TJDFT - 0709624-67.2017.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:13
Juntada de Certidão
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22/08/2025 14:58
Expedição de Ofício.
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22/08/2025 02:32
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709624-67.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO DE CARVALHO PINTO DA LUZ EXECUTADO: PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO, ANNA CECILIA ANDRADE PORTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por MARCELO DE CARVALHO PINTO DA LUZ em desfavor de PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO e ANNA CECILIA ANDRADE PORTO, conforme qualificações constantes dos autos.
Consta dos autos ao ID nº 9111795 e 11480313 o deferimento da penhora no rosto dos autos de nº 0015248-13.2014.8.13.0637, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço/MG.
Termo de penhora efetivado ao ID 26015674 - pág. 4.
O feito foi proposto inicialmente em face de LUCIA MARIA SERPA DE ANDRADE, a qual faleceu no curso do processo, sendo sucedida por seus herdeiros PEDRO ANTONIO e ANNA CECILIA, ante a extinção do inventário.
Cálculos do débito ofertados pela Contadoria Judicial ao ID 218545662 (23.11.2024) e homologados pelo Juízo ao ID 221937538.
Sobreveio decisão ao ID 241249251 a indeferir a suspensão do feito em razão do andamento processual dos autos de nº 0015248-13.2014.8.13.0637, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço/MG; e a determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, a fim de informar o valor atualizado da dívida ao juízo em que tramita os autos objeto da penhora no rosto dos autos. Órgão contador do juízo oferta planilha de cálculos atualizados do débito ao ID 243121943 (R$ 208.412,03, em 17.7.2025).
Parte credora aquiesce com os cálculos ao ID 244773582.
Ao ID 246677475 o devedor PEDRO esclarece que a parte credora havia requerido a desistência da penhora no rosto dos autos de nº 0015248-13.2014.8.13.0637 ao ID 31564140, contudo o requerimento não foi apreciado pelo Juízo.
Pondera que foi determinada, de ofício, a atualização do débito, restando a decisão ultra petita.
Por fim, requer que seja "cancelada a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos 0015248-13.2014.8.13.0637, reterando petição 239094837, bem como que os autos sejam suspensos e arquivados, nos termos do art. 921, III, do CPC, por ausência de bens penhoráveis, ou/e que este Juízo se manifeste sobre pedido de desistencia anteriormente realizado pela parte Exequente ID 31564140".
Decido.
Dos Requerimentos do Devedor Compulsando detidamente os autos verifica-se que o pedido de desistência formulado pela parte credora ao ID 31564140 se refere ao pedido de penhora no rosto dos autos referente ao processo de nº 0015248-13.2014.8.13.0637, em curso perante a 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço/MG, constante do requerimento de ID 31557906.
O referido pedido de desistência de ID 31564140 se refere ao requerimento ofertado pela parte exequente ao ID 31557906, haja vista que a parte "Exequente constatou que já foi procedida a penhora no rosto dos autos referente ao processo citado na petição protocolada de id#31557906.".
Veja-se que a parte credora requereu a desistência do novo requerimento de penhora no rosto dos autos, porquanto verificou que o pleito já havia sido anteriormente deferido.
Não houve o pedido de desistência da penhora já efetivada ao ID nº 9111795 e 11480313, mas sim do novo requerimento.
Quanto à alegação do devedor PEDRO de que houve a determinação de ofício para a atualização do cálculo do débito, sem o necessário requerimento da parte credora, cumpre esclarecer que o cálculo do débito da presente demanda restou efetuado por meio da Contadoria Judicial ao ID 218545662 (23.11.2024) e homologado pelo Juízo ao ID 221937538, de modo que eventual atualização do cálculo deveria ser efetuado pelo órgão contador do juízo.
Veja-se que, nesse ponto, não há necessidade de requerimento expresso da parte credora, haja vista que o próprio juízo que intima a parte para ofertar planilha atualizada do débito para o prosseguimento do feito, de modo que a remessa do feito à Contadoria Judicial equivale à intimação da parte credora, no caso dos autos.
Ademais, não há que se falar em eventual prejuízo, porquanto ambas as partes restaram intimadas para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pelo órgão contador do juízo, em observância ao contraditório e à ampla defesa.
