TJDFT - 0720053-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 21:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/06/2025 21:19
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720053-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO PAZ DE LIMA ARAUJO, MARCELO PAZ DE LIMA ARAUJO RÉU ESPÓLIO DE: SEBASTIAO MEDEIROS DE ARAUJO REU: MARA ROSANE DA SILVA RAMOS DE ARAUJO, TATIANE RAMOS MORAES, BRUNA RAMOS DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: BRUNA RAMOS DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum movida por Marcelo Paz de Lima Araújo e Ricardo Paz de Lima Araújo em face de Bruna Ramos de Araújo e Tatiane Ramos Moraes Ferrari, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra que em 22 de maio de 2014 os pais, Sebastião Medeiros de Araújo e Mara Rosane da Silva Ramos de Araújo, procederam à doação do único imóvel de sua propriedade às rés, suas filhas.
Relata que, à época, foi informado de que a doação se referia apenas à parte disponível, o que motivou a anuência dos autores, também filhos dos doadores, registrada na escritura pública.
Com o falecimento do Sr.
Sebastião em 23 de setembro de 2020, afirma a parte autora que, ao se abrir o inventário, constatou-se que o imóvel doado era o único bem existente no nome do falecido, configurando, portanto, doação inoficiosa, uma vez que ultrapassou a parte de que os doadores poderiam dispor livremente (limite de 50%, conforme os artigos 548 e 549 do Código Civil).
Suscita que foi requerida a colação do bem no inventário (processo nº 0742306-70.2020.8.07.0001), sem manifestação do juízo até o momento.
Menciona que o imóvel — localizado na QE 40, Área Especial 04, Lotes I e J, Torre II, Ap. 2.302, Condomínio Sports Club, Guará/DF — foi adquirido em 2012 por R$ 392.010,72 e, à época da doação, valia aproximadamente R$ 489.500,00.
Argumenta que a doação integral do único bem é nula de pleno direito, por violar os dispositivos legais que vedam a doação da totalidade do patrimônio sem reserva para subsistência (art. 548) ou que exceda a parte disponível em testamento (art. 549 do Código Civil).
Relata ainda que o imóvel foi vendido em 08 de janeiro de 2021 por R$ 600.000,00, razão pela qual, conforme §2º do artigo 2.007 do Código Civil, deve haver restituição em dinheiro do valor correspondente à parte excedente da doação, considerando-se o valor do bem na data da abertura da sucessão (23/09/2020).
Requerem os autores que seja declarada a nulidade da doação da totalidade do imóvel situado na QE 40, Área Especial 04, Lotes I e J, Torre II, Ap. 2.302, Condomínio Sports Club, Guará/DF, matrícula nº 48.176 do 4º Cartório de Registro de Imóveis do DF.
Alternativamente, requerem a redução da doação à parte excedente da legítima, garantindo aos autores o recebimento de seu quinhão hereditário.
Requerem também sejam as rés condenadas a restituir em dinheiro o valor correspondente ao excesso da doação inoficiosa, conforme §2º do artigo 2.007 do Código Civil, com juros e correção monetária desde a abertura da sucessão.
A decisão de ID nº 197589357 facultou emenda à petição inicial quanto à decadência do direito de anular a doação, assim como acerca de litisconsórcio necessário com o adquirente do imóvel e da CEF.
Emenda sob ID nº 200808444.
Apresenta nova petição inicial, com a inclusão no polo passivo do Espólio de Sebastião Medeiros de Araújo, Mara Rosane da Silva Ramos de Araújo.
Retificam os pedidos para constar: a) que seja declarada a nulidade da doação realizada pelos donatários, da autora, da totalidade do imóvel situado na QE 40, Área Especial 04, Lotes I e J, Torre II, Ap. 2.302, Condomínio Sports Club, Guará - DF, matrícula nº 48.176, 4º Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal, e com isto, determinando a redução da parte excedente da legítima do bem doado, objetivando o recebimento do quinhão hereditário que a lei confere aos Autores; b) que seja determinado às donatárias que, conforme § 2º do artigo 2.007 do Código Civil, restituam em dinheiro no tempo da abertura da sucessão (que no presente caso ocorrera em 23/09/2020), o valor excedido da doação inoficiosa em favor dos Autores (R$ 50.000,00 para cada um dos Autores, totalizando R$ 100.000,00), sendo referido que ser corrigido (juros e correção monetária) a partir da data da abertura da sucessão (23/09/2020) até a data do efetivo pagamento por parte das Rés.
