TJDFT - 0701371-70.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 14:27
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701371-70.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROQUE GUIMARAES REU: PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS (PRÓ-SAÚDE) SENTENÇA A parte autora informou o ajuizamento de outra ação perante a Justiça Federal, não sendo necessária a remessa do presente feito (ID. 227349144).
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, conforme com o disposto no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015.
Sem custas finais.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após o registro desta sentença no sistema, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
19/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 17:34
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:34
Extinto o processo por desistência
-
18/03/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
26/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701371-70.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROQUE GUIMARAES REU: PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS (PRÓ-SAÚDE) DECISÃO Cuida-se de processo ajuizado contra o PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS (PRÓ-SAÚDE), que é gerido pela própria mesa da Câmara dos Deputados.
A competência para o julgamento do presente caso é da Justiça Federal, conforme art. 109 da CF.
Precedente: DIREITO À SAÚDE.
RETITE ACTÍNICA (CID K62).
MEDICAMENTO: PROCYSBI BUDESONIDA (ENTOCORT ENEMA ESPUMA).
PRÓ-SAÚDE.
CÂMARA DOS DEPUTADOS.
COBERTURA.
OBRIGAÇÃO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1.
HELENA LIMA DE SOUZA ajuizou ação em face da UNIÃO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL buscando provimento judicial que lhe assegure fornecimento do medicamento de alto custo denominado PROCYSBI BUDESONIDA (Entocort Enema Espuma), com vistas ao tratamento de Retite Actínica (CID K62).
O Juiz sentenciante excluiu a Caixa Econômica Federal da lide e indeferiu o pedido ao fundamento de que a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, embora determine a cobertura obrigatória de oxigenoterapia hiperbárica para Retite Acnítica, não indica o medicamento objeto da lide, bem como que o Regulamento do Programa de Assistência à Saúde da Câmara dos Deputados (PRÓ-SAÚDE) exclui da sua cobertura o fornecimento de medicamentos fora do atendimento médico ou período de internação hospitalar, conforme previsto na legislação de regência (Lei 9.656/98, art. 10). 2.
Quanto à ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo, não merece reparos a sentença, já que, como dito: 1 a Câmara dos Depurados e a Caixa Econômica Federal firmaram um convênio de assistência à saúde, a partir do qual o plano Saúde Caixa passou a operacionalizar e administrar (sem gerenciar) o Pró-Saúde, Programa de Assistência à Saúde criado em favor dos servidores daquela Casa legislativa, na forma de autogestão; 2 é a própria Câmara dos Deputados quem gerencia o fundo de reserva, a rede de credenciados, autoriza procedimentos, efetua cadastros, capta coparticipações e as contribuições mensais em folha de pagamento; 3 os beneficiários (servidores e seus dependentes) estão sujeitos às regras estabelecidas no Regulamento do Pró-Saúde e não possuem vínculo direto com o plano Saúde-Caixa (patrocinado e representado pela União), ou com qualquer outra pessoa jurídica conveniada que possa operacionalizar os serviços médicos propriamente ditos.
Mantém-se a sentença no ponto em que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o Rol mínimo e obrigatório de procedimentos e eventos em saúde constitui relevante garantia do consumidor para assegurar direito à saúde, a preços acessíveis, contemplando a camada mais ampla e vulnerável economicamente da população.
Por conseguinte, considerar esse mesmo rol meramente exemplificativo - devendo, ademais, a cobertura mínima, paradoxalmente, não ter limitações definidas - tem o condão de efetivamente padronizar todos os planos e seguros de saúde e restringir a livre concorrência, obrigando-lhes, tacitamente, a fornecer qualquer tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, o que representaria, na verdade, suprimir a própria existência do `Rol mínimo e, reflexamente, negar acesso à saúde suplementar à mais extensa faixa da população (EREsp 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, 2T, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 4.
No mesmo julgado, entendeu-se que cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS (EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, 2T, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 5.
Esclarecimentos da perícia judicial sobre o estado de saúde da autora (fls. 385-398): 1 - a periciada preenche os critérios científicos para o estabelecimento do diagnóstico de RETITE ACTÍNICA CID-10 K62; 2 - de acordo com o site da ANVISA, o medicamento ENTOCORT ENEMA tinha registro sob nº 1161800970016, com data de registro em 13/01/1997, estando atualmente `cancelada ou caduca; 3 - a cessação do tratamento medicamentoso com ENTOCORT ENEMA poderá causar o agravamento da doença, aumento do volume de sangramento, levando à anemia.
