TJDFT - 0724672-04.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 07:31
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 21:48
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:17
Decorrido prazo de EDEMILSON BENEDITO MACEDO COSTA em 11/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0724672-04.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDEMILSON BENEDITO MACEDO COSTA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº 9099/95, proposta por EDEMILSON BENEDITO MACEDO COSTA em desfavor de BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A.
Narra o requerente que, ao realizar uma consulta para financiar um veículo e verificar a possibilidade de liberação de financiamento imobiliário, tomou conhecimento de que seu nome estava inserido no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR, pelo banco requerido.
Afirma que, no entanto, não recebeu qualquer tipo de notificação prévia da parte demandada no sentido de que seu nome e débito passariam a constar do referido sistema e que a ausência de notificação, mesmo na existência débito, torna ilícita a negativação gerada no SCR.
Com tais argumentos, requer a declaração de inexistência dos débitos no valor total de R$ 3.443,15, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Requerimento de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional indeferido conforme decisum de ID 214896308.
Em sua peça de defesa, o banco réu suscita, como preliminar, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta que a negativação do nome do autor se deu de forma regular, já que o autor se encontrava inadimplente.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais e pela condenação do requerente por litigância de má fé (ID 223217862) DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar.
A teoria da asserção prestigia a pertinência subjetiva na conformidade dos fatos relatados na petição inicial, bastando a alegação de que há a responsabilidade pela relação jurídica material para o posicionamento no polo passivo da ação.
Portanto, a análise da existência de responsabilidade ou não do banco réu é questão de mérito e será oportunamente analisada.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Não havendo outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexigibilidade do débito, cancelamento do registro negativo perante o SCR, além da condenação da instituição bancária requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
De início, convém registrar que o Sistema de Informações de Créditos (SCR), de acordo com as informações oficiais do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, é “um instrumento de registro gerido pelo BC e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras.
O SCR permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade.
Por meio dele, o BC consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário.” Nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Resolução 4571/2017, as informações sobre as operações de crédito contratadas pela instituição financeira devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações.
O Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) indica as dívidas com bancos e financeiras e o respectivo status (em dia, vencidas e em prejuízo), além de outros compromissos financeiros (crédito a liberar, coobrigações e limites de crédito).
As informações constantes do banco de dados do SCR são registradas pela instituição financeira em que foi contratada a operação de crédito.
Trata-se, basicamente, de um histórico financeiro do consumidor Depreende-se dos elementos probatórios constantes dos autos que, no mês de agosto de 2024, o nome do autor constava no Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) inscrito pelo banco requerido como “dívida vencida”, nos valores de 1432,82, a título de crédito pessoal, e R$ 2.010,33, pela utilização de cheque especial (ID 214870219) e que as dívidas foram quitadas em setembro de 2024, conforme extrato e parecer de IDs 223217868 e 223217872, respectivamente, ou seja, quando da emissão do relatório, o requerente se encontrava inadimplente.
Neste contexto, importante esclarecer que a inscrição do débito como “vencido”, por si só, não é apta a comprovar a inscrição indevida, sobretudo quando o débito tenha sido efetivamente contraído perante a instituição bancária.
O registro do nome do consumidor no SCR poderá ser entendido por outros bancos como restritivo para concessão de crédito, mas não há ilicitude, na medida em que as operações realmente existem e as instituições financeiras são obrigadas a registrá-las.
Deste modo, considerando-se que a inclusão da informação pelo requerido constituiu nítido exercício regular do direito (art. 188 do CC/2002), inviável se apresenta a determinação para exclusão daquelas anotações, mesmo que elas não tenham sido antecedidas por notificações prévias ao autor, sob pena de indevida mitigação da atividade fiscalizatória exercida pelo Banco Central do Brasil.
A ausência de prévia notificação acerca da inclusão de crédito verídico no SCR não configura evento danoso susceptível de reparação, pois, em virtude de atos normativos do Banco Central do Brasil, é obrigatória a referida inclusão para fins de viabilizar a fiscalização da atividade exercida pelas instituições financeiras.
Neste sentido, apresento precedentes desta e.
Corte que decidiu pela manutenção da inscrição, dada a ausência de comprovação de qualquer irregularidade. “CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR).
CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
REGISTRO DE INFORMAÇÕES.
BANCO CENTRAL NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO VERIFICADA. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e assentado no enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2.
O Sistema de Informações de Créditos (SCR), também conhecido como SISBACEN, é uma plataforma de registro que o Banco Central do Brasil possui (disciplinado pela Resolução n. 4.571 de 2017 e pela Circular BACEN n. 3.870 de 19/12/2017), em que são apontadas todas as informações acerca das operações de crédito realizadas pelos clientes com as instituições financeiras e em que é possível verificar, dentre outras informações, o saldo devedor, o tipo de operação de crédito e se a dívida está em dia ou em atraso. 3.
De acordo com o entendimento do STJ: “o Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo).
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o SERASA.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito”. (STJ, 4ª Turma, REsp 1365284/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 21.10.2014). 4.
