TJDFT - 0790420-53.2024.8.07.0016
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 18:39
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 18:38
Juntada de Certidão
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18/03/2025 19:00
Recebidos os autos
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18/03/2025 19:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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12/03/2025 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/03/2025 18:14
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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11/03/2025 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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11/03/2025 17:02
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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11/03/2025 16:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0790420-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: JOAO BOSCO ARDUINO DE MORAES LOBO RECONVINDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, PORTO BANK S.A.
SENTENÇA 1.
O autor opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 224875261, sob o argumento de que houve contradição com a decisão de ID 217393571, no que diz respeito aos benefícios da gratuidade de justiça. 2.
Razão lhe assiste, pois, de fato, foi concedido ao autor a aludida benesse, a dispensar a exigência de pagamento das despesas processuais. 3.
Em face das considerações alinhadas, acolho os embargos declaratórios para determinar a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. 4.
No mais, mantenho íntegra a sentença prolatada. 5.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
18/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 18:23
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/02/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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17/02/2025 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0790420-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: JOAO BOSCO ARDUINO DE MORAES LOBO RECONVINDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, PORTO BANK S.A.
SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas movida por JOAO BOSCO ARDUINO DE MORAES LOBO em face de BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, PORTO BANK S.A., todos qualificados na inicial. 2.
O Código de Processo Civil estabelece, expressamente, que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 3.A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial, o que enseja o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo. 4.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil. 5.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa. 6.
Despesas finais pela parte autora. 7.
Oportunamente, arquive-se. 8.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
05/02/2025 17:09
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:09
Indeferida a petição inicial
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05/02/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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05/02/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 04:07
Decorrido prazo de JOAO BOSCO ARDUINO DE MORAES LOBO em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 15:50
Recebidos os autos
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10/12/2024 15:50
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2024 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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09/12/2024 19:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 09:47
Recebidos os autos
-
12/11/2024 09:47
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2024 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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05/11/2024 20:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 15:04
Recebidos os autos
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09/10/2024 15:04
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2024 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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09/10/2024 13:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/10/2024 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/10/2024 08:08
Recebidos os autos
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09/10/2024 08:08
Declarada incompetência
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08/10/2024 19:27
Distribuído por sorteio
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08/10/2024 19:24
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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