TJDFT - 0718762-87.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 13:36
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
22/04/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 02:26
Recebidos os autos
-
03/04/2025 02:26
Extinto o processo por desistência
-
02/03/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
28/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
18/02/2025 23:33
Recebidos os autos
-
18/02/2025 23:33
Deferido o pedido de GERCINO PEREIRA CAMPOS - CPF: *79.***.*21-20 (AUTOR).
-
10/02/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
03/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718762-87.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERCINO PEREIRA CAMPOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a tramitação prioritária em razão da idade.
Anote-se.
Emende-se a inicial para: 1) Comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. 2) Juntar nova procuração datada e íntegra, considerando que a de ID n. 218497241 não está completa; 3) Apresentar declaração de residência assinada fisicamente ou por certificado digital, considerando que há inconsistência entre o endereço indicado na inicial e no comprovante de residência; ou juntar comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel); Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
10/12/2024 19:21
Recebidos os autos
-
10/12/2024 19:21
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737714-17.2019.8.07.0001
Banco do Brasil SA
Sidio Rosa de Mesquita Junior
Advogado: Sidio Rosa de Mesquita Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2019 16:09
Processo nº 0705305-69.2025.8.07.0003
Priscilla Silva da Costa
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 16:56
Processo nº 0703320-35.2020.8.07.0005
Centro de Reabilitacao Psicossocial Esta...
Centro de Reabilitacao Psicossocial Esta...
Advogado: Frederico Ferreira Antunes Campos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2021 23:13
Processo nº 0703320-35.2020.8.07.0005
Centro de Reabilitacao Psicossocial Esta...
Allianz Saude S.A.
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2020 08:37
Processo nº 0722613-10.2024.8.07.0018
Maria do Socorro Veras Constantino
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2024 10:05