TJDFT - 0706002-51.2025.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:10
Publicado Sentença em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 14:09
Recebidos os autos
-
12/09/2025 14:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/09/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/08/2025 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706002-51.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PABLO ANTONIO RAMOS DA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO BV S.A., PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que os documentos apresentados demonstram que a parte não têm condições de pagas as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
Anote-se.
Altere-se a classe para procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento.
O art. 104-A do CDC determina: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) O art. 4º do Decreto n. 11.150/2022 exclui as seguintes dívidas da repactuação: “Art. 4º.
Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.” O plano de pagamento apresentado com a petição de Id 241605785 pela parte autora contempla, tão somente, a limitação das parcelas de cada um dos contratos a 30% dos rendimentos da parte.
Nada mais.
O plano não apresenta cada uma das dívidas, especificando quais as que são objeto de consignação em folha de pagamento e quais as que não o são, não especifica do valor ainda devido em relação a cada contrato, no dia da apresentação do plano e a suficiência da proposta para quitação ao menos da dívida original, acrescida de correção monetária.
No que tange ao mínimo existencial, a parte apenas se restringe a enumerar suas despesas mensais, sem fornecer ao juízo qualquer elemento a justificar a razão pela qual tais despesas são categorizadas como mínimo existencial.
Emende-se para apresentação da planilha à legislação de regência.
A planilha deve ser apresentada neste momento para viabilizar o contraditório.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
06/08/2025 11:08
Recebidos os autos
-
06/08/2025 11:08
Concedida a gratuidade da justiça a PABLO ANTONIO RAMOS DA SILVA - CPF: *14.***.*28-00 (REQUERENTE).
-
06/08/2025 11:08
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2025 11:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
11/07/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/07/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 16:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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10/07/2025 14:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/07/2025 17:20
Classe retificada de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
09/07/2025 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/07/2025 16:44
Recebidos os autos
-
09/07/2025 16:44
Declarada incompetência
-
09/07/2025 16:44
Outras decisões
-
03/07/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
03/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:41
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 16/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 08:30
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2025 06:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2025 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:35
Juntada de Ofício
-
29/05/2025 08:54
Recebidos os autos
-
29/05/2025 08:54
Outras decisões
-
19/05/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
19/05/2025 18:33
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2025 10:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
-
19/05/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de PABLO ANTONIO RAMOS DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 14:44
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
30/04/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2025 15:32
Juntada de Ofício
-
14/04/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 16:15
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 10:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
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10/04/2025 09:07
Recebidos os autos
-
10/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:07
Outras decisões
-
03/04/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
03/04/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 03:25
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:25
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
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20/03/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 12:35
Recebidos os autos
-
26/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:35
Outras decisões
-
19/02/2025 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
18/02/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 16:28
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
15/02/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706002-51.2025.8.07.0016 Classe: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: PABLO ANTONIO RAMOS DA SILVA RECLAMADO: BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO ITAUCARD S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA., FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Contate-se o requerente para: (i) instruir os autos com o relatório de empréstimos e financiamentos emitido pela plataforma Registrato do BACEN; (ii) esclarecer a situação do empréstimo pessoal contratado com o BANCO INTER e cuja parcela foi declarada em R$ 3.571,64, e com a CEF com parcela declarada em R$ 27.703,29, informando as condições de pagamento pactuadas (forma de pagamento, número de prestações e valor da parcela) bem como a situação atual do contrato (adimplente ou inadimplente); (iii) informar a situação das dívidas de cartão de crédito contratadas com o ITAU, CAIXA CARTÕES, BV e PICPAY, esclarecendo se os valores declarados no formulário se referem à fatura em curso, ao valor das faturas vencidas e não pagas ou ao saldo devedor total do contrato, apresentando as respectivas faturas mais recentes disponíveis.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do procedimento.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz Coordenador do 4ºNUVIMEC -
10/02/2025 15:02
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:02
Outras decisões
-
07/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
03/02/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
02/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 02:37
Decorrido prazo de PABLO ANTONIO RAMOS DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 16:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/01/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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