TJDFT - 0722575-95.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 21:06
Juntada de Certidão
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09/09/2025 03:07
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 15:32
Juntada de Certidão
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08/09/2025 15:32
Juntada de Alvará de levantamento
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08/09/2025 15:32
Juntada de Certidão
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08/09/2025 15:32
Juntada de Alvará de levantamento
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722575-95.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: REGINALDO CARDOSO DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foram expedidas as requisições de pequeno valor - RPV (ID 236593297 e ID 236593301), cujas obrigações foram devidamente satisfeitas (ID 248026213 e ID 248038174), portanto, impõe-se a extinção do feito.
Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 248038174, independentemente de trânsito em julgado.
Conforme planilha discriminada dos depósitos realizados de ID 248682711, expeçam-se alvarás de transferência dos valores da maneira a seguir: 1 - R$ 1.990,38 (um mil, novecentos e noventa reais e trinta e oito centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250209479 (ID 248026213), em favor de REGINALDO CARDOSO DA SILVA BANCO BRB (070) AGÊNCIA: 215 CONTA CORRENTE: 101394-9 e 2 - R$ 928,85 (novecentos e vinte e oito reais e oitenta e cinco centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250209479 (ID 248026213), em favor de ÍTALO AUGUSTO DE SOUSA Mercado Pago (323) Agência: 001 Conta: 1166022923-9 PIX (CPF:) *45.***.*20-89.
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 04 de Setembro de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/09/2025 20:06
Recebidos os autos
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04/09/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 20:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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02/09/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 17:31
Recebidos os autos
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02/09/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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29/08/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:19
Juntada de Certidão
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29/08/2025 03:14
Juntada de Certidão
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06/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 04:53
Processo Desarquivado
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05/08/2025 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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03/06/2025 14:34
Arquivado Provisoramente
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31/05/2025 04:31
Processo Desarquivado
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31/05/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:05
Arquivado Provisoramente
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23/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:19
Expedição de Ofício.
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23/05/2025 10:19
Expedição de Ofício.
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19/05/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 21:31
Recebidos os autos
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05/05/2025 21:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/04/2025 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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28/04/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
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27/03/2025 03:11
Decorrido prazo de REGINALDO CARDOSO DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722575-95.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: REGINALDO CARDOSO DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move REGINALDO CARDOSO DA SILVA partes qualificadas nos autos, para alegar, em síntese, a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça e em razão de prejudicial externa, nos termos do artigo 313, V, “a”, do Código de Processo Civil; que ocorreu prescrição e que há excesso de execução.
Ao final requer o reconhecimento da prescrição da pretensão do autor ou a suspensão do processo com fundamento no artigo 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, e o reconhecimento do excesso de execução no valor de R$ 609,28 (seiscentos e nove reais e vinte e oito centavos).
Manifestou-se o autor sobre a impugnação (ID 224946315). É o relatório.
Decido.
Inicialmente analisam-se as questões de ordem processual.
O réu requereu a suspensão da tramitação em face da determinação do Superior Tribunal de Justiça contida no REsp.
Nº 1.978.629/RJ - Tema 1.169 de suspensão de todos os processos que tratem do assunto.
De fato, verifica-se que o julgamento do referido recurso especial foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido determinada a suspensão em âmbito nacional da tramitação dos processos acerca do tema.
Eis a delimitação do tema: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
O presente cumprimento de sentença, em que pese se tratar de ação executiva individual de demanda coletiva, prescinde de liquidação porque o título executivo já traz os requisitos necessários à elaboração dos cálculos individualizados, pois há no título executivo, com as alterações produzidas pelo acórdão proferido em apelação, o benefício a que se refere a condenação, o período em que o pagamento é devido e o índice de correção monetária e juros de mora, razão pela qual a apuração do valor devido depende apenas de simples cálculos aritméticos.
Assim, é desnecessária nova fase processual, conforme esclarece o artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil e, portanto, indefiro o pedido.
O réu alegou, ainda, existência de prejudicial externa, uma vez que o recurso especial interposto contra decisão que afastou a prescrição da pretensão dos substituídos na execução coletiva no processo originário não transitou em julgado.
Todavia, o recurso interposto não possui efeito suspensivo, prevalecendo a decisão recorrida.
No mesmo sentido é decidiu este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTURMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL EM EXECUÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
NÃO VERIFICADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO CONFIGURADO. 1.
Cuida-se de execução de crédito proveniente de sentença proferida nos autos do processo n. 0000805-28.1993.8.07.0001, que condenou a Fundação Hospitalar do Distrito Federal a restituir os valores indevidamente descontados dos autores, a partir do respectivo lançamento, devidamente atualizados desde a exação até o efetivo pagamento, acrescidos de juros de 0,5% ao mês, a partir do trânsito em julgado. (...) 3.