Citadas, as demandadas apresentaram contestação (ID nº 205766963).
Preliminarmente, impugnam o valor da causa, para que seja fixado em R$ 100.000,00, e não R$ 600.000,00, por não corresponder ao real proveito econômico discutido.
No mérito, afirmam que houve anuência expressa e consciente dos autores (Marcelo e Ricardo) à doação, e que foram devidamente esclarecidos quanto à preservação da parte legítima e à existência de outros bens à época.
Mencionam que, após 10 anos da doação e após o falecimento do pai (em 2020), os autores passaram a alegar nulidade da doação, contrariando a manifestação de vontade expressa anteriormente prestada por eles próprios em escritura pública.
Entendem que não há doação inoficiosa nem nulidade do ato praticado, pois os autores não trouxeram qualquer prova de que o imóvel doado seria o único bem existente à época, o que contraria o ônus da prova previsto no art. 373, I, do CPC.
Argumentam que a escritura pública goza de fé pública e presunção de veracidade (art. 215 do CC), só podendo ser desconstituída com prova robusta, inexistente nos autos.
Ressaltam a ocorrência de trânsito em julgado no processo de inventário, com decisão interlocutória que reconheceu a regularidade da doação e excluiu o imóvel da colação, sendo, portanto, matéria já definitivamente decidida.
Invocam a figura do venire contra factum proprium, dado que os autores atuam contra comportamento anterior próprio, o que fere a boa-fé objetiva.
Sustentam que, mesmo que o imóvel fosse o único bem (o que rechaçam), o de cujus possuía meios de subsistência, como renda elevada e outros ativos.
Questionam os valores alegados pelos autores, e destacam que devem ser considerados os valores de 2014, e não os atuais.
Requerem a improcedência dos pedidos dos autores.
Em réplica, os autores refutam os argumentos da parte ré (ID nº 208678024).Intimadas as partes a especificarem provas (ID nº 209159136), a parte ré requer a produção de prova documental e testemunhal (ID nº 212076950).
A parte autora não se manifestou (ID nº 212338518).
Na petição de ID nº 2152277460, os autores requerem a consulta, via INFOJUD, da declaração de imposto de renda de 2013/2014 do Sr.
Sebastião Medeiros de Araújo.
A decisão de ID nº 215579041 determinou a intimação das rés para juntar o documento requerido pelos autores.
Não houve manifestação, consoante ID nº 215899844.
Deferiu-se pesquisa de informações pelo INFOJUD (ID nº 216026878).
Foram juntadas as declarações de imposto de renda de 2013/2014 (ID nº 216060681, 216060682).
Na petição de ID nº 2161901117, os autores reiteram os pedidos da petição inicial.
A parte ré, por sua vez, requer a exclusão da pesquisa do INFOJUD, por ter sido realizada indevidamente, bem como sustenta que não há qualquer invalidade na doação efetuada (ID nº 219043929).
Sobreveio a decisão de ID nº 221748852, a qual indeferiu o requerimento de exclusão das declarações de imposto de renda, acolheu a impugnação e fixou o valor da causa em R$ 100.000,00.
Foi dispensada a produção de outras provas.
Declarou-se o feito saneado.
Ao final, as partes foram intimadas para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
A parte ré requer a reconsideração da decisão saneadora, para fins de deferir a produção de prova oral (ID nº 221748852).A decisão de ID nº 225198752 manteve a decisão proferida e determinou a conclusão dos autos para sentença. É o relatório dos fatos essenciais.
Decido.
O processo está suficientemente instruído, a tornar desnecessária a colheita de provas em audiência.
A matéria fática pode ser elucidada pela prova documental constante dos autos. É caso, portanto, de julgamento antecipado do pedido, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, os pedidos são juridicamente possíveis e não há questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito.
Cinge-se a controvérsia em apurar se houve excesso de doação a herdeiros necessários, isto é, se teria ultrapassado a parcela disponível, de modo a reconhecer a necessidade de colação do valor excedente.
Os autores buscam a anulação da doação sob o argumento de que teria alcançado a legítima.
Por seu turno, as rés sustentam a regularidade do ato e pugnam pela sua manutenção.
Não há que se falar em preclusão para discutir a matéria, visto que a decisão proferida nos autos do inventário não excluiu definitivamente o bem da colação.
Observe-se que, na demanda em apreço, discute-se a nulidade do ato de doação, o que não foi objeto da decisão de ID nº 205766972.
