TJDFT - 0701777-79.2025.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 22:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/09/2025 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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09/09/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:02
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2025 19:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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19/08/2025 18:55
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:55
Outras decisões
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18/08/2025 05:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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18/08/2025 05:38
Juntada de Certidão
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15/08/2025 18:14
Recebidos os autos
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15/08/2025 18:14
Não Concedida a tutela provisória
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05/08/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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05/08/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:28
Decorrido prazo de IZAIAS MARQUES DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 22:32
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:33
Recebidos os autos
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07/07/2025 17:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/05/2025 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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28/05/2025 15:06
Recebidos os autos
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28/05/2025 15:06
Outras decisões
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28/05/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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27/05/2025 17:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:15
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 13:58
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 04:00
Decorrido prazo de IZAIAS MARQUES DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 19:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/04/2025 03:04
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:03
Recebidos os autos
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01/04/2025 16:03
Outras decisões
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31/03/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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31/03/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/03/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:42
Recebidos os autos
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27/03/2025 18:42
Não Concedida a tutela provisória
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27/03/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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26/03/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:16
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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20/03/2025 15:01
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701777-79.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IZAIAS MARQUES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por IZAIAS MARQUES DA SILVA para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento NINTEDANIBE OU PIRFENIDONA, registrados na ANVISA e não incorporados pelo SUS, ID 227284328.
Autos relatados na decisão ID 228163604.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Em 07/03/2025 o pedido de tutela de urgência foi negado, ressalvada a possibilidade de reanálise após o parecer do NATJUS/TJDFT, ID 228163604.
A parte autora noticiou a interposição do agravo de instrumento 0709758-19.2025.8.07.0000 e requereu a reconsideração da decisão agravada, ID 229491102. 1 _ Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 2 _ Aguarde-se em cartório o julgamento da liminar no recurso. 2.1 _ Concedida a liminar, retornem os autos imediatamente conclusos. 2.2 _ Negada a liminar, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito. 3 _ Oportunamente, encaminhe-se a Nota Técnica ao Juízo de 2º Grau para instrução do recurso.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 228163604. 4 _ Prossiga-se nos termos da decisão ID 228163604. 5 _ Após a apresentação do parecer final do Ministério Público, anote-se conclusão para determinação de suspensão processual até o julgamento definitivo do agravo de instrumento.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
18/03/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:59
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:59
Outras decisões
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18/03/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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18/03/2025 16:48
Juntada de Petição de comunicação
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11/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 13:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701777-79.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IZAIAS MARQUES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por IZAIAS MARQUES DA SILVA para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento NINTEDANIBE OU PIRFENIDONA, registrados na ANVISA e não incorporados pelo SUS, ID 227284328.
Autos relatados na decisão ID 227289703, que facultou prazo para apresentação de emenda.
A parte autora anexou a emenda ID 228013917 e anexos.
I _ DA COMPETÊNCIA No dia 13/09/2024, no julgamento de mérito do Tema 1234, o Supremo Tribunal Federal definiu, com repercussão geral: 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.
O presente caso concreto se enquadra na definição, haja vista que a parte autora demanda fármacos que não constam na política pública do SUS.
Ainda de acordo com a citada Tese: 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1 _ Assim, considerando que (I) cuida-se de pedido de fornecimento de fármacos que não constam na política pública do SUS, cujo valor do tratamento anual, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), é inferior ao valor de 210 salários mínimos e (II) há maior complexidade da matéria, em face da necessidade de consulta ao NATJUS acerca dos requisitos dos Temas 106 do STJ e 1234 do STF, fixo a competência deste Juízo especializado em saúde pública.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso sob exame, pretende a parte autora a concessão liminar de tutela que imponha ao Distrito Federal a obrigação de fornecer, por prazo indeterminado, o medicamento NINTEDANIBE ou o fármaco PIRFENIDONA, que não constam na política pública do SUS, na forma prescrita no receituário ID 227284337, com custo anual estimado em R$ 109.715,52 (Nintedanibe) e R$ 106.552,20 (Pirfenidona), conforme emenda ID 228013917.
