TJDFT - 0720768-12.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 19:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/07/2025 19:33
Juntada de Certidão
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11/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 08:28
Juntada de Certidão
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27/06/2025 03:23
Decorrido prazo de RENZO DE MORAIS PRETTI em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:23
Decorrido prazo de GIOVANNI PITTARO em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 15:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/06/2025 15:22
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 03:10
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720768-12.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIOVANNI PITTARO, RENZO DE MORAIS PRETTI REU: AZUL S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por GIOVANNI PITTARO e RENZO DE MORAIS PRETTI em face de AZUL S.A., sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu (i) a condenação da ré ao pagamento de R$ 6.562,28, a título de danos morais; e (ii) a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de danos morais.
Citada, a requerida apresentou contestação no ID 233891360, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausente questão de cunho preliminar, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que os autores compraram passagens para o voo 4021 com partida de Brasília para Campinas em 14/11/2024, às 19h40 (ID 228075331).
Ao chegarem ao aeroporto, descobriram que o voo havia sido antecipado para 6h30, sem aviso prévio (ID 228075333).
Sem assistência da companhia, tiveram que adquirir passagens em outra empresa por R$ 5.395,64 (ID 228075336), desembarcaram em Congonhas, perderam o aluguel de carro e tiveram outros custos adicionais, totalizando R$ 6.562,68.
Pedem R$ 20.000,00 por danos morais.
A requerida afirma que (i) a alteração foi realizada em 25/10/2024 e comunicada por sistemas automatizados (“alerts”); (ii) os autores teriam aceitado a nova reserva; (iii) a ausência no voo remarcado configura “no-show”; (iv) foram oferecidas alternativas conforme a Resolução 400 da ANAC; e (v) os danos morais não foram comprovados.
Pois bem.
Inicialmente, a presente relação jurídica encontra-se regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Os autores são destinatários finais do serviço de transporte aéreo, e a ré, fornecedora de serviços.
Aplica-se, portanto, o regime jurídico protetivo das relações de consumo, com responsabilidade objetiva da prestadora de serviço por eventuais falhas na execução do contrato, conforme art. 14 do CDC.
No presente caso, os autores contrataram voo da ré com horário programado para as 19h40 de 14/11/2024.
No entanto, ao comparecerem ao aeroporto, foram surpreendidos com a informação de que o voo fora antecipado para as 06h30 da manhã, sem qualquer aviso prévio eficaz, o que configura falha na prestação do serviço e quebra da legítima expectativa contratual.
Embora a ré alegue ter comunicado a alteração com antecedência por meio de seu sistema automatizado, não trouxe aos autos qualquer prova concreta e idônea da efetiva comunicação aos passageiros, como comprovantes de envio de e-mail, SMS ou outro meio inequívoco.
A mera apresentação de telas sistêmicas internas, sem confirmação de ciência dos consumidores, não satisfaz o ônus probatório.
A jurisprudência majoritária é firme no sentido de que a comunicação deve ser clara, individualizada e comprovável.
A ausência de assistência material no momento do embarque, igualmente, restou incontroversa, já que a ré não demonstrou ter prestado qualquer suporte (como realocação, alimentação, transporte ou hospedagem), em violação direta aos artigos 12 e 28 da Resolução ANAC nº 400/2016.
O argumento da ré de que os autores não compareceram ao voo remarcado (alegado “no-show”) não se sustenta, pois o comparecimento deles ao aeroporto no horário originalmente contratado demonstra boa-fé e intenção de cumprimento do contrato.
A responsabilidade da ré decorre de fortuito interno, relacionado à sua própria organização operacional, não havendo excludente de responsabilidade.
Os documentos juntados pelos autores comprovam a compra de novas passagens (R$ 5.395,64); a multa e novo aluguel de carro (R$ 1.072,07); e o deslocamento adicional (R$ 94,97).
Tais valores somam R$ 6.562,68, e possuem comprovação documental robusta, nexo causal direto com a falha na prestação do serviço e não configuram enriquecimento indevido.
Assim, o reembolso é devido integralmente.
A conduta da ré, ao antecipar o voo sem comunicação adequada, deixar os autores sem assistência e obrigá-los a reorganizar às pressas toda a logística da viagem (incluindo gastos expressivos), extrapola os limites do mero aborrecimento.
No caso, o dano moral visa compensar a violação à dignidade do consumidor e servir de desestímulo à reiteração da conduta.
O tempo perdido, a frustração de compromissos familiares e a desorganização da viagem justificam a compensação.
A jurisprudência atual, inclusive sob a ótica da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, reconhece o dever de indenizar em tais hipóteses.
Fixar-se-á a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, para cada autor, valor compatível com os critérios de razoabilidade, gravidade da ofensa, proporcionalidade e condição econômica da parte ré.
Forte em tais razões e fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, sendo R$ 3.000,00 para cada autor, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais, desde a citação (07/03/2025), conforme art. 405 do Código Civil.
Ainda, CONDENO a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.562,68 (seis mil, quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais, desde a citação (07/03/2025), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/06/2025 21:10
Recebidos os autos
-
05/06/2025 21:10
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 09:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/05/2025 05:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/05/2025 18:12
Juntada de Petição de impugnação
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05/05/2025 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/05/2025 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/05/2025 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:05
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0720768-12.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIOVANNI PITTARO, RENZO DE MORAIS PRETTI REU: AZUL S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 05/05/2025 16:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-22-16h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 01:10:35. -
07/03/2025 01:10
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 19:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2025 19:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/03/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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