TJDFT - 0719118-82.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:25
Decorrido prazo de LUANA ROSA DE ARAUJO SILVA em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:29
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 09/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719118-82.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA ROSA DE ARAUJO SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes bem representadas.
Rejeito as preliminares alegadas, uma vez que as condições da ação são aferidas com base na narrativa da exordial, à luz da teoria da asserção, de modo que se a ilegitimidade ou a ausência de interesse não forem manifestas àquele momento e sua confirmação depender da análise do que instrui os autos, como no presente caso, resta patente que a questão adentrou o próprio mérito.
Além disso, a requerente formulou pedido de indenização por danos morais, o que subsiste mesmo diante da alegação de estorno pelo 2º réu.
Afasto ainda a impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora, já que não foram apresentados pela impugnante elementos que efetivamente conduzissem este Juízo a entendimento diverso da hipossuficiência da requerente.
Inverto o ônus da prova, com amparo no art. 6º, VIII do CDC, por verificar a hipossuficiência técnica da requerente frente aos requeridos.
Por outro lado, não foram requeridas outras provas e o feito está documentalmente instruído.
Assim, preclusa, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
13/06/2025 18:08
Recebidos os autos
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13/06/2025 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 23:26
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:51
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 19:56
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 18:35
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de LUANA ROSA DE ARAUJO SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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06/01/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
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27/12/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719118-82.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: LUANA ROSA DE ARAUJO SILVA - CPF/CNPJ: *33.***.*56-91 Parte ré: BRB BANCO DE BRASILIA SA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-00 e CARTAO BRB S/A - CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-00 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte autora a gratuidade de Justiça, pois vejo demonstrada a necessidade do benefício.
Anote-se.
Trata-se de ação de procedimento comum em que a parte autora alega que fez um acordo com um réu para pagamento de dívida do cartão de crédito.
Contudo, diante do inadimplemento, o requerido promoveu o aprovisionamento de toda a dívida, bloqueando integralmente o salário da autora.
Em sede de tutela provisória, requereu a suspensão dos descontos relativos à dívida e a devolução dos valores debitados.
DECIDO.
No caso, verifico a presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória, pois o acordo realizado pelas partes prevê novação da dívida e estabelece que o pagamento deverá ocorrer por meio do pagamento de boletos a serem enviados à autora, sem qualquer menção a débito em conta ou à possibilidade de aprovisionamentos.
O perigo de dano também está presente, considerando que os bloqueios abrangem a integralidade do salário da autora e compromete sua subsistência.
Diante disso, CONCEDO a tutela provisória para determinar aos requeridos que suspendam imediatamente os descontos relativos aos débitos do cartão de crédito indicado na inicial, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) POR CADA DESCONTO INDEVIDO, limitada a R$10.000,00, devendo promover a devolução dos valores já debitados para pagamento do acordo de ID n. 220876029, no prazo de 5 dias, sob pena de multa fixa de R$8.000,00 (oito mil reais).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a audiência de conciliação para depois do transcurso do prazo para réplica.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO e intimação para cumprimento, com URGÊNCIA E EM REGIME DE PLANTÃO no(s) endereço(s): Nome: BRB BANCO DE BRASILIA SA Endereço: - BRB - Agência 155, Praça do Buriti, Bloco B, Térreo, TJDFT, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-901 Nome: CARTAO BRB S/A Endereço: SGAS 902 Conjunto B Sala 2, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70390-020 À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
III, ambos do CPC). 1.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.4.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.4.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 1.5.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 1.6.
Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.1.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.6.2.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, designe-se audiência de conciliação que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal, e, após, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
19/12/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 22:02
Recebidos os autos
-
19/12/2024 22:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2024 22:01
Outras decisões
-
19/12/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
13/12/2024 18:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 21:57
Recebidos os autos
-
11/12/2024 21:57
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2024 01:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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