Considerando a idade da autora, atualmente com 92 anos, a existência de sangramento crônico e consequente anemia grave é um desfecho que pode representar risco à vida; 4 - a doença faz com que seja imprescindível que a parte autora necessite do medicamento; 5 - não foi localizada na lista CMED a apresentação espuma de enema de budesonida (entocortenema); 6 - de acordo com o orçamento apresentado nos autos, [o medicamento pleiteado] tem valor anual estimado em R$ 45.980,00; 7 - [o fármaco Entocort Enema] está dentre as opções terapêuticas recomendadas pela literatura científica atualizada; 8 - a autora apresentou falência terapêutica das demais opções de tratamento, tendo realizado aplicação de plasma de argônio, sem resposta, bem como reação alérgica ao tratamento com mesalazina; 9 - consta na Resolução Normativa RN nº 465/2021 da ANS a cobertura obrigatória de oxigenoterapia hiperbárica para retite acnítica, não constando o medicamento objeto da lide naquela normativa; 10 - consta no Regulamento do Programa de Assistência à Saúde da Câmara dos Deputados (PRÓ-SAÚDE) - Num. 40656456 tem-se que: `Art. 23.
Excluem-se do amparo do PRÓ-SAÚDE: V - despesas com produtos farmacêuticos contraídas fora do atendimento médico ou período de internação hospitalar, salvo o disposto no art. 33.
Não foi localizado nos autos qualquer rol de medicamentos incluídos no aventado programa de reembolso de medicamentos arguido pela parte autora. 6.
A expert, com base nos elementos disponíveis para análise pericial, considerando o quadro clínico atual da periciada, documentos médicos e exames complementares efetivamente apresentados para subsidiar a avaliação pericial, concluiu que: 1 a periciada preenche os critérios científicos para o estabelecimento do diagnóstico de RETITE ACTÍNICA CID-10 K62. - A literatura médica científica atualizada corrobora a prescrição do medicamento ENTOCORT ENEMA budesonida para o tratamento da doença da periciada; 2 a autora apresentou falência terapêutica das demais opções de tratamento, tendo realizado aplicação de plasma de argônio, sem resposta, bem como reação alérgica ao tratamento com mesalazina, tendo apresentado resposta terapêutica positiva em uso atual de ENTOCORT ENEMA budesonida. 7.
Em consulta ao site da ANVISA, constata-se que o medicamento BUDESONIDA possui registro desde 07/11/2016 (Registro n. 102351180). 8.
A jurisprudência deste Tribunal é pelo deferimento de tratamento médico dessa natureza: AC 0021376-69.2013.4.01.3800, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe 09/10/2020. 9.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de ser possível, em determinadas situações fáticas, afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato, por não configurar conduta ilícita capaz de ensejar o dever de compensação ( REsp n. 2.019.618/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, 3T, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.). 10.
No caso em exame, embora esteja sendo reconhecido o direito da autora ao medicamento pleiteado, tem-se que a negativa de fornecimento, pelas rés, se deu em contexto de dúvida razoável sobre a obrigação de cobrir a despesa médica em questão, razão pela qual o pleito indenizatório não merece acolhimento. 11.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma continua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável ( AgInt no AREsp 1234388/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, 1T, julgado em 04/12/2018, DJe 05/02/2019). 12.
Em causas similares, esta Corte tem fixado os honorários de sucumbência de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Confiram-se, entre outros: AC 0052208-22.2012.4.01.3800/MG, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 20/07/2018; AC 0021492-97.2016.4.01.3500/GO, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 28/06/2018 (TRF1, AC 1002713-79.2018.4.01.3800, relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 15/09/2021). 13.
Apelação parcialmente provida, reformando-se a sentença para o fim de condenar a União ao fornecimento da medicação PROCYSBI BUDESONIDA (Entocort Enema Espuma), conforme prescrição da médica que assiste a autora, a ser apresentada, no máximo, a cada 6 (seis) meses. 14.
Deferida tutela de urgência, diante do evidente risco de agravamento da saúde da parte apelante, fixando-se prazo de 10 (dez) dias para início do fornecimento ora determinado. 15.
Condenação da União ao ressarcimento de metade das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, estes fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à União, diante da sucumbência recíproca. (TRF-1 - AC: 10066171220194013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, Data de Julgamento: 24/04/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 25/04/2023 PAG PJe 25/04/2023 PAG) Declino da competência para a Justiça Federal, 1ª Instância, Brasília - DF.
Remetam após a preclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/02/2025 14:12
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:12
Declarada incompetência
-
17/02/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702511-19.2018.8.07.0004
Uniao Pioneira de Integracao Social
Thaize Mendes Bispo
Advogado: Sirlene Pereira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2018 20:01
Processo nº 0700925-10.2024.8.07.0012
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Maria da Guia Galeno dos Santos
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 21:15
Processo nº 0700925-10.2024.8.07.0012
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 18:10
Processo nº 0707533-71.2022.8.07.0019
Francinaldo de Assis Sousa
Santander Brasil Administradora de Conso...
Advogado: Pedro Roberto Romao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2025 18:09
Processo nº 0707533-71.2022.8.07.0019
Santander Brasil Administradora de Conso...
Francinaldo de Assis Sousa
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 17:05