TJDFT - 0753520-19.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 11:47 Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA 
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                                            10/09/2025 03:28 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 09/09/2025 23:59. 
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                                            02/09/2025 17:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2025 02:54 Publicado Certidão em 20/08/2025. 
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                                            20/08/2025 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            18/08/2025 18:50 Expedição de Certidão. 
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                                            13/08/2025 14:14 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            07/08/2025 20:13 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            21/07/2025 19:55 Expedição de Certidão. 
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                                            12/07/2025 05:11 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            12/07/2025 05:11 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            01/07/2025 14:50 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/07/2025 14:50 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/06/2025 03:27 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 27/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 14:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2025 03:20 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 04/06/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 02:53 Publicado Certidão em 05/06/2025. 
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                                            05/06/2025 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 
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                                            03/06/2025 14:19 Expedição de Certidão. 
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                                            30/05/2025 16:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2025 02:54 Publicado Certidão em 15/05/2025. 
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                                            15/05/2025 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0753520-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada a apontar, no prazo de 15 (quinze) dias, entre os endereços obtidos pelas pesquisa juntadas, aquele(s) ainda não diligenciado(s), para expedição de mandado.
 
 Fica a parte autora/exequente intimada ainda, a trazer aos autos a guia de custas processuais intermediárias e o respectivo comprovante de seu recolhimento, sendo um recolhimento para cada diligência (cada endereço) a ser cumprida por Oficial de Justiça (Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT), salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
 
 Documento datado e assinado conforme certificação digital.
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                                            13/05/2025 16:12 Juntada de Certidão 
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                                            13/05/2025 16:10 Juntada de Certidão 
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                                            24/03/2025 12:31 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            15/03/2025 02:37 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 14/03/2025 23:59. 
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                                            24/02/2025 20:09 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            20/02/2025 02:49 Publicado Decisão em 20/02/2025. 
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                                            19/02/2025 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 
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                                            19/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS- www.tjdft.jus.br Vara Cível do Guará Fórum Des.
 
 Maria Thereza Braga Haynes QE 25 Conj 2, -, Lote 2/3 2º andar, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
 
 Para contato com a unidade, utilize o Balcão Virtual.
 
 Horários de atendimento: de 12h às 19h Número do Processo: 0753520-19.2024.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO(A): NAIARA DE JESUS SANTOS LTDA - CPF/CNPJ: 39.***.***/0001-46, Endereço: QI 18 BLOCO A, 28, LOJA, GUARA I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71015-614 e NAIARA DE JESUS SANTOS - CPF/CNPJ: *77.***.*82-27, Endereço: Quadra 6 Conjunto D, 27, Veredas (Brazlândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72726-604.
 
 Valor da dívida: R$ 56.678,49 (cinquenta e seis mil e seiscentos e setenta e oito reais e quarenta e nove centavos) DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Indefiro o arresto prévio, porque não há prova de dilapidação de patrimônio.
 
 Recebo a petição inicial, porquanto se encontra formalmente perfeita.
 
 Nomeio a parte exequente para o encargo de fiel depositário judicial do título exequendo, em cujo exercício entrará de imediato, independentemente da lavratura de termo.
 
 Cite-se para pagamento do débito reclamado no valor de R$ 56.678,49 ( cinquenta e seis mil e seiscentos e setenta e oito reais e quarenta e nove centavos), devendo ser descontados honorários advocatícios dessa soma, caso incluídos.
 
 Deve pagar no prazo improrrogável de 3 (três) dias (cabeça do art. 829 do CPC), mediante depósito judicial ou na conta informada pelo credor.
 
 Não sendo efetuado o pagamento, o(a) oficial de justiça, munido(a) da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do valor principal, atualizado mais juros (art. 831 do CPC), e à respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, §1.º, do CPC).
 
 O laudo de avaliação integrará o auto de penhora (art. 872 do CPC).
 
 Recaindo a penhora em bens imóveis, também deverá ser intimado o cônjuge (art. 842, do CPC).
 
 No ato da citação, a parte executada será cientificada de que, acaso não indique bens penhoráveis e sua localização e os respectivos valores, tal conduta poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, inciso I, do CPC), passível de multa até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução (cabeça do art. 774, parágrafo único do CPC).
 
 As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
 
 Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, pelo oficial de justiça, caso mais ágil, mesmo desde o início.
 
 Em relação à penhora e depósito de bens, o oficial de justiça encarregado das diligências observará o disposto no art. 840, incisos I a III, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC, não se justificando a devolução sem cumprimento do mandado pela inobservância dessa regra legal.
 