Em relação ao requerimento do executado PEDRO para o cancelamento da expedição de ofício ao juízo receptor da penhora no rosto dos autos e o consequente arquivamento do feito por ausência de bens penhoráveis, também não merece guarida.
Veja-se que o feito objeto da penhora no rosto dos autos (nº 0015248-13.2014.8.13.0637, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço/MG) se trata de inventário e partilha do ESPÓLIO DE MIRTES SERPA DE ANDRADE, no qual houve a determinação por este juízo da penhora do quinhão pertencente à devedora originária, LUCIA MARIA SERPA DE ANDRADE.
Desse modo, houve, portanto, a penhora dos bens deixados pela de cujus, a demonstrar a prudência na expedição de novo ofício para informar o valor atualizado do débito.
Por conseguinte, indefiro o requerimento do executado PEDRO para o cancelamento da expedição de ofício.
Dos Cálculos da Contadoria Judicial Tendo em vista que a planilha atualizada do cálculo do débito ofertada pelo órgão contador do juízo ao ID 243121943 (R$ 208.412,03, em 17.7.2025) se encontra em conformidade com o determinado nos autos e observando que foi devidamente oportunizado às partes o contraditório, ausente qualquer impugnação pelas partes, HOMOLOGO a planilha apresentada ao ID 243121943.
Da Expedição de Ofício Diante do exposto, expeça-se ofício ao juízo da honrada 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço/MG, nos autos de nº 0015248-13.2014.8.13.0637, a infromar que o valor atualizado do débito referente aos ofícios anteriormente expedidos nos autos ao ID 9334687 (Ofício n° 257/2017/25ªVC de 01.09.2017) e ao ID 11649885 (Ofício nº 356/2017/25ªVC de 29.11.2017), quanto ao quinhão dos herdeiros da de cujus LUCIA MARIA SERPA DE ANDRADE (PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO e ANNA CECILIA ANDRADE PORTO) no inventário de MIRTES SERPA DE ANDRADE, é de R$ 208.412,03, em 17.7.2025.
Aguarde-se resposta.
Oportunamente, certifique-se o julgamento definitivo do AGI nº 0707235-34.2025.8.07.0000 e AGI nº 0723270-69.2025.8.07.0000. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
20/08/2025 12:58
Juntada de Certidão
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19/08/2025 20:10
Recebidos os autos
-
19/08/2025 20:10
Outras decisões
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19/08/2025 08:51
Juntada de Certidão
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18/08/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/08/2025 10:50
Juntada de Certidão
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16/08/2025 03:17
Decorrido prazo de ANNA CECILIA ANDRADE PORTO em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:17
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO em 15/08/2025 23:59.
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01/08/2025 11:00
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:32
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:23
Juntada de Certidão
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17/07/2025 14:13
Recebidos os autos
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17/07/2025 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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04/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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01/07/2025 19:22
Recebidos os autos
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01/07/2025 19:22
Outras decisões
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30/06/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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30/06/2025 10:40
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/06/2025 02:27
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709624-67.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO DE CARVALHO PINTO DA LUZ REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO EXECUTADO: PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO, ANNA CECILIA ANDRADE PORTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Credor requer ao ID nº 238946525 a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias, tendo em vista a iminência da conclusão do inventário no qual foi deferida a penhora no rosto dos autos.
Devedor comunica a interposição de recurso ao ID nº 239094817 (AGI nº 0723270-69.2025.8.07.0000) e requer o indeferimento do requerimento do credor ao ID nº 239094837.
Decido.
Mantenho a decisão agravada pelos seus suficientes fundamentos.
Em consulta ao sistema informatizado, foi verificado que não houve despacho inicial no agravo de instrumento noticiado.
Certifique a Secretaria acerca da atribuição de efeito suspensivo ao AGI nº 0723270-69.2025.8.07.0000.
Em caso positivo, aguarde-se decisão definitiva.
Não deferido efeito suspensivo, retornem os autos conclusos.
