TJDFT - 0713226-13.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ALINE KETILLEN RODRIGUES SIMEAO CARVALHO em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713226-13.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE KETILLEN RODRIGUES SIMEAO CARVALHO EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Em relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, foi constatada a impossibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença em razão do executado se encontrar recluso provisoriamente, conforme certidão que ora determino a juntada, inviabilizando, por consequência, o prosseguimento do feito.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RÉU PRESO NO CURSO DO PROCESSO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS.
REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS VARAS CÍVEIS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que declarou extinto o processo, com espeque no art. 51, IV da Lei Nº 9099/95.
Em suas razões, o recorrente requer a manutenção do curso do cumprimento de sentença perante o 6º Juizado Especial, para que o réu seja intimado no endereço que consta em seu prontuário do executado ou que o feito seja declinado a uma das Varas Cíveis comuns da Circunscrição Judiciária de Brasília para continuidade do feito.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Não foram apresentadas contrarrazões.
III.
Na espécie, os autos encontram-se na fase de cumprimento de sentença, tendo a sentença recorrida declarado extinto o feito, porquanto o executado se encontra preso.
IV.
Razão não assiste ao recorrente.
Isso porque o art. 8º da Lei n. 9.099/95 é expresso ao dispor que não poderão ser partes no Juizado Especial o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Em complemento, o art. 51, inciso IV, da mesma Lei, aduz que se extingue o processo quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º da referida Lei.
Portanto, ainda que o réu estivesse solto quando da propositura da ação, a sua prisão no curso do processo atrai a aplicação dos referidos arts. 8º e 51, com a consequente extinção do processo.
V.
Ademais, a pretendida remessa dos autos a uma das Varas Cíveis comuns da Circunscrição Judiciária de Brasília para continuidade do feito não é possível, uma vez que inexiste previsão legal neste sentido, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal. À parte autora cabe analisar as vantagens e desvantagens de cada procedimento antes da propositura da ação.
VI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas.
Sem fixação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões.
VII.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1767668, 0712118-20.2018.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 06/10/2023, publicado no PJe: 19/10/2023.) Quanto aos demais sócios, nada há nos autos informando que ANTÔNIO, ROBERTA ou JOSÉ EDUARDO sejam Administradores da empresa devedora sendo que, a desconsideração da personalidade jurídica deve se cingir aqueles que desempenham a atividade própria de gestão da pessoa jurídica, razão pela qual indefiro o pedido também em relação a eles.
Assim, considerando que todas as ordens possíveis a este juízo em busca de bens já foram realizadas, sem êxito, promovo o ARQUIVAMENTO do feito, ressaltando que eventual reabertura do procedimento, neste Juizado, apenas será legitimada quando o sócio recuperar a capacidade de ser parte, nos termos do art. 8 da Lei n. 9.099/95 ou forem indicados bens da empresa executada principal.
Intime-se.
Após, arquivem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
19/05/2025 16:28
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:28
Indeferido o pedido de ALINE KETILLEN RODRIGUES SIMEAO CARVALHO - CPF: *30.***.*13-03 (EXEQUENTE)
-
15/05/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/05/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 14:56
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/04/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 10:03
Recebidos os autos
-
27/03/2025 10:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
26/03/2025 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
26/03/2025 13:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2025 13:50
Juntada de Certidão
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26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 25/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:44
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 13:22
Juntada de Certidão
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24/02/2025 09:24
Recebidos os autos
-
24/02/2025 09:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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21/02/2025 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
20/02/2025 17:49
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:49
Deferido o pedido de ALINE KETILLEN RODRIGUES SIMEAO CARVALHO - CPF: *30.***.*13-03 (REQUERENTE).
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18/02/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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18/02/2025 15:43
Processo Desarquivado
-
17/02/2025 16:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/02/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 15:36
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 04:07
Decorrido prazo de ALINE KETILLEN RODRIGUES SIMEAO CARVALHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:07
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:31
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713226-13.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE KETILLEN RODRIGUES SIMEAO CARVALHO REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
S E N T E N Ç A Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Do pedido de Suspensão em virtude da existência de ação coletiva: Não havendo anuência dos requerentes em relação à suspensão do processo em virtude da noticiada ação civil pública, nem demonstração pela ré de decisão determinando a suspensão dos feitos, deixo de acolher a preliminar e determino o regular prosseguimento do feito.
