TJDFT - 0732584-73.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:37
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DAYANE DORNELES PEREIRA E SILVA FERNANDES em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CASABLANCA DECORACOES LTDA - ME em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Ementa.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS.
VIA SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD.
RENOVAÇÃO JUSTIFICÁVEL.
VIA SNIPER.
VIABILIDADE.
VIA INFOSEG.
INUTILIDADE.
PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
O agravo de instrumento interposto pela parte exequente visa à reforma da decisão de indeferimento ao seu pedido de consultas via sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud, Infoseg e Sniper para localização de bens penhoráveis do devedor. 2.
Fatos relevantes. (i) fase de cumprimento de sentença iniciada em fevereiro de 2019. (ii) a exequente busca o recebimento de R$ 7.174,14 (atualizados em 24.07.2024); (iii) as últimas pesquisas de bens, realizadas há mais de três anos, foram infrutíferas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão colocada em discussão consiste em saber se é viável (ou não) o deferimento das consultas, por meio dos sistemas judiciais informatizados (Sisbajud, Renajud, Infojud, Infoseg e Sniper), para a localização de bens penhoráveis do executado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O processo de execução deve ser contemplado ao interesse do exequente, respondendo o devedor com seu patrimônio – presente e futuro – para a satisfação de suas obrigações (CPC, art. 797 e 789). 5. É imprescindível assegurar a implementação de medidas constritivas que garantam a satisfação do débito, de modo que as decisões judiciais que o reconheçam não se limitem a meras declarações, sem efeitos práticos (CPC, art. 4º). 6.
A renovação das diligências (Sisbajud, Renajud e Infojud) se mostra razoável em razão do hiato temporal de três anos das últimas pesquisas realizadas.
No ponto, decisão reformada. 7.
Reputa-se razoável a pesquisa, via plataforma Sniper, em observância aos princípios da cooperação e predominância do interesse do exequente, ressalvados os casos de escolha do meio menos gravoso ao executado (CPC, art. 805).
No ponto, decisão reformada. 8.
O Infoseg tem por objetivo centralizar dados e informações relevantes para a segurança pública, apoiando as iniciativas do Ministério da Justiça na criação de uma base estatística nacional, composta por informações das forças de segurança pública e outras áreas de interesse.
Portanto, não se destina a auxiliar credores na localização de bens passíveis de penhora.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Agravo de instrumento parcialmente provido. ___________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 797, 789 e 805.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.134.064/RJ, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.10.2018; TJDFT, acórdão 1898149, Rel.
Des.
Renato Scussel, Segunda Turma Cível, PJe. 06.08.2024; TJDFT, acórdão 1904709, Rel.
Des.
Alvaro Ciarlini, Segunda Turma Cível, PJe. 23.08.2024; TJDFT, acórdão 1893175, Rel.
Des.
Alvaro Ciarlini, Segunda Turma Cível, PJe. 07.08.2024; TJDFT, acórdão 1899285, Rel.
Des.
João Egmont, Segunda Turma Cível, PJe. 16.08.2024; TJDFT, acórdão 1901105, Rel.
Desa.
Vera Andrighi, Segunda Turma Cível, DJe. 16.08.2024; TJDFT, acórdão 1906228, Rel.
Desa.
Sandra Reves, Segunda Turma Cível, DJe. 02.09.2024. -
29/01/2025 18:20
Conhecido o recurso de CASABLANCA DECORACOES LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-44 (AGRAVANTE) e provido em parte
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29/01/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2024 10:29
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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30/08/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:06
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 12:56
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 19:16
Recebidos os autos
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07/08/2024 19:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/08/2024 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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07/08/2024 15:06
Recebidos os autos
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07/08/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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06/08/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/08/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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