TJDFT - 0705944-76.2019.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 09:39
Recebidos os autos
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12/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/09/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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09/09/2024 18:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/09/2024 11:34
Juntada de Certidão
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31/08/2024 15:51
Recebidos os autos
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31/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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19/08/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/08/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705944-76.2019.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVA FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS TRABALHADORES DO PLANALTO E DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO-GO E ENTORNO DECISÃO Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença movido pela parte credora EVA FERREIRA DOS SANTOS contra as executadas COOPERATIVA HABITACIONAL DOS TRABALHADORES DO PLANALTO E DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO-GO E ENTORNO, onde se pede a desconsideração da personalidade jurídica, para inclusão dos sócios MAURICIO DE SOUZA SANTOS, AMANDA CRISTINA DIAS DE LIMA, e BETHANIA CLAUDIA QUEIROZ FARIA, no polo passivo.
Este Juízo autorizou o processamento do respectivo incidente nos próprios autos, visando a sua celeridade.
Os interessados foram devidamente citados e apresentaram impugnação em ID 190333389.
Argumentam a inexistência dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade, haja vista a inexistência de provas de atos fraudulentos ou de confusão patrimonial.
Sustentam que a mera inexistência de bens penhoráveis não se mostra suficiente para deferir o incidente.
Réplica da exequente em ID 196703782.
Feito suficientemente instruído para o exame da questão quanto a desconsideração da personalidade jurídica.
Decido.
Inicialmente, consigno que nos termos do art. 136, do CPC, o incidente será resolvido por decisão interlocutória, somente sendo possível alcançar os bens das demais empresas em caso de seu deferimento.
Pois bem, aduz a parte autora-exequente que não foram encontrados quaisquer bens passíveis de penhora da executada.
Além disso, argumenta a existência dos fatos autorizadores para a desconsideração previstos no CDC. É inconteste que vige em nosso ordenamento o princípio da autonomia das pessoas jurídicas.
Contudo, tal regra não é absoluta e permite em determinados casos a penetração no escudo da autonomia, a fim de alcançar o patrimônio dos sócios.
A teoria da desconsideração da pessoa jurídica, quanto aos pressupostos de sua incidência, subdivide-se em duas categorias: teoria maior e teoria menor da desconsideração (COELHO, Fábio Ulhôa.
Direito Comercial, vol 2.
São Paulo: Saraiva).
A teoria menor da desconsideração parte da premissa de que basta a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Para esta teoria, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e⁄ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e⁄ou administradores da pessoa jurídica.
No ordenamento jurídico brasileiro, a teoria menor da desconsideração foi adotada excepcionalmente, por exemplo, no Direito Ambiental (Lei n. 9.605⁄98, art. 4º) e no Direito do Consumidor (CDC, art. 28, §§ 2 e 5º).
Tal teoria não se aplica ao caso em questão, porque, conforme se verifica da sentença exequenda de ID 70328389, na relação entre a credora e a cooperativa, não foi reconhecida a relação de consumo.
A teoria maior, por sua vez, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações.
Exige-se, aqui, além da prova de insolvência, a demonstração de desvio de finalidade ou a demonstração de confusão patrimonial.
A prova do desvio de finalidade faz incidir a teoria (maior) subjetiva da desconsideração.
O desvio de finalidade é caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica.
A demonstração da confusão patrimonial, por sua vez, faz incidir a teoria (maior) objetiva da desconsideração.
A confusão patrimonial caracteriza-se pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial do patrimônio da pessoa jurídica e do de seus sócios, ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas.
A teoria maior da desconsideração, seja a subjetiva, seja a objetiva, constitui a regra geral no sistema jurídico brasileiro, positivada no art. 50 do CC⁄02 e é a que se aplica ao caso dos autos.
No caso em apreço, em que pese demonstrada a ausência de patrimônio disponível para satisfazer o crédito, este não é motivo suficiente para, por si só, autorizar o alcance do patrimônio dos sócios, ante a ausência de prova contundente quanto ao abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
No ano de 2019, foi editada a Lei 13.784/2019, conhecida como Lei da Liberdade Econômica, incluindo o art. 49-A e alterando a redação do artigo 50 do Código Civil que dispõe sobre a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica.
Vejamos o novo teor dos dispositivos legais: Art. 49-A.
A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único.
A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) – grifo nosso.
Nesse sentido, uma vez instaurado o incidente, não trazendo a credora provas que demonstrem atos de descumprimento da autonomia empresarial pelas executadas, não se mostra possível deferir o pedido de desconsideração.
Com efeito, já decidiu este e.
TJDFT: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR.
DIALETICIDADE.
REJEITADA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
DESVIO DE PERSONALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR. 1.
Evidenciada a existência de enfrentamento dos fundamentos da decisão recorrida com as razões do pedido de reforma, não há se falar em afronta ao princípio da dialeticidade. 2.
