TJDFT - 0700976-66.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 12:28
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE GILNEI LIMA DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:42
Publicado Sentença em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700976-66.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GILNEI LIMA DE OLIVEIRA REU: DISTRITO FEDERAL, SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL - SEEC/DF, SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por JOSE GILNEI LIMA DE OLIVEIRA em desfavor de DISTRITO FEDERAL e outros.
Por ocasião do recebimento da ação, foi determinada a emenda à petição inicial, conforme decisão de Id 224796840, não tendo o autor atendido aquela determinação, mesmo diante da ressalva de que o não atendimento a ordem então proferida implicaria no indeferimento da petição inicial.
Na hipótese dos autos, determinou-se que o(a) autor(a) comprovasse sua hipossuficiência .
O(A) autor(a) foi devidamente intimado(a) para cumprir a indigitada determinação, contudo, quedou-se inerte, consoante se depreende da certidão de Id 227700068.
Assim, impõe-se a extinção da ação, em face da inércia do(a) demandante.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do Parágrafo Único do art. 321 c/c o 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pelo(a) autor(a), cuja exigibilidade suspendo, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2025 14:20:47.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
28/02/2025 18:01
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:01
Indeferida a petição inicial
-
28/02/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/02/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:51
Decorrido prazo de JOSE GILNEI LIMA DE OLIVEIRA em 26/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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05/02/2025 14:19
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:19
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2025 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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