Com o julgamento conjunto dos Temas nº 6 (RE 566.471/RN) e nº 1234 (RE 1.366.243/SC), o Supremo Tribunal Federal definiu novos requisitos obrigatórios e cumulativos para a concessão judicial de medicamentos.
Senão, vejamos: Tema 06 Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou as seguintes teses (tema 6 da repercussão geral): 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Tema 1234: 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
Como se pode aferir das ementas acima transcritas, foi estabelecida a obrigatoriedade de consulta prévia ao NATJUS, sob pena de nulidade da decisão judicial.
Ademais, nas Notas Técnicas 3950 (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/3950.pdf/view) e 3822 (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/3822.pdf/view) o NATJUS/TJDFT fez ressalvas à dispensação dos fármacos requeridos, Pirfenidona e Nintedanibe.
Sem minimizar a importância da situação enfrentada pela parte autora, mostra-se imprescindível a prévia manifestação do NATJUS, instituído por este TJDFT pela Portaria GPR 1170, de 04/06/2018, que emite pareceres de natureza consultiva, com análise pormenorizada da documentação médica anexada aos autos, dos tratamentos já realizados, das evidências e estudos científicos, bem como dos posicionamentos da CONITEC e das principais agências de saúde, nacionais e internacionais.
Com efeito, se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao Distrito Federal o fornecimento de medicação não padronizada de altíssimo custo para um usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode implicar em deixar outros usuários do SUS, com casos clínicos mais graves e curáveis, desassistidos.
O direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e do esgotamento das opções terapêuticas padronizadas ou mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde.
Por fim, ressalto que recentemente, em 15/06/2023, houve a emissão de Enunciado Específico quanto aos pedidos de dispensação de fármacos não padronizados pelo SUS, com parecer contrário da CONITEC.
Senão vejamos: ENUNCIADO N° 103 Havendo recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC pela não incorporação de tecnologia judicializada, a decisão que a deferir, desacolhendo tais fundamentos técnicos, deve ser precedida de análise do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus, ou substituto, que aponte evidência científica de desfecho significativo à luz da condição específica do paciente. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023). 2 _ Ante o exposto, ausente o requisito da manifesta probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a juntada da Nota Técnica. 3 _ Notifique-se o NATJUS/TJDFT a elaborar Nota Técnica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 3.1 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado e ateste que o pedido pode ser classificado como urgente ou Time Sensitive, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias. 3.2 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos para reapreciação do pedido de antecipação da tutela. 4 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como não justificado, justificado com ressalvas ou informe a ausência de urgência na dispensação, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 5 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 6 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 6.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 6.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 7 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 8 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 9 _ Após, aguarde-se a apresentação da Nota Técnica. 10 _ Anexado o parecer técnico, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários. 11 _ Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 12 _ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
IV _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 13 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pela parte autora, ID 227284336.
Anote-se.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 14 _ Processo cadastrado corretamente no PJE.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
07/03/2025 16:26
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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07/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:13
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:12
Não Concedida a tutela provisória
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07/03/2025 16:12
Concedida a gratuidade da justiça a IZAIAS MARQUES DA SILVA - CPF: *28.***.*30-68 (REQUERENTE).
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06/03/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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06/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
, Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701777-79.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IZAIAS MARQUES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por IZAIAS MARQUES DA SILVA para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento NINTEDANIBE OU PIRFENIDONA, registrado na ANVISA e não incorporado pelo SUS, ID 227284328.
Narra a parte autora, de 70 anos de idade, que (I) foi diagnosticada com Fibrose Pulmonar Idiopática (FPI); (II) o médico assistente, Dr.
João Daniel B.
Rego (CRM/DF - 8800), Pneumologista, com atuação no HBDF, prescreveu tratamento com o medicamento requerido; (III) não há protocolo clínico e não há outros medicamentos substitutos para o caso.
Sustenta, ainda, que (I) tentou a resolução pela via administrativa; (II) formalizou pedido à Diretoria de Assistência Farmacêutica (DIASF) para acesso ao tratamento; (III) obteve resposta negativa, sob o argumento de que os medicamentos não são padronizados, IDs 227286451 e 227286452.