O processo encontra-se suficientemente instruído, não havendo pedido de dilação probatória, nem tampouco requerimento das partes neste sentido, promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da lide cinge-se à existência da obrigação de fazer consistente em restituir o valor pago pelo pacote de viagens cancelado, além de indenização por danos morais.
Registra-se que a Magna Carta consagra, em seu art. 37, §6º, que a responsabilidade civil objetiva nela disciplinada alcança todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, estando, assim, albergadas as empresas de transporte de passageiros, na qualidade de permissionária ou concessionária dos serviços de transporte aéreo; no que, derivando tal responsabilidade do próprio risco administrativo afeto à exploração do serviço público, sua efetividade independe de culpa do agente.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, atraindo, neste ponto, as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob cuja ótica também subsiste a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço de transporte aéreo de passageiros, o qual pela dicção do art. 14 do CDC, responderá independente de culpa pela reparação de eventuais danos que causar aos consumidores, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Posto isso, é patente que o ônus de afastar a responsabilidade civil é primariamente endereçado ao próprio fornecedor do serviço que deverá comprovar a ocorrência de alguma daquelas excludentes de responsabilidade elencadas em seus incisos, ou mesmo as excludentes de caso fortuito ou força maior, casos em que se romperia a própria relação de causalidade entre a atividade empresarial e o dano apontado.
Alega a autora, em síntese, que em 29/03/2023 adquiriu pacote de viagem, de nº 10880036, com passagem, traslado e hospedagem para quatro pessoas, com destino a Beberibe-CE, pelo valor total de R$4.476,55 (quatro mil, quatrocentos e setenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), para marcação no período entre 1º de março de 2024 a 30 de novembro de 2024, conforme reservas de ID-213740804.
Segue noticiando que diante da impossibilidade de marcação de datas, solicitou o cancelamento do pacote de viagens em 24/05/2024, o que foi aceito pela ré, que prometeu a restituição dos valores até o dia 22/08/2024.
Entretanto, até a distribuição da ação, a ré não restituiu à autora o valor do pacote adquirido.
Pugna, ao final, pela restituição integral do valor pago R$4.476,55 (quatro mil, quatrocentos e setenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), além de danos morais.
A ré, por seu turno, não nega o direito da autora, apenas afirma que se trata de sugestões de datas, com viagens flexíveis e disponibilidade promocional.
Ademais, afirma que está em processo de devolução dos valores.
E neste ponto tenho que assiste parcial razão à autora.
Conforme documento de ID-213740804, o pacote e seus respectivos itens são válidos de: 01/03/2024 a 30/11/2024.
Entretanto, a empresa ré concordou com o cancelamento do pacote e afirma que o valor está em processo de restituição.
Todavia, não fez qualquer comprovação nesse sentido (art. 373, II, do CPC).
Destarte, a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Assim, não havendo comprovação de que o valor do pacote foi restituído até a presente data, conforme combinado, a condenação da empresa ré na obrigação de restituir à autora o importe de R$4.476,55 (quatro mil, quatrocentos e setenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), é medida que se impõe.
Em relação aos alegados danos morais, tenho por inexistentes.
Em que pese constatada a falha na prestação dos serviços da demandada, que cancelou o pacote de viagens mas não promoveu a restituição dos valores, o que se vislumbrou foi o descumprimento do contrato, que não gera o dano moral de forma automática.
Ademais, ao adquirir as passagens aéreas, traslado e hospedagem na forma como proposta, em valor muito abaixo ao de mercado, a parte autora detinha conhecimento de que o contrato poderia não ser cumprido, tanto que a empresa ré solicita datas flexíveis para a viagem, exatamente em virtude da variação dos valores das passagens aéreas.
Deverá, portanto, assumir o ônus na responsabilidade da contratação de risco que é a proposta pela ré.
Corroborando esse entendimento, colaciono aos autos o seguinte julgado em caso semelhante: CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
AGÊNCIA DE VIAGENS - VENDA EXCLUSIVAMENTE DE PASSAGEM AÉREA.
PROCESSO EXTINTO EM RELAÇÃO À AGÊNCIA DE VIAGENS.
AFASTADA, POR CONSEGUINTE, A SOLIDARIEDADE PASSIVA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA.