Oportunamente, certifique-se o julgamento do AGI nº 0707235-34.2025.8.07.0000. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
12/06/2025 12:21
Juntada de Certidão
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12/06/2025 03:09
Decorrido prazo de ANNA CECILIA ANDRADE PORTO em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 18:35
Recebidos os autos
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11/06/2025 18:35
Indeferido o pedido de PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO - CPF: *80.***.*94-00 (EXECUTADO)
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11/06/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/06/2025 08:57
Juntada de Certidão
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11/06/2025 08:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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10/06/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 12:17
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:12
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2025 12:12
Desentranhado o documento
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16/05/2025 20:33
Recebidos os autos
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16/05/2025 20:33
Indeferido o pedido de PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO - CPF: *80.***.*94-00 (EXECUTADO)
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15/05/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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15/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:23
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:49
Decorrido prazo de ANNA CECILIA ANDRADE PORTO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 14:03
Juntada de Certidão
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11/04/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:25
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 18:13
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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01/04/2025 15:24
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 17:36
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:36
Outras decisões
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20/03/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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20/03/2025 13:25
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/03/2025 14:55
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:19
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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28/02/2025 09:39
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709624-67.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO DE CARVALHO PINTO DA LUZ REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO EXECUTADO: PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO, ANNA CECILIA ANDRADE PORTO CERTIDÃO Certifico que o requerido juntou petição no ID nº 227350873.
Certifico que foi apresentada pela parte Exequente petição de ID 227303359, requerendo bloqueio de ativos financeiros, por intermédio do Sistema Sisbajud.
Nos termos da Portaria nº 2/2011 deste Juízo (publicada no DJ-e do dia 20/12/2011, pág 74, e disponível para consulta no balcão da serventia), emende-se o requerimento com o valor atualizado do débito, inclusive com a juntada da respectiva planilha, para a pertinente apreciação judicial.
Fica também intimado para se manifestar acerca da petição do requerido ora juntada ( ID nº 227350873).
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 17:35:43.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
27/02/2025 11:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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26/02/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709624-67.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO DE CARVALHO PINTO DA LUZ REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO EXECUTADO: PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO, ANNA CECILIA ANDRADE PORTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por MARCELO DE CARVALHO PINTO DA LUZ em desfavor de PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO e ANNA CECILIA ANDRADE PORTO, conforme qualificações constantes dos autos.
O feito foi proposto inicialmente em face de LUCIA MARIA SERPA DE ANDRADE, a qual faleceu no curso do processo, sendo sucedida por seus herdeiros PEDRO ANTONIO e ANNA CECILIA, ante a extinção do inventário.
Cálculos atualizados do débito ofertados pela Contadoria Judicial ao ID nº 218545662 e homologados pelo Juízo ao ID nº 221937538.
Devedor suscita a ocorrência da prescrição intercorrente ao ID nº 220579326 e a a parte credora se manifesta ao ID nº 224548806.
Decido.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a paralisação do processo executivo por inércia da parte exequente.
A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada.
No caso dos autos não se encontram presentes os requisitos citados, haja vista que não houve a suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC a iniciar a contagem da prescrição intercorrente, bem como não houve a inércia da parte credora em promover diligências a encontrar bens passíveis de penhora em nome do devedor.