Naquele juízo decidiu-se sobre a necessidade de colação, o que ficou afastado “por ora”.
Acrescente-se que também não há óbice à discussão da matéria em razão do decurso de tempo, tendo em vista que não foi alcançada pela prescrição.
Com efeito, ajuizada a ação em 21.5.2024, não havia transcorrido por completo o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, considerando-se que a escritura de doação foi lavrada em 22.5.2014.
Consta nos autos que Sebastião Medeiros de Araújo e sua mulher Mara Rosane da Silva Ramos de Araújo doaram, em 22.5.2014, o imóvel constituído por apartamento nº 2303, da Torre 2, Área Especial nº 04, Lotes I e J, do SRIA/Guará, para Bruna Ramos de Araújo e Tatiane Ramos Moraes Ferrari (ID nº 197540446).
Na ocasião, declararam os doadores que possuíam outros bens necessários a subsistência, conforme art. 548 do Código Civil, bem como que a “doação não ultrapassa a parte que os doadores poderiam dispor em testamento, conforme prevê o artigo 549 do mencionado Código Civil”.
Participaram do ato como intervenientes anuentes os autores Marcelo Paz de Lima Araújo e Ricardo Paz de Lima Araújo.
Contudo, restou provado nos autos que, à época do ato de disposição do imóvel, o doador Sebastião dispunha em seu acervo patrimonial apenas do apartamento em questão, avaliado em R$ 308.603,78, e um automóvel Hyundai, modelo I30, avaliado em R$ 49.700,00. É o que se depreende da declaração de imposto de renda do ano de 2014 (ID nº 216060682).
A parte ré não conseguiu demonstrar que o doador possuía outros bens.
Aliás, não se discute nos autos se ficou preservada renda suficiente para a subsistência do autor após o ato de doação.
O que se discute, todavia, é a doação da parte a que poderia o doador, no momento da liberalidade, dispor em testamento (art. 549, Código Civil). À luz do art. 544 do Código Civil, a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
Desse modo, a disposição sobre imóvel em favor de herdeiro necessário, em valor superior à metade do patrimônio líquido do doador no momento da liberalidade, constitui adiantamento da legítima.
Nesse sentido, confira-se jurisprudência deste Eg.
TJDFT, na trilha de precedentes do STJ: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DOAÇÃO INOFICIOSA.
NÃO CARACTERIZADA.
OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA LEGÍTIMA. ÔNUS DA PROVA.
APURAÇÃO DO PATRIMÔNIO NA DATA DA DOAÇÃO.
SENTENÇA ALTERADA. 1.
Entende-se por doação inoficiosa, o ato de liberalidade que excede metade do patrimônio do doador, vindo a comprometer a legítima dos herdeiros necessários. 2.
A doação inoficiosa deve ser conferida no momento da liberalidade, e não no momento da morte do doador ou abertura da sucessão. 3.
Como regra de instrução, o ônus da prova permite que o decisum se alinhe a parte que cumpriu com seu encargo probatório, o qual contribuiu para o livre convencimento motivado do magistrado.
Por outro lado, caso o fato não esteja devidamente demonstrado nos autos, deve o juiz verificar quem tinha o ônus de provar e dele não se desincumbiu. 4.
As provas dos autos são suficientes para comprovar que a doação não ultrapassou o valor da legítima, não havendo que se falar em nulidade do ato por eventual doação inoficiosa. 5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1827042, 0706992-98.2023.8.07.0020, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/03/2024, publicado no DJe: 15/03/2024.) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
NULIDADE DE DOAÇÃO.
MOMENTO DA AFERIÇÃO DO AVANÇO SOBRE A LEGÍTIMA.
DATA DA LIBERALIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 549 DO CC/2002.
EXISTÊNCIA DE BENS NA DATA DO FALECIMENTO DO DOADOR, REVERSÃO DOS BENS EXISTENTES AOS HERDEIROS E INCLUSÃO DOS BENS NO ACERVO HEREDITÁRIO.
IRRELEVÂNCIA. 1- Ação distribuída em 31/03/2008.
Recurso especial interposto em 03/08/2021 e atribuído à Relatora em 21/07/2022. 2- O propósito recursal consiste em definir se é a data da liberalidade ou a data do falecimento do doador que determina se a doação por ele realizada avançou sobre a legítima dos herdeiros necessários e se, na hipótese, a doação realizada é nula. 3- Na esteira da sólida jurisprudência desta Corte, firmada tanto sob a ótica do art. 1.176 do CC/1916, quanto também sob a égide do art. 549 do CC/2002, o excesso caracterizador da doação inoficiosa deve ser considerado no momento da liberalidade e não no momento do falecimento do doador e da abertura da sucessão.