O Código Civil adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, que exige prova do desvio de finalidade (afastamento do objeto social descrito no ato constitutivo) ou da confusão patrimonial (ausência de separação entre o patrimônio dos sócios e da sociedade empresária). 3.
Revela-se inviável a desconsideração da personalidade jurídica motivada pela mera existência de grupo econômico com alegação de suposta confusão patrimonial, sem a devida comprovação dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. 4.
Conforme determina o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 5.
Preliminar de não conhecimento rejeitada. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1346964, 07026775820218070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJE: 28/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, enquanto não comprovados os pressupostos autorizativos, é defeso a este juízo o exercício de presunções e em face da excepcionalidade que a medida se reveste, é forçoso o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Preclusa esta decisão, excluam-se do polo passivo MAURICIO DE SOUZA SANTOS, AMANDA CRISTINA DIAS DE LIMA, e BETHANIA CLAUDIA QUEIROZ FARIA.
Após, intime-se a parte credora para promover o andamento do feito, indicando bens à penhora.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 08:35
Recebidos os autos
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26/06/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:35
Indeferido o pedido de EVA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *07.***.*44-54 (EXEQUENTE)
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17/06/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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14/06/2024 05:13
Decorrido prazo de EVA FERREIRA DOS SANTOS em 13/06/2024 23:59.
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24/05/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:55
Juntada de Certidão
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14/05/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:51
Juntada de Certidão
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19/03/2024 04:14
Decorrido prazo de MAURICIO DE SOUZA SANTOS em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 15:46
Juntada de Petição de impugnação
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09/03/2024 04:13
Decorrido prazo de BETHANIA CLAUDIA QUEIROZ FARIA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:03
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA DIAS DE LIMA em 08/03/2024 23:59.
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26/02/2024 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 20:26
Juntada de Certidão
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17/02/2024 04:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS TRABALHADORES DO PLANALTO E DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO-GO E ENTORNO em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2024 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2024 07:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/01/2024 06:28
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705944-76.2019.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVA FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS TRABALHADORES DO PLANALTO E DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO-GO E ENTORNO DECISÃO Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que se processará sob o rito do art. 133 do CPC.
PROMOVA-SE a inclusão do assunto no Sistema PJe (art. 4º, III, da Instrução nº 4 de 4 de outubro de 2019).
Cadastre(m)-se o(s) sócio(s) na condição de Interessado, em nosso sistema de dados (art. 134, parágrafo 1º, do CPC) - MAURICIO DE SOUZA SANTOS, CPF *98.***.*96-72; AMANDA CRISTINA DIAS DE LIMA, CPF *23.***.*29-49; BETHANIA CLAUDIA QUEIROZ FARIA, CPF *81.***.*05-34; RODOLFO NOGUEIRA, CPF *10.***.*86-34.
Após, cite(m)-se o(s) sócio(s) nominado(s) na inaugural do incidente, para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135 do CPC), contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC).
Havendo mais de um sócio, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas de juntada (art. 231, § 1º, do CPC).
Na hipótese de litisconsórcio passivo, deverá a judiciosa Secretaria observar que a regra estampada no art. 229 do CPC não se aplica ao presente caso, uma vez que se trata de autos eletrônicos (§ 2º do art. 229 do CPC).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
Registro que o curso do feito em que instaurado o incidente permanecerá suspenso durante o seu processamento, na forma do art. 134, parágrafo 3º, do CPC).
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
19/01/2024 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 14:40
Recebidos os autos
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19/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:40
Deferido o pedido de EVA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *07.***.*44-54 (EXEQUENTE).
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18/12/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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15/12/2023 12:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/11/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 17:42
Juntada de comunicações
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20/11/2023 17:41
Juntada de Certidão
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08/11/2023 08:30
Recebidos os autos
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08/11/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 08:30
Outras decisões
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24/10/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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24/10/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/09/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:37
Juntada de Certidão
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27/09/2023 14:36
Juntada de consulta sisbajud
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21/09/2023 19:10
Juntada de Certidão
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19/09/2023 03:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS TRABALHADORES DO PLANALTO E DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO-GO E ENTORNO em 18/09/2023 23:59.
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25/08/2023 08:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS TRABALHADORES DO PLANALTO E DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO-GO E ENTORNO em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:31
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705944-76.2019.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVA FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS TRABALHADORES DO PLANALTO E DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO-GO E ENTORNO DECISÃO Intimadas as partes para se manifestarem sobre os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, somente a exequente se manifestou, permanecendo a executada inerte.
Dessa forma, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria e consolido o valor do débito.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento no valor de R$ 33.903,94 (trinta e três mil novecentos e três reais e noventa e quatro centavos), sob pena de aplicação de multa e honorários da fase executiva.
