TJDFT - 0700877-29.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700877-29.2025.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: JOSELEUMA LOPES MONTEIRO EMBARGADO ESPÓLIO DE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE SENTENÇA JOSELEUMA LOPES MONTEIRO opôs embargos à execução em face do CONDOMÍNIO PARANOÁ PARQUE, qualificados nos autos.
A embargante alega, em síntese, que há excesso de execução caracterizado pelo emprego no cálculo do crédito exequendo de índice de correção diverso daquele previsto no art. 49 da Convenção de Condomínio.
Enfatiza que “o índice utilizado foi o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC em contrariedade ao postulado na convenção condominial, que, como já dito, estabeleceu a TR”.
Assevera que o débito devido é no valor de R$ 1.421,85.
Postula a concessão da gratuidade de justiça, a concessão do efeito suspensivo, o reconhecimento do excesso de execução, com a condenação do embargado nos consectários da sucumbência.
Concedida a gratuidade de justiça à embargante e indeferido o efeito suspensivo aos presentes embargos (ID 225293956).
O condomínio embargado se manifestou sobre os embargos à execução, alegando inexistir interesse de agir, porquanto “a diferença de R$ 6,00 (seis reais) apontada pelo(a) Embargante é absolutamente irrisória e não justifica a movimentação do Poder Judiciário para a resolução de uma questão de tão ínfima importância”.
Acrescenta que não há incorreção no índice de correção monetária adotado, bem assim, aduz que descabe sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Requer a rejeição dos embargos à execução.
A parte embargante se manifestou sobre a impugnação em ID 235826698. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A parte embargada alega inexistir interesse de agir da embargante, argumentando que a diferença do alegado excesso é ínfima.
No ponto, ressalto que o interesse de agir reside no trinômio necessidade, adequação e utilidade.
No caso, o processo mostra-se como o meio necessário ao objetivo da embargante ante a alegação de violação de seus direitos, mais especificamente que o índice adotado pelo embargado na correção dos débitos condominiais em atraso está incorreto, ainda que, em relação aos débitos vencidos, a diferença do alegado excesso seja irrisória.
Ademais, a ação escolhida é adequada ao pedido e, sendo este acolhido, certamente haverá utilidade para a embargante, porquanto a obrigação exequenda é de trato sucessivo e eventual acolhimento do pedido aqui deduzido valerá para os débitos vincendos.
Rejeito, assim, a alegação de ausência de interesse de agir.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
A embargante aponta a existência de excesso de execução, sob o argumento de que o índice de atualização incorretamente aplicado majorou o crédito exequendo.
De proêmio, ressalto que a jurisprudência reconhece que pode o condomínio edilício efetuar a cobrança, pela via executiva, de débitos condominiais em atraso, acrescentando ao valor da dívida outras despesas, desde que expressamente autorizado pela convenção do condomínio.
Neste sentido, Acórdão 1070640, Desembargador Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJ-e de 06/02/2018).
Nos termos do art. 784, X do CPC, constitui título executivo extrajudicial "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas".
No caso dos autos, não há nenhuma controvérsia quanto à exigibilidade das obrigações derivadas das contribuições condominiais, sobrelevando destacar o embargado instruiu a ação de execução com a Ata de Assembleia Geral Extraordinária, ocorrida em 17/11/2023, por meio da qual foi aprovada a taxa condominial no valor mensal de R$ 163,76, com exigibilidade a partir de dezembro de 2023, além da Ata de Assembleia Geral Extraordinária, ocorrida em 22/03/2023, na qual foi fixada a taxa extraordinária de 12 parcelas no valor de R$ 62,62, com exigibilidade a partir de abril de 2023.
A planilha que instruiu a execução aponta a existência de débitos condominiais vencidos entre janeiro a julho de 2024, totalizando o montante de R$ 1.427,43.
Nos presentes embargos, a parte embargante sustenta que o débito é R$ 1.421,85, ou seja, uma diferença de R$ 5,58.
A embargante aduz que a diferença a maior foi motivada pelo emprego de índice incorreto de correção monetária.
No que concerne ao índice de correção, o embargado elaborou os cálculos adotando o INPC.
Embora seja este o índice que melhor reflete a variação da moeda, sem acarretar perdas ao credor, tampouco prejudicar o devedor, no caso concreto, mostra-se abusivo seu emprego no cálculo, na medida em que não se coaduna com o índice de correção estabelecido no art. 49 da convenção de condomínio, in verbis: “Artigo 49º - O condômino que não pagar sua contribuição condominial até a data de vencimento, fica sujeito: a) atualização monetária do débito pela variação da TR ou outro índice que venha substituí-lo, no caso de atraso por período igual ou superior a 6 meses; (...).
O mencionado dispositivo não foi alterado e permanece em vigor.
Por assim ser, a atualização do débito deverá observar a utilização da Taxa Referencial.
Por conseguinte, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para determinar a substituição do índice de correção dos débitos condominiais pela TR, conforme art. 49 da Convenção de Condomínio.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Diante do irrisório proveito econômico da embargante, condeno o embargado ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios, os quais fixo por apreciação equitativa em R$ 500,00, na forma do § 8º do art. 85 do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução n° 0705802-05.2024.8.07.0008.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 20 de agosto de 2025 13:49:12.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/08/2025 16:07
Recebidos os autos
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20/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:07
Julgado procedente o pedido
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05/07/2025 20:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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01/07/2025 19:16
Recebidos os autos
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01/07/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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23/06/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/06/2025 11:06
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/06/2025 03:12
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:57
Recebidos os autos
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30/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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15/05/2025 16:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/03/2025 19:20
Recebidos os autos
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19/03/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/02/2025 13:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/02/2025 18:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700877-29.2025.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: JOSELEUMA LOPES MONTEIRO EMBARGADO ESPÓLIO DE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça à embargante.
Recebo os embargos à execução, sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução (CPC, artigo 919, § 1º).
Ademais, o alegado excesso é ínfimo, inferior a R$ 6,00 (seis reais), de modo que o prosseguimento da execução não é apto a causar qualquer dano à embargante.
Ao embargado para resposta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 920).
Intimem-se.
Paranoá/DF, 10 de fevereiro de 2025 13:32:51.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/02/2025 15:05
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:04
Concedida a gratuidade da justiça a JOSELEUMA LOPES MONTEIRO - CPF: *22.***.*47-55 (EMBARGANTE ESPÓLIO DE).
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10/02/2025 12:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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