Precedentes. 4- No contexto do exame da doação inoficiosa, é irrelevante saber se os demais bens existentes ao tempo do ato de liberalidade foram, ou não, efetivamente revertidos em favor dos herdeiros necessários após o falecimento do doador ou se os referidos bens compuseram, ou não, o acervo hereditário. 5- Hipótese em que são absolutamente incontroversos os fatos: (i) de que a doação do imóvel ocorreu no ano de 2004; (ii) de que, entre os anos de 2003 e 2005, o doador possuía ativos financeiros no exterior em quantia superior a US$ 2.000.000,00 (dois milhões de dólares); (iii) de que o doador veio a falecer apenas no ano de 2007; (iv) de que o imóvel doado à parte não possuía valor superior a 50% dos ativos financeiros existentes ao tempo da doação. 6- Recurso especial conhecido e provido, para julgar improcedente o pedido de nulidade da doação, invertendo-se a sucumbência fixada na sentença. (REsp n. 2.026.288/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023).
Nessa esteira, à época da doação, consta que o patrimônio do doador estava avaliado, conforme indicação em declaração de imposto de renda, em R$ 358.303,78 (veículo e imóvel), e, por conseguinte, a meação seria de R$ 179.151,89.
Verifica-se, portanto, que a metade disponível seria R$ 89.575,94.
Porém, o doador, considerando o valor do apartamento (R$ 308.603,78), concedeu à herdeira Bruna mais da metade do que poderia dispor.
Não deve ser utilizado valor de venda do imóvel, mas sim o valor o valor declarado do bem na DIRPF/2014, isto é, R$ 308.603,78, a ser acrescido de correção monetária desde a doação e juros legais a partir da citação, pois somente nesta data a parte ré foi constituída em mora.
De acordo com o art. 2.002 do Código Civil, impõe-se, na hipótese, a equalização das legítimas, a fim de conferir o valor das doações que os descendentes receberam do ascendente em vida, sob pena de sonegação.
A anuência expressa dos autores, à época da lavratura da escritura, não impede o posterior questionamento acerca da validade do ato, máxime se ficar constatado que houve nulidade por ofensa à legítima, mas deve ser utilizado o valor apontado acima, devidamente corrigido desde a doação ora anulada e com juros de mora desde a citação, ato que constituiu em mora os demandados.
Confira-se o precedente: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CONTRATO DE DOAÇÃO E CESSÃO DE DIREITOS, VANTAGENS E OBRIGAÇÕES, COM INSTITUIÇÃO DE USUFRUTO VITALÍCIO SOBRE BEM IMÓVEL.
DOAÇÃO UNIVERSAL.
NULIDADE.
RESERVA DO MÍNIMO NECESSÁRIO PARA SOBREVIVÊNCIA DO DOADOR.
EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
BEM IMÓVEL SUPERIOR A 30 (TRINTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
NEGÓCIO JURÍDICO FORMAL E SOLENE.
DOAÇÃO VERBAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A doação constitui ato de liberalidade na qual o doador transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outrem.
Toda doação deve respeitar os limites objetivos impostos pelo legislador, não se admitindo a doação universal de bens sem resguardo do mínimo existencial ao doador, tampouco a doação inoficiosa em prejuízo à legítima dos herdeiros necessários sem a indispensável autorização desses. 2.
Em se tratando de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, incumbe ao réu o ônus de provar não só a existência, mas também a propriedade de outros bens pelo de cujus a fim de descaracterizar o desfazimento absoluto de bens através da doação. 3.
A doação de imóvel de valor superior a 30 (trinta) salários mínimos far-se-á por escritura pública ou instrumento particular, tratando-se de negócio jurídico formal e solene.
Nesse caso, a nulidade do contrato de doação e cessão de direitos, vantagens e obrigações, com instituição de usufruto vitalício, induz automaticamente à nulidade do negócio jurídico celebrado pelo doador. 4.
A doação verbal somente será válida se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição, não sendo este o caso dos autos. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1419671, 0715887-76.2021.8.07.0001, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/04/2022, publicado no DJe: 12/05/2022.) Diante de tais razões, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar a nulidade da doação do imóvel situado na QE 40, Área Especial 04, Lotes I e J, Torre II, Ap. 2.302, Condomínio Sports Club, Guará - DF, matrícula nº 48.176, 4º Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal, em favor das demandadas.