Argumenta que preenche todos os requisitos previstos na tese fixada no Resp 1.657.156/RJ (Tema 106 — Repercussão Geral).
Fundamenta sua pretensão na Constituição Brasileira, na Lei Federal n. 8.080/1990, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na jurisprudência.
Postula, por fim: a) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, com base nos artigos 98 e 99 do CPC/2015; b) seja conferida prioridade máxima na tramitação de todos os atos e diligências do presente processo, por conta da urgência de prestação judicial, tendo em vista tratar-se de doença grave, progressiva em IDOSO, bem como seja determinado ao Cartório à anotação, em lugar visível nos autos, a prioridade concedida. c) a concessão da tutela de urgência, declarando-se liminarmente, a obrigação de fazer para que o Réu em caráter de urgência, forneça o medicamento NINTEDANIBE OU PIRFENIDONA sendo este o único eficaz a ser utilizado no tratamento da doença de que é portador, nos quantitativos que se façam necessários, de acordo com a prescrição médica acostadas aos autos durante a lide e, após o seu trânsito em julgado, garantindo a disponibilização imediata e contínua para seu tratamento; d) seja determinada a imediata expedição de Ofício ao Secretário de Saúde do Distrito Federal para que se proceda a urgente aquisição do medicamento solicitado junto à Secretaria de Saúde, que deverá ser entregue na Condomínio Mônaco, Quadra 07, Lote 11 – Lago Sul – Brasília/DF – CEP 71.680-601; e) seja julgado totalmente procedente a presente Ação Ordinária, para que seja declarada a existência de relação jurídica entre o Autor e o Distrito Federal, que obrigue este a fornecer-lhe o medicamento NINTEDANIBE OU PIRFENIDONA, medicamento apto a ser utilizado no tratamento da doença de que é portador, nos exatos termos prescritos pelo médico especialista que acompanha o seu tratamento; f) seja o Réu citado para, querendo, oferecer defesa, sob pena de declaração dos efeitos da revelia; Atribui à causa o valor de R$ 135.578,40 (cento e trinta e cinco mil, quinhentos e setenta e oito reais e quarenta centavos).
Com a inicial vieram os documentos. É o relato do necessário.
DECIDO.
I _ DA EMENDA No dia 13/09/2024, no julgamento de mérito do Tema 1234, o Supremo Tribunal Federal definiu, com repercussão geral: 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.
O presente caso concreto se enquadra na definição, haja vista que a parte autora demanda fármacos que não constam na política pública do SUS.
Ainda de acordo com a citada Tese: 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.
Não obstante, para fins de definição da competência, faz-se necessária a indicação do custo anual do tratamento, referente a cada uma das medicações requeridas.
Além disso, com o julgamento conjunto dos Temas nº 6 (RE 566.471/RN) e nº 1234 (RE 1.366.243/SC), o Supremo Tribunal Federal definiu novos requisitos obrigatórios e cumulativos para a concessão judicial de medicamentos.
Senão, vejamos: Tema 06 Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou as seguintes teses (tema 6 da repercussão geral): 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Tema 1234: 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. 1 _ Em face das novas diretrizes, especialmente quanto à obrigatoriedade de análise do posicionamento da CONITEC e ao ônus da prova, CONCEDO à parte autora o prazo de 15 dias para EMENDAR A INICIAL, nos termos a seguir, sob pena de indeferimento: 1.1 _ esclarecer se a CONITEC já se manifestou acerca da incorporação dos medicamentos ao SUS (NINTEDANIBE e PIRFENIDONA), para a sua situação clínica; 1.1.1 _ positiva a resposta, juntar o respectivo relatório; 1.1.2 _ negativa a resposta, esclarecer se há pedido de incorporação e/ou mora na apreciação, considerados os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; 1.2 _ para fins de competência, indicar o custo anual do tratamento de cada uma das medicações requeridas, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
26/02/2025 15:30
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:30
Determinada a emenda à inicial
-
25/02/2025 17:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/02/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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