A ausência de prévia notificação do consumidor não caracteriza falha na prestação de serviço público passível de compensação moral ou de cancelamento da anotação, se as informações negativas anotadas forem verídicas ou se não há indícios mínimos de registro irregular junto ao SCR-SISBACEN, visto que é obrigatório o referido registro por exigência de normativos do Banco Central do Brasil. 5.
Recurso conhecido e não provido." (Acórdão 1941441, 0709080-38.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 21/11/2024.) “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
INSCRIÇÃO.
SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DÍVIDA EXISTENTE.
MANUTENÇÃO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO. 1.
Há pertinência entre as razões recursais e os fundamentos constantes da sentença, de modo que observada a dialeticidade recursal. 2.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada conforme o Código de Defesa do Consumidor e da Súmula n. 297 do STJ. 3.
A Resolução n. 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional estabelece que as instituições financeiras devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas operações serão registrados no SCR, e que as respectivas informações são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o cadastro no SCR tem caráter restritivo e equivale à inscrição em órgão de restrição do crédito, já que é utilizado para conceder ou negar crédito ao consumido. 5.
A previsão contida no contrato assinado pelas partes de que o descumprimento das cláusulas pelo consumidor acarretará a possibilidade de envio de informações a cadastros de inadimplentes cumpre a exigência legal de comunicação prévia.
Precedente. 5.1.
Quando as informações negativas lançadas no Sistema de Informações de Créditos são verídicas, a ausência de prévia notificação do consumidor não possui o condão de ocasionar qualquer dano, porquanto é obrigatório o referido registro por exigência de normativos do Banco Central do Brasil. 6.
Preliminar rejeitada.
Negou-se provimento ao recurso." (Acórdão 1920007, 0712335-11.2023.8.07.0009, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2024, publicado no DJe: 30/09/2024.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LANÇAMENTO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
A ausência de prova acerca da efetiva ocorrência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo não permitem evidenciar a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória. 3.
A controvérsia recursal situa-se no cabimento de tutela de urgência com a finalidade de suspender a inscrição dos dados negativos lançados pela instituição financeira requerida no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR). 4.
Nos termos dos arts. 1º e 2º da Resolução n. 4.571, de 26 de maio de 2017, do BACEN, o Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, com a finalidade de prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização. 4.1.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o sistema SCR também possui a natureza de cadastro restritivo de crédito, pois suas informações podem ser utilizadas pelas instituições financeiras para restringir de alguma forma a concessão de crédito (STJ, 4ª Turma, REsp 1365284/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 21.10.2014). 4.2.
Apenas se comprovado que a instituição financeira agravada incluiu de forma equivocada o nome da consumidora agravante no sistema SCR é que estaria configurada a inscrição indevida. 5.
No caso em análise, não há comprovação de que houve a inclusão indevida de inadimplência do autor no cadastro SCR, o que era a sua incumbência nos termos do art. 373, I, do CPC.
Em verdade, verifica-se que a anotação negativa foi gerada a partir de dívida existente, de modo que não restou configurada a probabilidade do direito do agravante, o que obsta a concessão da tutela de urgência por ausência dos requisitos autorizadores do caput art. 300 do CPC. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (Acórdão 1925629, 0728303-74.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, TERCEIRA TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19.09.2024, publicado no DJe: 02.10.2024.) Desta forma, contratados os empréstimos/financiamentos não há ilicitude na conduta do banco réu em registrá-los no SCR, uma vez que as operações realmente existem e as instituições financeiras estão obrigadas a prestarem tais informações ao BACEN.
Com efeito, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe.
Por fim, não observo a ocorrência litigância de má-fé, nos moldes em que delineado pelo banco requerido, forte no entendimento de que, na espécie, o autor restringiu-se ao exercício do direito de ação, ainda que ao final sua pretensão tenha se demonstrado improcedente.
Não há, com efeito, demonstração de dolo processual ou de conduta voltada à obtenção de vantagem indevida, cabendo o registro de que a boa-fé se presume, circunstância que impõe ao interessado o ônus de comprovar eventual comportamento desleal - no caso, não verificado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
24/05/2025 14:25
Recebidos os autos
-
24/05/2025 14:25
Julgado improcedente o pedido
-
24/03/2025 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
24/03/2025 10:15
Recebidos os autos
-
24/03/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
17/03/2025 18:21
Decorrido prazo de EDEMILSON BENEDITO MACEDO COSTA - CPF: *77.***.*71-00 (AUTOR) em 14/03/2025.
-
15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de EDEMILSON BENEDITO MACEDO COSTA em 14/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0724672-04.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDEMILSON BENEDITO MACEDO COSTA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Conforme dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Desta forma, intime-se o requerente para que junte aos autos comprovantes de pagamento dos débitos inseridos na coluna "Dívidas" - "Vencida", nos valores de R$ 1.432,82 e R$ 2.010,33, totalizando R$ 3.443,15, constantes no relatório de ID 214870219.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, dê-se vista ao banco requerido por igual prazo e, em seguida, tornem conclusos. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
03/03/2025 18:19
Recebidos os autos
-
03/03/2025 18:19
Outras decisões
-
21/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
23/01/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:26
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 21:59
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 18:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
11/12/2024 18:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/12/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2024 00:35
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:49
Recebidos os autos
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10/12/2024 02:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/11/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:23
Recebidos os autos
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17/10/2024 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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