Transcorrido o prazo sem pagamento, realize-se penhora de bens no valor indicado, pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Com o resultado, intime-se a parte exequente.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
21/08/2023 19:26
Recebidos os autos
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21/08/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 19:26
Deferido o pedido de EVA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *07.***.*44-54 (EXEQUENTE).
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18/08/2023 17:53
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS TRABALHADORES DO PLANALTO E DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO-GO E ENTORNO em 15/08/2023 23:59.
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18/08/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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17/08/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/08/2023 00:25
Publicado Certidão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705944-76.2019.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVA FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS TRABALHADORES DO PLANALTO E DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO-GO E ENTORNO CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas para que se manifestem sobre cálculos da contadoria judicial, no prazo COMUM de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 3 de agosto de 2023 10:41:17.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
03/08/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:42
Juntada de Certidão
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02/08/2023 18:15
Recebidos os autos
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02/08/2023 18:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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02/08/2023 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 01:41
Decorrido prazo de EVA FERREIRA DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705944-76.2019.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVA FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS TRABALHADORES DO PLANALTO E DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO-GO E ENTORNO DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, oferecida em ID 138077532, isto em 27/09/2022.
A executada indica que os valores cobrados devem estar limitados ao montante original de R$ 4.280,61, os quais somente poderão ser corrigidos a partir do desembolso e acrescido de juros a partir da citação.
Indica a exclusão de alguns valores lançados pelo credor, correção dos índices de correção e juros, cujo valor estaria em R$10.67,38, para depois acréscimos de honorários.
Não houve depósito do valor por parte do executado.
Resposta do exequente em ID 134678827 em que se opõe ao pedido e pede a improcedência.
Acrescenta que o título judicial declarou rescindido o contrato realizado entre a autora e a cooperativa, levando as partes ao status quo ante, devendo, portanto, a parte executada restituir todos os valores desembolsados relativos ao contrato.
Houve designação de audiência de conciliação, mas as partes não chegara a bons termos.
Decido.
O cumprimento de sentença está jungido ao título judicial que o estabeleceu e as normas processuais acerca da aplicação e interpretação do comando judicial.
O autor apresentou pedido de rescisão de contrato com a cooperativa e pediu a restituição de todos os valores despendidos em decorrência do contrato, com a apresentação de todos os recibos em discussão no ID 46345698.
Na sequência, apresentou pedidos e deu a causa o valor de R$14.280,61.
O requerido, devidamente citado, não apresentou defesa.
A sentença (proferida em 19/08/2020) reconheceu a culpa da requerida e determinou à requerida restituir todos os valores desembolsados pela parte requerente relativos ao contrato, com indicação expressa de serem aqueles constantes de ID 46345698 Cuidam-se os presentes autos de ação de rescisão de contrato c/c indenização por danos materiais e danos morais proposta por EVA FERREIRA DOS SANTOS em desfavor de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS TRABALHADORES DO PLANALTO E DE SAD E ENTORNO (COOHAPLANSAD).
Ante o exposto, em vassalagem às premissas acima alinhavadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para declarar rescindido o contrato realizado entre a autora e a cooperativa ré, determinando o retorno das partes ao status quo ante, e, para tanto, deverá a requerida restituir todos os valores desembolsados pela parte requerente relativos ao contrato (comprovantes de ID 46345698), a serem atualizados monetariamente a partir da data de cada desembolso e corrigidos com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em conseqüência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A fundamentação e dispositivos da sentença determinam a restituição de todos os valores desembolsados em relação ao contrato, os quais estão descritos no ID 46345698.
Entre os valores estão taxas administrativas e depósito à Cooperativa, bem como valores para construção do imóvel e pagamento de tributos (emitidos em nome da Cooperativa) Não houve contestação (a requerida manteve-se revel).
Nem houve qualquer determinação judicial para excluir recebidos, comprovantes e contas dispostas no ID 46345698.
Todas as despesas de ID 46345698 estão abrangidas pela sentença e envolvem valores desembolsados em função do contrato que foi rescindido, cujo objetivo era construção de casa para o autor.
O fato de haver erro material na indicação total dos valores desembolsados (indicação de R$4280,61), quando os valores originais de fato foram em R$9505,61, não afasta a determinação do título no sentido de serem devolvidos todos os desembolsos indicados no ID 46345698.
São devidos os seguintes valores originais: Sem razão o embargante nesta parte.
Lado outro, em relação aos juros, com razão o embargante.
O título judicial determino a incidência de juros a partir da citação.
Data que deverá ser considerada para efeito.
De igual modo, os honorários da fase de conhecimento devidos pelo executado correspondem a 5% do valor da condenação, em razão do dispositivo reconhecer a sucumbência recíproca.
Iniciada a fase de cumprimento não houve o depósito do valor pretendido pelo credor.
Nem depósito do valor reconhecido pelo réu.
Assim, fixo a multa de 10% sobre o valor devido na fase de execução.