Em relação à prejudicialidade externa, esta Corte tem reiteradamente consignado que: "O recurso especial, retido nos autos e pendente de julgamento, relativo aos embargos à execução coletiva, não possui efeito suspensivo nem configura prejudicialidade externa apta a suspender o presente cumprimento individual de sentença" (Acórdão 1342284, 07058932720218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2021). 4. (...). 5. (...). 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1710092, 07051833620238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no PJe: 21/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, também indefiro o pedido de suspensão, com fulcro no artigo 313, inciso V do Código de Processo Civil.
Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida na ação n.º 15.106/93 (0000805-28.1993.8.07.0001), com trânsito em julgado do título 13/04/1998.
Passa-se a análise a prejudicial de mérito referente à prescrição.
O réu alegou a prescrição da pretensão do autor, sob o argumento de que a execução coletiva não é capaz de interromper a prescrição, uma vez que a própria execução coletiva está prescrita, pois decorridos mais do que 5 (cinco) anos entre o ajuizamento dessa e do trânsito em julgado do título executivo; que a mera não entrega das fichas financeiras dos substituídos não é o suficiente para suspender o prazo prescricional; que a prescrição apenas é interrompida pelo ajuizamento da execução coletiva quando a legitimidade do sindicato se encontra em discussão naqueles autos; e que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado em 2024, ou seja, 26 (vinte e seis anos após o trânsito em julgado do título executivo (1998), encontrando-se a pretensão do autor, portanto, prescrita.
O autor, por sua vez, alegou que não ocorreu a prescrição, pois, o ajuizamento da execução coletiva pelo SindiSaúde interrompeu a contagem do prazo prescricional quinquenal para a cobrança dos valores devidos pelo e não houve o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução.
Em detida análise aos autos, verifica-se que o réu já alegou a tese da prescrição da execução coletiva em embargos à execução associados aos autos originários, tendo sido indeferido o pedido do Distrito Federal e mantida tal decisão em grau recursal, sob o argumento de que, em razão da demora na entrega das fichas financeiras dos substituídos, o prazo prescricional entre o trânsito em julgado do título e a execução coletiva encontrava-se suspenso, não ocorrendo, portanto, inércia por parte dos autores substituídos.
Ressalta-se que esse é o mesmo entendimento deste juízo, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria da actio nata, razão pela qual o prazo prescricional apenas começa a correr quando o titular do direito violado detém o pleno conhecimento da extensão da lesão sofrida, o que só é possível com a entrega das respectivas fichas financeiras.
Destaca-se que o entendimento deste Tribunal é consolidado no sentido de que o ajuizamento da execução coletiva interrompe a prescrição, razão pela qual o prazo prescricional apenas volta a contar por dois anos e meio a partir do ato que pôs fim ao cumprimento coletivo, o que sequer ocorreu neste caso, uma vez que a execução coletiva ainda não fora finalizada.
Ressalte-se que, independentemente de discussão acerca da legitimidade do sindicato, o ajuizamento de execução coletiva interrompe o prazo prescricional.
Em processo com base no mesmo título executivo discutido nestes autos, este Tribunal já decidiu pelo afastamento da prescrição, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTURMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL EM EXECUÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
NÃO VERIFICADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO CONFIGURADO. 1.
Cuida-se de execução de crédito proveniente de sentença proferida nos autos do processo n. 0000805-28.1993.8.07.0001, que condenou a Fundação Hospitalar do Distrito Federal a restituir os valores indevidamente descontados dos autores, a partir do respectivo lançamento, devidamente atualizados desde a exação até o efetivo pagamento, acrescidos de juros de 0,5% ao mês, a partir do trânsito em julgado. 2.
O ajuizamento de execução coletiva pelo Sindicato teve o condão de interromper a contagem do prazo prescricional, de modo que somente recomeçaria a fluir - em que pese reduzido à metade -, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Dec. n. 20.910/32 e Súmula 383 do STF.
Tal ato processual sequer existe nos autos, porquanto a execução coletiva foi suspensa em 17/12/2018, até o julgamento definitivo da prescrição suscitada nos Embargos à Execução (atual Pj-e n. 0063796-44.2010), opostos pelo agravante, atualmente tramitando no STJ.
Desse modo, não está verificada a prescrição. 3. (...). 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1710092, 07051833620238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no PJe: 21/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO.
TÍTULO EXECUTIVIVO COLETIVO.
DETERMINADA A RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REALIZADAS COM BASE NA LEI Nº 8.162/91.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
LIMITE TEMPORAL DO CÁLCULO.
ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 8.688/93.
EFICÁCIA TEMPORAL DA COISA JULGADA.
INDEVIDA SOBREPOSIÇÃO ÀS ALTERAÇÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE A QUESTÃO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O ajuizamento da Execução Coletiva interrompe a contagem do prazo prescricional da pretensão executiva individual, o qual somente volta a fluir a partir do trânsito em julgado da Execução Coletiva, consoante art. 9º do Decreto nº 20.910/32.
