TJDFT - 0733968-33.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 18:35
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 03:37
Decorrido prazo de SS COMERCIO DE PECAS USADAS EIRELI em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:49
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0733968-33.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: SS COMERCIO DE PECAS USADAS EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data -
15/09/2023 23:19
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 09:10
Recebidos os autos
-
14/09/2023 09:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
13/09/2023 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/09/2023 14:43
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
13/09/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 12/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:39
Decorrido prazo de SS COMERCIO DE PECAS USADAS EIRELI em 06/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:00
Decorrido prazo de SS COMERCIO DE PECAS USADAS EIRELI em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 08:06
Recebidos os autos
-
10/08/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/08/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/08/2023 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2023 00:37
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733968-33.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
S.
S.
A.
REU: S.
C.
D.
P.
U.
E.
SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA movida por B.
S.
S.
A. em desfavor de S.
C.
D.
P.
U.
E..
Consoante se observa na petição de Id. 166691050, constata-se que ocorreu a superveniente perda do interesse de agir na presente demanda, uma vez que a parte ré ainda não foi citada e o autor pede a extinção do feito sob o argumento de que houve acordo extrajudicial.
Nos termos do art. 238, do CPC, a "citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual".
Não tendo sido o bem apreendido e, consequentemente, no rito do DL 911/69, não tendo sido o réu citado, uma vez que a parte autora trouxe aos autos de busca e apreensão a notícia do acordo extrajudicial, com pedido de extinção da ação, verifica-se a falta de interesse de agir, conforme art. 17 do CPC.
Na ação de busca e apreensão (regida pelo DL 911/69), de regime especial, a citação do réu só se dá após aperfeiçoada a apreensão do bem.
O art. 3º, §3º, do Decreto-Lei 911/69 determina que, para que haja a citação do réu, há necessidade de se proceder primariamente ao cumprimento da medida liminar.
Art.3º (...) § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
Outra não é a jurisprudência do STJ, pacificado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.040) que estabeleceu que, na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medida liminar, bem como do e.
TJDFT: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.040/STJ.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS AO ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO.
REJEIÇÃO.
RECURSO ORIUNDO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
CONTESTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. 1.
Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2.
Inexistência de omissão ou contradição no acórdão da afetação deste Tema 1.040/STJ. 3.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 4.
Embargos de declaração opostos ao acórdão de afetação rejeitados. 5.
Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (REsp 1799367/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/09/2021, DJe 04/11/2021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO ENCONTRADO.
MEDIDA LIMINAR NÃO CUMPRIDA.
REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.
FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
MOMENTO PARA VERIFICAÇÃO.
APÓS CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
RITO ESPECIAL.
DECRETO-LEI 911/1969.
EFEITOS INFRINGENTES CONCEDIDOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
SENTENÇA CASSADA. 1.O primeiro ato a ser realizado no procedimento de ação cautelar de busca e apreensão é o cumprimento de medida liminar para apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Apenas após o cumprimento da medida é que se abre o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de resposta por parte do réu/devedor, tudo conforme o disposto no art. 3º, §§ 1º a 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969. 2.
Somente há que se cogitar de citação e apresentação de resposta do réu/devedor após o cumprimento da medida liminar, qual seja, apreensão do veículo objeto da alienação fiduciária. 3.
Ainda que irregular esteja o polo passivo da demanda, tal irregularidade deverá ser sanada apenas em momento oportuno, qual seja, após o cumprimento da medida liminar de apreensão do veículo no endereço apresentado pelo autor, de maneira que a extinção do feito sem resolução do mérito se mostra equivocada. 4.RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO.
SENTENÇA CASSADA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DE APREENSÃO DO VEÍCULO.(Acórdão n.800092, 20130110401544APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/07/2014, Publicado no DJE: 09/07/2014.
Pág.: 62) (grifei) Nesse contexto, uma vez entabulado acordo antes da citação, não há que se falar em litígio.
Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
SUSPENSÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILId.ADE.
SENTENÇA MANTId.A.
ECURSO IMPROVId.O. 1.
Apelo do autor contra sentença proferida em ação de busca e apreensão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. 2.
O acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação do réu, resulta na perda superveniente do interesse de agir da parte. 3.
Como já decidido por esta Corte, "o pedido de suspensão do processo antes da citação do réu carece de respaldo jurídico, uma vez que na ação de busca e apreensão o aperfeiçoamento da relação jurídica processual só ocorre com o cumprimento da liminar, conforme previsto no art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69" (20160210017408APC, Relator: Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, DJE: 17/05/2017). 4.
Apelação improvida.” (Acórdão n.1035121, 20161410017645APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 02/08/2017.
Pág.: 426/456) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FId.UCIÁRIA.
ACORDO CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILId.ADE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTId.A. 1.
A celebração de acordo extrajudicial antes mesmo de angularizada a relação processual fulmina o interesse processual do autor quanto à pretensão deduzida na Inicial, diante da ausência do binômio necessidade-utilidade, culminando na extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 487, VI do Código de Processo Civil. 2.
Não há que se falar em homologação de acordo entabulado antes da citação do réu, ato essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, tampouco em sobrestamento do feito até o fiel cumprimento da avença. 3.
Apelação conhecida e desprovida." (Acórdão n.1132532, 07020979420188070012, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/10/2018, Publicado no DJE: 26/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
PERDA OBJETO.
HONORÁRIOS.
MANTId.OS.
RECURSO CONHECId.O E NÃO PROVId.O. 1.
O acordo realizado entre as partes, antes de ser estabelecida a relação processual, induz à ausência de interesse de agir do banco credor. 2.
Saliento que o caso não é de homologação de acordo, pois o réu não foi citado, nem compareceu espontaneamente aos autos.
Ademais, a suspensão do processo e a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios pressupõem a existência de relação jurídica processual válida, o que não ocorre antes da citação. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.' (Acórdão n.1018852 , 20150111028850APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/05/2017, Publicado no DJE: 13/06/2017.
Pág.: 129-144) Portanto, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Remova-se a restrição RENAJUD e o segredo de justiça.
Suste-se o mandado.
Custas, se houver, pelo réu (princípio da causalidade).
Honorários nos termos do acordo.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
31/07/2023 15:38
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/07/2023 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/07/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 09:34
Recebidos os autos
-
19/07/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/07/2023 20:08
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 07:55
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:47
Juntada de Certidão
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19/04/2023 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 19:10
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 12:39
Recebidos os autos
-
20/01/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 09:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/01/2023 14:35
Recebidos os autos
-
17/01/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 14:35
Decisão interlocutória - recebido
-
13/01/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/01/2023 13:22
Juntada de Certidão
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10/01/2023 07:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2023 07:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 16:39
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 14:40
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 14:39
Concedida a Medida Liminar
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30/11/2022 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/11/2022 09:37
Recebidos os autos
-
29/11/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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