Desse modo, não há se falar em ocorrência da prescrição intercorrente. À parte credora para promover o andamento do feito a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, nos termos do art. 921, III, do CPC. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
07/02/2025 19:09
Recebidos os autos
-
07/02/2025 19:09
Outras decisões
-
04/02/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/02/2025 15:22
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 13:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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02/01/2025 18:25
Recebidos os autos
-
02/01/2025 18:25
Outras decisões
-
19/12/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/12/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ANNA CECILIA ANDRADE PORTO em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 14:07
Juntada de Certidão
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17/12/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:20
Juntada de Certidão
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12/12/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 02:17
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 19:12
Recebidos os autos
-
26/11/2024 19:12
Outras decisões
-
25/11/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/11/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 10:33
Recebidos os autos
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23/11/2024 10:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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29/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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24/10/2024 17:25
Recebidos os autos
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24/10/2024 17:25
Outras decisões
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24/10/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/10/2024 14:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/10/2024 14:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/10/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 18:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 16:58
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2024 16:58
Desentranhado o documento
-
13/08/2024 18:43
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/08/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/08/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/08/2023 07:47
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 12:38
Recebidos os autos
-
08/08/2023 12:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/08/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/08/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 10:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 00:54
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 20:12
Recebidos os autos
-
27/07/2023 20:12
Outras decisões
-
27/07/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/07/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 01:30
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:27
Decorrido prazo de ANNA CECILIA ANDRADE PORTO em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 17:41
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 12:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/07/2023 12:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 19:09
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:09
Outras decisões
-
23/05/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/05/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 19:56
Recebidos os autos
-
24/04/2023 19:56
Outras decisões
-
20/04/2023 00:54
Decorrido prazo de MARCELO DE CARVALHO PINTO DA LUZ em 19/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/03/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2023 12:34
Desentranhado o documento
-
24/03/2023 10:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/03/2023 00:46
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 16:54
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO - CPF: *80.***.*94-00 (EXECUTADO) e ANNA CECILIA ANDRADE PORTO - CPF: *21.***.*25-31 (EXECUTADO) em 10/03/2023.
-
11/03/2023 03:24
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:18
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO em 10/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 16:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 19:56
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 16:17
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2022 19:53
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 00:17
Decorrido prazo de MARCELO DE CARVALHO PINTO DA LUZ em 15/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 17:36
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 19:49
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:17
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 10:18
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 15:12
Recebidos os autos
-
20/05/2022 15:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/05/2022 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/05/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:11
Publicado Certidão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 16:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/04/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 12:58
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 00:56
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 21:07
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 15:22
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 14:55
Recebidos os autos
-
11/11/2021 14:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/11/2021 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/11/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de MARCELO DE CARVALHO PINTO DA LUZ em 09/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:23
Publicado Certidão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO em 06/10/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 20:17
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de MARCELO DE CARVALHO PINTO DA LUZ em 07/04/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 02:29
Publicado Despacho em 11/03/2021.
-
10/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 13:48
Recebidos os autos
-
08/03/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/03/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 02:35
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO em 04/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 18:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/01/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 03:34
Decorrido prazo de ANNA CECILIA ANDRADE PORTO em 21/01/2021 23:59:59.
-
27/11/2020 17:25
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 17:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/11/2020 16:48
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 13:55
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 13:53
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2020 17:19
Expedição de Mandado.
-
07/10/2020 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2020 17:17
Expedição de Mandado.
-
29/09/2020 16:07
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 12:15
Decorrido prazo de MARCELO DE CARVALHO PINTO DA LUZ em 28/09/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 18:20
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 02:33
Publicado Certidão em 14/09/2020.
-
12/09/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 16:41
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2020 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2020 13:31
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 13:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/08/2020 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2020 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2020 16:56
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 12:52
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 19:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de MARCELO DE CARVALHO PINTO DA LUZ em 14/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 15:58
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 17:24
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 02:29
Publicado Certidão em 06/07/2020.
-
03/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 18:13
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 14:14
Decorrido prazo de LUCIA MARIA SERPA DE ANDRADE em 29/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 14:14
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO em 29/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 02:29
Publicado Certidão em 22/06/2020.
-
20/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 14:16
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 19:57
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 03:06
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2020 19:07
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de LUCIA MARIA SERPA DE ANDRADE em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:02
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:02
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
31/03/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 20:20
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 20:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/03/2020 17:41
Recebidos os autos
-
23/03/2020 17:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/03/2020 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/03/2020 22:40
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 22:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/03/2020 17:07
Recebidos os autos
-
16/03/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/03/2020 15:03
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 20:55
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2020 02:23
Decorrido prazo de ANNA CECILIA ANDRADE PORTO em 06/03/2020 23:59:59.
-
07/03/2020 02:23
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO em 06/03/2020 23:59:59.
-
26/02/2020 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2020 15:46
Expedição de Mandado.
-
26/02/2020 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2020 15:45
Expedição de Mandado.
-
14/02/2020 02:52
Decorrido prazo de MARCELO DE CARVALHO PINTO DA LUZ em 13/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 15:21
Publicado Decisão em 11/02/2020.