Em relação aos honorários da fase de execução, ante a sucumbência recíproca, estabeleço que caberá ao exequente pagar o valor de 10% sobre a diferença entre o pedido e o efetivamente devido.
Contudo suspendo as cobranças vez que beneficiário da justiça gratuita.
Ainda, fixo o dever de o executado pagar 10% sobre o valor devido, a título de honorários da fase executiva.
Dispositivo: Julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença para: a) fixar como devidos os valores indicados na tabela do cumprimento de sentença (id 128324963) e que correspondem ao ID (46345698) da fase de conhecimento, no valor original de R$9505,61. b) Sobre os valores serão devidos correção monetária desde o desembolso, e juros de 1% desde a citação. c) Os honorários da fase de cumprimento serão de 5% do valor da condenação. d) Calculado o valor da condenação, deverá o executado pagar multa de 10% sobre o valor, em razão de não pagamento pontual. e) Ainda, condeno o executado a pagar honorários de sucumbência da fase executiva em 10% sobre o valor da condenação acrescido da multa indicada acima. f) O exequente resta condenado a pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor apontado no cumprimento de sentença e o valor devido (valor original corrigido, acrescido de juros e de honorários da fase executiva).
Contudo suspendo a cobrança vez que defiro a justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
As partes poderão recorrer na forma da lei, mas o cumprimento poderá ser efetivado de modo provisório, já que não houve depósito do valor devido, nem do valor incontroverso.
Remetam-se os autos à contadoria para realização dos cálculos.
Intime-se as partes.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
31/07/2023 15:55
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:55
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS TRABALHADORES DO PLANALTO E DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO-GO E ENTORNO - CNPJ: 03.***.***/0002-75 (EXECUTADO)
-
31/07/2023 15:55
Deferido o pedido de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS TRABALHADORES DO PLANALTO E DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO-GO E ENTORNO - CNPJ: 03.***.***/0002-75 (EXECUTADO).
-
17/07/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/07/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/07/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 19:43
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 19:23
Recebidos os autos
-
07/07/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/06/2023 01:48
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
20/06/2023 18:49
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
20/06/2023 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 19:45
Recebidos os autos
-
16/06/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/05/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/05/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
18/05/2023 13:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2023 00:18
Recebidos os autos
-
17/05/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/04/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/04/2023 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
19/04/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 17:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2023 17:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/04/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2023 16:27
Recebidos os autos
-
18/04/2023 10:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
18/04/2023 00:31
Recebidos os autos
-
18/04/2023 00:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/03/2023 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 15:43
Mandado devolvido dependência
-
07/03/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 00:21
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
30/01/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 15:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2023 23:49
Recebidos os autos
-
17/01/2023 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/01/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/01/2023 18:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/12/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 18:49
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 22:22
Recebidos os autos
-
12/12/2022 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/11/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/10/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS TRABALHADORES DO PLANALTO E DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO-GO E ENTORNO em 27/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 16:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/09/2022 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
07/08/2022 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/07/2022 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 13:06
Recebidos os autos
-
07/07/2022 13:06
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2022 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
30/06/2022 13:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
29/06/2022 13:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/09/2020 10:17
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2020 21:13
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 02:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS TRABALHADORES DO PLANALTO E DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO-GO E ENTORNO em 15/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 12:57
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2020 02:33
Publicado Sentença em 24/08/2020.
-
21/08/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 19:59
Recebidos os autos
-
19/08/2020 19:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2020 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2020 09:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
12/08/2020 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 20:13
Recebidos os autos
-
10/08/2020 20:13
Decisão interlocutória - recebido
-
07/08/2020 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
19/05/2020 13:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/04/2020 20:43
Recebidos os autos
-
06/04/2020 14:20
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2020 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
05/04/2020 11:12
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 00:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS TRABALHADORES DO PLANALTO E DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO-GO E ENTORNO em 28/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 16:17
Publicado Intimação em 21/01/2020.
-
10/01/2020 18:43
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2020 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2020 14:01
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 14:47
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2019 03:55
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS TRABALHADORES DO PLANALTO E DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO-GO E ENTORNO em 29/11/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 14:11
Recebidos os autos
-
08/11/2019 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
08/11/2019 17:43
Recebidos os autos
-
07/11/2019 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
07/11/2019 13:09
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-STA para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (outros motivos)
-
07/11/2019 13:09
Audiência Conciliação realizada - 07/11/2019 11:20
-
04/11/2019 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2019 10:37
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para CEJUSC-STA - (outros motivos)
-
04/11/2019 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2019 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2019 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 09:43
Expedição de Certidão.
-
10/10/2019 09:43
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 09:40
Audiência conciliação designada - 07/11/2019 11:20
-
07/10/2019 15:34
Recebidos os autos
-
07/10/2019 15:34
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2019 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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