Por conseguinte, deverão as rés restituírem aos autores o valor excedido da doação inoficiosa, considerando o valor declarado do bem na DIRPF/2014, isto é, R$ 308.603,78, a ser acrescido de correção monetária desde a data da doação e juros legais a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e § 2º, do CPC.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros legais a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
16/06/2025 11:24
Recebidos os autos
-
16/06/2025 11:24
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:36
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/02/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
23/02/2025 08:27
Recebidos os autos
-
23/02/2025 08:27
Outras decisões
-
21/02/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/02/2025 19:07
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BRUNA RAMOS DE ARAUJO em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de TATIANE RAMOS MORAES em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARA ROSANE DA SILVA RAMOS DE ARAUJO em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de SEBASTIAO MEDEIROS DE ARAUJO em 19/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720053-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO PAZ DE LIMA ARAUJO, MARCELO PAZ DE LIMA ARAUJO RÉU ESPÓLIO DE: SEBASTIAO MEDEIROS DE ARAUJO REU: MARA ROSANE DA SILVA RAMOS DE ARAUJO, TATIANE RAMOS MORAES, BRUNA RAMOS DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: BRUNA RAMOS DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pleiteia a parte demandada ao ID nº 221748852 a reconsideração da decisão saneadora, a fim de oportunizar a produção de prova oral, porquanto necessária para comprovação dos fato narrados nos autos.
Pois bem, conforme disposto na decisão proferida ao ID nº 221748852 a controvérsia dos autos gravita sobre o alegado excesso da doação que teria alcançado a parcela da legítima, de modo que não se vislumbra utilidade na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes para confirmar a anuência dos herdeiros, haja vista que o feito comporta resolução mediante cotejo objetivo do acervo probatório.
Em pese os argumentos ofertados pela parte ré, a diligência requerida é contraproducente ante os fatos narrados exaustivamente pela partes e as provas já carreadas aos autos, de modo que MANTENHO a decisão proferida por seus próprios fundamentos.
Ausentes novos requerimentos, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
10/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 19:10
Recebidos os autos
-
07/02/2025 19:10
Outras decisões
-
29/01/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/01/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:04
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
15/01/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 11:13
Recebidos os autos
-
24/12/2024 11:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/11/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/11/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de BRUNA RAMOS DE ARAUJO em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de TATIANE RAMOS MORAES em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de MARA ROSANE DA SILVA RAMOS DE ARAUJO em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de SEBASTIAO MEDEIROS DE ARAUJO em 25/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 16:41
Recebidos os autos
-
31/10/2024 16:41
Outras decisões
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/10/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:34
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:34
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
29/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/10/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
26/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:15
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:15
Outras decisões
-
23/10/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/10/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 09:28
Recebidos os autos
-
26/09/2024 09:28
Outras decisões
-
25/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/09/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCELO PAZ DE LIMA ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de RICARDO PAZ DE LIMA ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 21:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 18:38
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:38
Outras decisões
-
28/08/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/08/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 20:07
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 23:56
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2024 04:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2024 04:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2024 04:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/07/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 03:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 08:11
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 11:18
Recebidos os autos
-
25/06/2024 11:18
Outras decisões
-
25/06/2024 11:18
em cooperação judiciária
-
19/06/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/06/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 21:29
Recebidos os autos
-
21/05/2024 21:29
Outras decisões
-
21/05/2024 21:29
em cooperação judiciária
-
21/05/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/05/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725098-16.2024.8.07.0007
Natural Telecom LTDA
Maura de Oliveira
Advogado: Tito Magno de Serpa Brandao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2024 10:39
Processo nº 0700270-67.2017.8.07.0017
Hamilton de Souza Mota
Massa Falida de Costa Novais Construcoes...
Advogado: Walter de Castro Coutinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2017 11:20
Processo nº 0720768-12.2025.8.07.0016
Giovanni Pittaro
Azul S.A.
Advogado: Joao Victor Bicalho Cesar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 19:09
Processo nº 0720768-12.2025.8.07.0016
Azul S.A.
Giovanni Pittaro
Advogado: Flavio Igel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2025 19:35
Processo nº 0747518-33.2024.8.07.0001
Jose Wilson Amorim Paracampos Junior
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Gustavo Natan da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2024 15:30