RECURSO DAS CONSUMIDORAS.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
VOO CANCELADO - PANDEMIA COVID-19 - NEGATIVA DE REMARCAÇÃO DE VOO - AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
MERA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. 1.1.
Em se tratando de responsabilidade de agência de turismo, em que o negócio se limita à venda de passagem (e não de pacote turístico), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se opera a solidariedade do agente intermediador em relação às passagens aéreas pelo cancelamento do voo (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014). 1.2.
Ressalto ainda que o entendimento do STJ referido no item precedente é majoritariamente seguido por este colegiado.
A exemplo: Acórdão 1648058, 07199982420228070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 15/12/2022; Acórdão 1634884, 07118038920228070003, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no DJE: 22/11/2022. 1.3.
No caso em análise, a atuação da 123 Milhas limitou-se à venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação em razão de cancelamento unilateral do voo pela companhia aérea. 1.4.
ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida em contrarrazões, para excluir a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA do polo passivo da lide e extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, especificamente em relação à primeira recorrida. 2.
RECURSO DAS AUTORAS 2.1.
A pretensão das autoras não está formulada com base na impossibilidade de cumprimento do contrato pela crise sanitária ocorrida em 2020, mas sim pelo cancelamento do voo das passagens pela empresa aérea. 2.2.
Incontroverso o fato de que as autoras adquiriram passagens aéreas com destino a Fortaleza e que em razão das restrições impostas no país, causada pela Covid-19, seus voos foram cancelados.
Incontroverso também que, após o cancelamento, as autoras tentaram remarcar os bilhetes, mas não lhes foi fornecida esta opção, razão pela qual tiveram que adquirir novas passagens aéreas, pela mesma companhia aérea, na mesma data e destino do voo original cancelado, no valor de R$ 6.224,64 para emitir novos bilhetes. 2.3.
A Lei nº 14.034, de 05 de agosto de 2020, originada na Medida Provisória 925, de 18 de março de 2020, dispôs sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira, com intuito de atenuar os efeitos deletérios decorrentes da crise gerada pela pandemia da COVID-19. 2.4.
No caso, as passageiras souberam do cancelamento 7 (sete) dias antes da viagem e, apesar dos aborrecimentos experimentados com a negativa de remarcação dos bilhetes pela empresa aérea, conseguiram adquirir novos bilhetes aéreos para o mesmo dia planejado para o início da viagem, sem prejuízo para usufruir da hospedagem contratada.
Assim, não exsurge justa causa à condenação pelos danos extrapatrimoniais, porquanto não se desincumbiram do ônus de comprovar qualquer mácula à dignidade e à honra, tampouco vislumbro situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar seus atributos da personalidade. 2.5.
A recusa da remarcação dos bilhetes, embora seja inadequada e configure falha na prestação do serviço, não demonstra potencial apto a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que lhes cause angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. 2.6.
Dado o contexto fático probatório, tenho como certo que a situação dos autos se contém no mero descumprimento contratual, sem a caracterização como dano passível de indenização.
Por conseguinte, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. 3.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA para excluir a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA do polo passivo da lide.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 4.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 5.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno as recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. (Acórdão 1743523, 07297346620228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no PJe: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para decretar a rescisão contratual, sem ônus para a parte autora e CONDENAR a empresa demandada HURB VIAGENS E TURISMOS na obrigação de restituir-lhe o importe de R$4.476,55 (quatro mil, quatrocentos e setenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), acrescido de atualização monetária a contar do efetivo desembolso e juros legais ao mês a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, conforme quer o artigo 487, inciso I, c/c o artigo 490, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes deque o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (artigo 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (artigo 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
17/01/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 11:42
Recebidos os autos
-
17/01/2025 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/01/2025 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/01/2025 16:44
Recebidos os autos
-
10/01/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ALINE KETILLEN RODRIGUES SIMEAO CARVALHO em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:40
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 17/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/12/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
06/12/2024 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 02:31
Recebidos os autos
-
05/12/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/11/2024 08:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/11/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 17:59
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de ALINE KETILLEN RODRIGUES SIMEAO CARVALHO em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 16:46
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:46
Outras decisões
-
08/10/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/10/2024 11:01
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2024 10:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/10/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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