-
10/02/2020 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 18:56
Recebidos os autos
-
06/02/2020 18:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/02/2020 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/02/2020 11:12
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 11:02
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 03:08
Publicado Despacho em 30/01/2020.
-
29/01/2020 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 14:48
Recebidos os autos
-
22/01/2020 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/01/2020 14:43
Juntada de Certidão
-
14/01/2020 18:36
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 23:31
Decorrido prazo de MARCELO DE CARVALHO PINTO DA LUZ em 27/11/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 23:31
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LÚCIA MARIA SERPA DE ANDRADE em 27/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 17:19
Decorrido prazo de MARCELO DE CARVALHO PINTO DA LUZ em 12/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 19:12
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 15:11
Expedição de Ofício.
-
06/11/2019 15:51
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 20:27
Decorrido prazo de MARCELO DE CARVALHO PINTO DA LUZ em 04/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 09:21
Publicado Certidão em 05/11/2019.
-
05/11/2019 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 08:13
Publicado Decisão em 05/11/2019.
-
05/11/2019 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 16:29
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 18:27
Recebidos os autos
-
29/10/2019 18:27
Decisão interlocutória - recebido
-
15/10/2019 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/10/2019 15:32
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 17:36
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 07:58
Publicado Certidão em 10/10/2019.
-
09/10/2019 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 12:26
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 22:28
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LÚCIA MARIA SERPA DE ANDRADE em 01/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 14:14
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 14:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/08/2019 21:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2019 21:45
Expedição de Mandado.
-
22/07/2019 20:39
Recebidos os autos
-
22/07/2019 20:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/07/2019 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/07/2019 15:22
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 18:07
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2019 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 13:18
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 18:10
Recebidos os autos
-
17/06/2019 18:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/06/2019 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/06/2019 16:15
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 17:46
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 20:34
Publicado Decisão em 05/06/2019.
-
05/06/2019 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2019 18:57
Recebidos os autos
-
31/05/2019 18:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/05/2019 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/05/2019 14:26
Expedição de Certidão.
-
30/05/2019 14:26
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 09:17
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2019 07:37
Publicado Certidão em 16/05/2019.
-
15/05/2019 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 12:14
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2019 20:03
Expedição de Mandado.
-
04/04/2019 18:03
Recebidos os autos
-
04/04/2019 18:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/04/2019 18:23
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/04/2019 18:13
Expedição de Certidão.
-
03/04/2019 18:13
Juntada de Certidão
-
03/04/2019 17:36
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2019 06:57
Decorrido prazo de MARCELO DE CARVALHO PINTO DA LUZ em 29/03/2019 23:59:59.
-
28/03/2019 20:56
Decorrido prazo de MARCELO DE CARVALHO PINTO DA LUZ em 27/03/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 11:19
Publicado Decisão em 27/03/2019.
-
27/03/2019 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2019 14:42
Recebidos os autos
-
25/03/2019 14:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/03/2019 03:25
Publicado Certidão em 22/03/2019.
-
21/03/2019 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/03/2019 17:25
Expedição de Certidão.
-
21/03/2019 17:25
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 17:13
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2019 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2019 02:30
Publicado Certidão em 20/03/2019.
-
19/03/2019 18:51
Juntada de Certidão
-
19/03/2019 17:42
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2019 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2019 13:37
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 15:05
Recebidos os autos
-
14/03/2019 15:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/03/2019 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/03/2019 14:13
Expedição de Certidão.
-
13/03/2019 14:13
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 18:48
Decorrido prazo de MARCELO DE CARVALHO PINTO DA LUZ em 11/03/2019 23:59:59.
-
08/03/2019 17:36
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2019 03:15
Publicado Certidão em 27/02/2019.
-
26/02/2019 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2019 19:11
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 17:36
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2019 02:55
Publicado Certidão em 18/02/2019.
-
15/02/2019 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2019 17:24
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 18:34
Decorrido prazo de MARCELO DE CARVALHO PINTO DA LUZ em 28/01/2019 23:59:59.
-
22/01/2019 17:30
Juntada de Certidão
-
21/01/2019 16:09
Expedição de Ofício.
-
21/01/2019 04:47
Publicado Certidão em 21/01/2019.
