TJDFT - 0700710-12.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 15:44
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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22/04/2025 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/04/2025 16:17
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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07/03/2025 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 20:44
Recebidos os autos
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18/02/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 20:44
Extinto o processo por desistência
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17/02/2025 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700710-12.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: Nome: COSME GOUVEIA DE LIMA Endereço: Quadra 20, Conjunto J, Lote 5, Paranoá, DF - CEP: 71572-030.
VEÍCULO: MARCA MODELO: VW - VOLKSWAGEN POLO, ANO/MODELO: 2019, COR: Prata, PLACA: PBV7G57.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Depreende-se que restou anotado o sigilo na tramitação processual. É firme o entendimento de que a restrição de publicidade dos atos processuais é medida excepcional.
No caso, quando muito, o sigilo almejado tem apenas o condão de resguardar eventual interesse patrimonial da autora, não sendo evidenciado qualquer interesse público ou social na medida, não encontrando, portanto, amparo na norma constitucional ou infraconstitucional.
Para o bem da verdade, a parte autora sequer apresentou razões de fato ou de direito, nem mesmo formulou qualquer pedido para os fins de alcançar o sigilo anotado.
Ante o exposto, INDEFIRO o sigilo na tramitação processual.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (Decreto-Lei 911/69, artigo 3º).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (DL 911/69, artigo 3º, § 1°).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do artigo 3º, do citado diploma legal.
Anoto que não foi inserida a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD, em razão de inoperância momentânea do sistema.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
CASO SEJA COMPROVADA A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO COM FOTOS OU OUTRO MEIO IDÔNEO, FACULTO O DESENTRANHAMENTO DO MANDADO PARA CUMPRIMENTO, independentemente de nova conclusão.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: Adriano Cordeiro Mendes 012.224.831.73 Alessandro Alves De Souza *23.***.*42-00 Cristiano Soares de Oliveira *88.***.*40-15 1666398 SSP/DF Donizete da Silva Ribeiro *71.***.*24-04 1544705-SSP/DF 61 99588-1024 Everaldo Da Silva Araujo *08.***.*97-04 Heitor Pinho De Macena *25.***.*01-06 Humberto Barbosa Pereira De Sousa *80.***.*06-34 João Gilberto Silva Cavalcanti *73.***.*02-04 05107 SSP/DF Jose Renato Milani Benvindo *34.***.*67-00 Leandro Amaro De Oliveira *25.***.*83-97 Luiz Felippe Nobrega De Miranda Lopes *11.***.*30-25 1735888-SSP/DF 61 99991-0199 Mateus Henrique Fagundes Matos *54.***.*15-94 61 8467-8217 Mak Delys Alves De Souza *19.***.*21-34 Overland Moreira de Paiva *18.***.*69-91 921101 SSP/DF Rogério Do Nascimento Azevedo *92.***.*56-00 Sérgio José de Lima Gomes *39.***.*42-87 Valter Rodrigues Martins *46.***.*07-53 Wilson Gonçalves Moraes *49.***.*60-23.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do artigo 4º do DL 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 5 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público.
Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Paranoá/DF, 5 de fevereiro de 2025 14:36:28.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 224546130 Petição Inicial Petição Inicial 25020316133696300000204445630 224546135 *00.***.*54-66 - Contrato_Inicial_Busca_e_Apreensão Petição 25020316133826700000204445635 224546136 FIES DEPOSITARIOS - DF Outros Documentos 25020316133927300000204447436 224546137 PLANILHA DEBITO Outros Documentos 25020316134015800000204447437 224546138 1 PROCURAÇÃO AYMORÉ 2024 14975965 - 121564.2023 Procuração/Substabelecimento 25020316134132300000204447438 224546139 2 Subst.
AYMORÉ 2024 M.A.C BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Substabelecimento 25020316134274400000204447439 224546140 3 Aymore_AGOE 31 03 2020_Eleição Diretoria_compressed Outros Documentos 25020316134365900000204447440 224546141 4 CLAUSULAS GERAIS AYMORÉ Outros Documentos 25020316134441000000204447441 224546142 7 cartório SP - CONDIÇÕES GERAIS - 1 948 355 - AYMORE_compressed Outros Documentos 25020316134536800000204447442 224546143 CONTRATO Contrato 25020316134620400000204447443 224546144 NOTIFICAÇÃO Outros Documentos 25020316134714800000204447444 224548045 Motor Consulta Outros Documentos 25020316134823900000204447445 224548046 *00.***.*54-66 COSME GOUVEIA DE LIMA (1) Comprovante 25020316134928600000204447446 224548047 *00.***.*54-66 COSME GOUVEIA DE LIMA GUIA IN (1) Guia 25020316135008500000204447447 224835608 Certidão Certidão 25020514355086900000204703711 -
05/02/2025 19:42
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:41
Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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