TJDFT - 0704352-14.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de LINCOLN MARQUES DE HOLANDA em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de LINCOLN MARQUES DE HOLANDA em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:51
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 18:18
Recebidos os autos
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18/02/2025 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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17/02/2025 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/02/2025 17:40
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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17/02/2025 02:54
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 12:30
Recebidos os autos
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12/02/2025 12:30
Extinto o processo por desistência
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06/02/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/02/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:07
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704352-14.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LINCOLN MARQUES DE HOLANDA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL, ARCA LOGISTICA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP DECISÃO O processo está endereçado ao Juízo da 6ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
No entanto, o processo indicado como principal, 0702924-65.2023.8.07.0001, foi ajuizado perante esse Juízo e já foi arquivado definitivamente.
Assim, fica a parte autora intimada a esclarecer sobre o endereçamento e o processo principal.
Ressalto que, acaso tenha havido penhora de automóvel naqueles autos, diante da sentença lá prolatada, apenas basta um requerimento diretamente ao CJU para liberar o bloqueio, conforme determinado na sentença de ID 173575272.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/01/2025 17:33
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2025 13:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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