-
09/01/2019 18:09
Recebidos os autos
-
09/01/2019 18:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/01/2019 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/01/2019 13:18
Juntada de Certidão
-
28/12/2018 11:52
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2018 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2018 13:39
Juntada de Certidão
-
17/12/2018 14:57
Juntada de Certidão
-
15/12/2018 06:25
Decorrido prazo de MARCELO DE CARVALHO PINTO DA LUZ em 14/12/2018 23:59:59.
-
14/12/2018 11:44
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2018 03:20
Publicado Decisão em 07/12/2018.
-
07/12/2018 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2018 16:51
Recebidos os autos
-
04/12/2018 16:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/12/2018 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
04/12/2018 15:39
Juntada de Certidão
-
30/11/2018 13:38
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2018 05:40
Publicado Certidão em 30/11/2018.
-
30/11/2018 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2018 14:54
Juntada de Certidão
-
26/10/2018 17:39
Juntada de Certidão
-
26/10/2018 17:28
Expedição de Ofício.
-
18/10/2018 15:50
Juntada de Certidão
-
29/05/2018 15:15
Juntada de Certidão
-
25/05/2018 14:37
Expedição de Ofício.
-
15/05/2018 18:13
Juntada de Certidão
-
13/12/2017 13:25
Juntada de Certidão
-
12/12/2017 15:22
Expedição de Ofício.
-
28/11/2017 16:56
Juntada de Certidão
-
23/11/2017 17:17
Recebidos os autos
-
23/11/2017 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2017 13:04
Conclusos para decisão para JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/11/2017 13:03
Juntada de Certidão
-
20/11/2017 08:53
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2017 05:21
Decorrido prazo de MARCELO DE CARVALHO PINTO DA LUZ em 04/10/2017 23:59:59.
-
05/10/2017 04:50
Decorrido prazo de LUCIA MARIA SERPA DE ANDRADE em 04/10/2017 23:59:59.
-
13/09/2017 02:06
Publicado Decisão em 13/09/2017.
-
13/09/2017 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2017 15:30
Juntada de Certidão
-
06/09/2017 16:25
Recebidos os autos
-
06/09/2017 16:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/09/2017 19:22
Expedição de Ofício.
-
04/09/2017 14:37
Conclusos para decisão para JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/09/2017 14:36
Juntada de Certidão
-
30/08/2017 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2017 15:51
Decorrido prazo de MARCELO DE CARVALHO PINTO DA LUZ em 29/08/2017 23:59:59.
-
29/08/2017 04:46
Publicado Decisão em 29/08/2017.
-
29/08/2017 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2017 10:13
Publicado Decisão em 22/08/2017.
-
26/08/2017 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2017 17:49
Recebidos os autos
-
25/08/2017 17:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/08/2017 14:09
Conclusos para decisão para JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/08/2017 14:08
Juntada de Certidão
-
22/08/2017 17:51
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2017 19:19
Recebidos os autos
-
17/08/2017 19:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/08/2017 16:09
Conclusos para decisão para JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/08/2017 16:07
Expedição de Certidão.
-
16/08/2017 16:07
Juntada de Certidão
-
11/08/2017 03:21
Decorrido prazo de MARCELO DE CARVALHO PINTO DA LUZ em 10/08/2017 23:59:59.
-
03/08/2017 02:53
Publicado Decisão em 03/08/2017.
-
03/08/2017 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2017 14:26
Recebidos os autos
-
31/07/2017 14:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/07/2017 15:09
Conclusos para decisão para JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/07/2017 15:09
Expedição de Decisão.
-
17/07/2017 15:09
Juntada de Certidão
-
13/07/2017 04:22
Decorrido prazo de LUCIA MARIA SERPA DE ANDRADE em 12/07/2017 23:59:59.
-
21/06/2017 12:48
Juntada de Certidão
-
21/06/2017 12:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/06/2017 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2017 19:03
Expedição de Mandado.
-
31/05/2017 16:17
Recebidos os autos
-
31/05/2017 16:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/05/2017 17:30
Conclusos para decisão para THAIS ARAUJO CORREIA
-
26/05/2017 17:29
Juntada de Certidão
-
25/05/2017 18:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2017
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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