda do automóvel, assinado entre o autor e a loja, 1ª requerida, em 12 de março de 2022.
Está previsto no contrato (cláusula 5ª) a transferência imediata, a partir daquela data, de toda e qualquer responsabilidade civil decorrente da posse do veículo, inclusive, expressamente, multas e pontuações em CNH.
Também prevista a obrigação do comprador de fazer a transferência do bem assim que quitado o preço (cláusula 6ª).
O preço, pelo contrato, seria quitado quando da entrega da procuração, acostada ao ID 219937331, emitida dois dias depois do contrato, em 14 de março de 2023, do que se pode inferir que o preço do veículo foi devidamente quitado pelo autor.
Assim o sendo, e comprovada agora a urgência atual da tutela de urgência (ID 226790958), defiro o pedido tutela de urgência para determinar, desde já, a transferência do veículo para o nome da primeira requerida.
Como não se tem contato ainda com a parte requerida no processo, a título de providência prática equivalente, oficie-se ao Detran determinando ao órgão público que proceda à referida transferência veicular, independente de vistoria.
O ofício deve ir acompanhado da cadastro da 1ª requerida, ID 219937334.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/03/2025 11:07
Recebidos os autos
-
03/03/2025 11:07
Concedida a tutela provisória
-
21/02/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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20/02/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:24
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2025 10:10
Desentranhado o documento
-
21/01/2025 18:13
Recebidos os autos
-
21/01/2025 18:13
Outras decisões
-
11/01/2025 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/01/2025 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/01/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/01/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/12/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 11:37
Recebidos os autos
-
09/12/2024 11:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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