TJDFT - 0703001-44.2023.8.07.0011
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 12:07
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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06/10/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 09:54
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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03/10/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Isso posto, extingo este processo SEM julgamento de mérito, com espeque no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil/2015 c/c 51, da Lei 9.099/95. -
27/09/2023 14:27
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:27
Extinto o processo por desistência
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26/09/2023 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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26/09/2023 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/09/2023 17:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/09/2023 18:02
Recebidos os autos
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20/09/2023 18:02
Outras decisões
-
20/09/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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19/09/2023 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/09/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 15:13
Juntada de Certidão
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06/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2023 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2023 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2023 10:23
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/08/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0703001-44.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ADELIA DE FATIMA ARAUJO REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO DANIELLA GREEN REPRESENTANTE LEGAL: MARISTELA DO AMARAL PESSOA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 05/09/2023 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/JrrCFV ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023 17:49:36. -
16/08/2023 18:24
Juntada de intimação
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16/08/2023 17:49
Juntada de Certidão
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16/08/2023 17:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2023 18:06
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/08/2023 18:23
Recebidos os autos
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08/08/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 18:23
Outras decisões
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08/08/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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07/08/2023 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 00:37
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703001-44.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ADELIA DE FATIMA ARAUJO REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO DANIELLA GREEN REPRESENTANTE LEGAL: MARISTELA DO AMARAL PESSOA DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento que tem por objeto o uso de imóvel (vaga de garagem) em que a autora, na condição de proprietária do imóvel, pede seja reconhecido o seu direito de manter armário uma vez ter sido notificada pela ré para promover a retirada do aludido armário A ré arguiu exceção de incompetência ao fundamento de que a ré promoveu ação de direito real, que tem por fundamento o seu direito de propriedade, e deste modo, sendo a ação real este Juízo seria incompetente para processar e julgar a demanda uma vez que o imóvel está localizado em Brasília.
A teor do que disposto no 47 do CPC, as ações fundadas em direito real devem propostas no local onde este se encontra.
Assiste razão à requerida.
A autora ajuizou ação com fundamento em seu direito de propriedade sobre bem imóvel, supostamente por estar sendo ameaçada na utilização do bem (CC, art. 1.228) cujo sujeito passivo é a coletividade (erga omnes).
Ao exposto, declaro a incompetência deste Juízo, bem como determino a remessa dos presentes autos a um dos Juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília.
Remetam-se os autos àquele Juízo, adotando-se as medidas necessárias.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nessa primeira fase do processo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO Juiz de Direito -
02/08/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 19:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2023 16:18
Recebidos os autos
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31/07/2023 16:18
Acolhida a exceção de Incompetência
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28/07/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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28/07/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 01:02
Decorrido prazo de MARIA ADELIA DE FATIMA ARAUJO em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 12:05
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 13:58
Juntada de Certidão
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23/07/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/07/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 13:20
Juntada de Certidão
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10/07/2023 11:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2023 11:46
Juntada de Certidão
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05/07/2023 13:44
Recebidos os autos
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05/07/2023 13:44
Recebida a emenda à inicial
-
04/07/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
03/07/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 16:34
Recebidos os autos
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20/06/2023 16:34
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2023 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
19/06/2023 16:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/06/2023 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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