 Se o(a) oficial de justiça não encontrar a parte executada, deverá proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, do CPC).
 
 Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o(a) oficial de justiça deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência, ou o estabelecimento da parte executada, se pessoa jurídica (art. 836, § 1.º, do CPC).
 
 Elaborada a lista, a parte executada ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação deste Juízo (art. 836, § 2.º, do CPC).
 
 Nos termos do art. 85, §1.º, do CPC, arbitro honorários advocatícios equivalentes a dez por cento (10%) sobre o montante devido, em caso de pronto pagamento, o que, se observado, reduzirá o valor dos honorários pela metade (art. 827, § 1.º, do CPC).
 
 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
 
 Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
 
 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
 
 Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
 
 Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: FASE CITAÇÃO 1.
 
 Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor acima fixado, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
 
 Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
 
 Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
 
 Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
 
 Frustrada a diligência porque não foi localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
 
 TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
 
 Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
 
 Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
 
 Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
 
 Não “e” concessionárias.
 
 Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
 
 Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, pelo oficial de justiça, caso mais ágil, mesmo desde o início.
 
 Defiro também a expedição de carta precatória ou carta com AR, se necessários. 1.5.
 
 Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça. 1.6.
 
 Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
 
 Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
 
 Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
 
 Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
 
 Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
 
 Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 30 (trinta) dias, como fixado acima.
 
 Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
 
 Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria, para onde os autos deverão ser remetidos.
 
 FASE PENHORA 1.9.
 
 Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
 
 Na forma do art. 835, inc.
 
 I e §1º, combinados com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud, reiteradamente (Teimosinha), pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 2.1.
 
 Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
 
 II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
 
 A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
 
 Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
 
 Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
 
 Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
 
 Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
 
 Na forma do art. 835, inc.
 
 IV, do CPC, promova-se também a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
 
 Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
 
 Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que foi realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
 
 Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
 
 II, do CPC).
 
 Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
 
 Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
 
 A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
 
 Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
 
 No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
 
 II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
 
 Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
 
 Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
 
 Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
 
 Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
 
 Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastradas no processo. 4..1.
 
 Sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema ONR - penhora online, para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
 
 V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
 
 Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias.
 
 FASE SUSPENSÃO 5.1.
 
 Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
 
 III e seu §1º do CPC.
 
 Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
 
 Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora. 5.2.
 
 Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
 
 Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
 
 Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
 
 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
 
 Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
 
 Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) .
 
 Pague a dívida, mais as despesas processuais e a metade dos valores dos honorários de advogado fixados pelo juiz, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados do dia do recebimento deste mandado.
 
 Junte o comprovante aoS autos do processo.
 
 Se quiser parcelar o pagamento, por advogado ou Defensor Público, deposite nos autos do processo pelo menos 30% do valor da dívida, mais as custas do processo e os honorários de advogado em valor integral, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado do dia em que o comprovante de recebimento deste mandado for juntado ao processo.
 
 Pague o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, mais atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês.
 
 Junte os comprovantes dos pagamentos ao processo.
 
 O não pagamento de qualquer parcela causará o vencimento imediato das demais prestações e a retomada dos atos executivos, além da aplicação de multa de 10% sobre o saldo da dívida.
 
 Se não concordar com a cobrança, contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua defesa (embargos).
 
 Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica.
 
 Como ler os QR Codes: 1-Abra a câmera do seu celular ou um aplicativo de QR Code (disponível na loja de aplicativos do seu aparelho); 2-Posicione o celular na frente do QR Code para que toda imagem do código apareça na tela.
 
 Mantenha o celular firme por alguns instantes; 3-Clique no link que aparecerá no início da página para acessar o conteúdo desejado.
 
 Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
 
 Contatos Defensoria Pública.
 
 Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
 
 Núcleos de Prática Jurídica.
 
 Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
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                                            17/02/2025 14:59 Recebidos os autos 
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                                            17/02/2025 14:58 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            17/02/2025 14:58 Outras decisões 
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                                            17/02/2025 14:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA 
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                                            05/02/2025 15:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2025 03:31 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 29/01/2025 23:59. 
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                                            10/01/2025 13:51 Recebidos os autos 
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                                            10/01/2025 13:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2025 13:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/01/2025 12:41 Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA 
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                                            10/01/2025 12:20 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            02/01/2025 13:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2024 14:52 Recebidos os autos 
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                                            06/12/2024 14:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2024 14:52 Determinada a emenda à inicial 
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                                            06/12/2024 14:52 Declarada incompetência 
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                                            06/12/2024 11:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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