Precedentes do c.
STJ e do eg.
TJDFT. 2.
Constatado que a Execução Coletiva ainda se encontra em tramitação, sequer começou a fluir o prazo prescricional para o ajuizamento do Cumprimento de Sentença Individual. 3.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo ou continuado, a eficácia temporal da coisa julgada não se sobrepõe às alterações de fato ou de direito sobre a questão, nos termos do art. 505, I, do CPC/15.
Precedentes do e.
STF e do eg.
TJDFT. 4.
O título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 15.106/93 determinou a restituição do valor equivalente à contribuição previdenciária superior a 6%, cobrada com base nos artigos 231 da Lei nº 8.112/90 e 9º da Lei nº 8.162/90, declarados inconstitucionais pelo e.
STF (ADI nº 790-4).
Todavia, não garantiu aos servidores públicos substituídos pelo Sindicato a inaplicabilidade das normas posteriores que passaram a reger a matéria, as quais não foram objeto de discussão na Ação Coletiva (arts. 503 e 505, I, do CPC/15). 5.
Dessa forma, o limite temporal do cálculo do valor a ser restituído à Exequente/Agravada é a entrada em vigor da Lei nº 8.688/93, que instituiu alíquotas progressivas para as contribuições dos servidores públicos civis da União ao plano de seguridade social, nos percentuais de 9% a 12% sobre a remuneração, mantidas essas após a entrada em vigor da Medida Provisória 560/94 e suas sucessivas reedições. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1625079, 07247230720228070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2022, publicado no DJE: 18/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
OCORRÊNCIA. 1.
O Tribunal de origem rechaçou a ocorrência da prescrição para o cumprimento individual de sentença assentado nos seguintes fundamentos: a) a execução coletiva interrompeu o prazo prescricional para o exercício da pretensão individual; b) o STJ não limitou a interrupção da prescrição exclusivamente aos casos em que, no bojo da execução coletiva, houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato e c) o desmembramento das execuções coletivas foi determinado pelo magistrado para evitar tumulto processual, de modo que os substituídos não podem ser prejudicados por essa determinação. 2.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS, rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/06/2019). 3.
O entendimento de que a propositura da execução coletiva interrompe a contagem do prazo prescricional para a execução individual não está adstrito às hipóteses em que haja discussão sobre a legitimidade do sindicato.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2003355 DF 2022/0145476-2, Data de Julgamento: 26/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2022)” Assim, está evidenciado que o mero ajuizamento da execução coletiva interrompeu a prescrição e, tendo em vista que ela apenas passa a ser novamente computada a partir do ato que põe fim ao cumprimento coletivo, não ocorreu prescrição, porque a execução coletiva ainda está em tramitação.
Dessa forma, rejeito a prejudicial de prescrição.
O réu alegou a existência de excesso de execução e requereu a fixação do montante devido em R$ 2.333,18 (dois mil trezentos e trinta e três reais e dezoito centavos), sob o argumento que o autor o autor não computou a parcela de devolução de seguridade social de novembro/1993, no valor de CR$ 23.474,59 (vinte e três mil quatrocentos e setenta e quatro cruzeiros e cinquenta e nove centavos) e apurou a SELIC indevidamente, uma vez que a partir de 1/6/2018 o valor deve ser atualizado apenas pela SELIC.
Da análise das fichas financeiras, notadamente, aquela de ID 221586293, pag. 2, verifica-se que além dos valores indicados pelo autor na planilha de ID 221586289 também ocorreu a devolução administrativa da seguridade social no mes de novembro no valor acima indicado pelo réu, o que não foi observado pelo autor, o que demonstra a existência de excesso quanto a esse ponto.
Com relação aos juros de mora e a correção monetária, consoante tese definida no Recurso Extraordinário n.º 870.947 e no Recurso Especial n.º 1.492.221/PR, esses devem seguir, por se tratar de repetição de indébito tributário (contribuição previdenciária), os mesmos índices aplicáveis à atualização dos tributos distritais, os quais adotam, a partir de 02/06/2018, a regra prevista na Lei Complementar Distrital n.º 943/2018, que prevê a utilização da taxa SELIC, a qual engloba tanto os juros moratórios quanto a correção monetária.
Além disso, como o título executado não determinou a ocorrência de anatocismo, devem os juros ser computados de forma simples, tal como o réu alegou.
Dessa forma, encontra-se correto o réu ao afirmar que deve ser aplicada a taxa SELIC a partir de 1/6/2018 e não apenas a partir de 12/2021 como fez o autor na planilha apresentada (ID 221586287), razão pela qual verifica-se que há excesso de execução neste ponto.
Nesse contexto, ficou evidenciado o excesso de execução indicado pelo réu, razão pela qual a impugnação é parcialmente procedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, inciso I do artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da causa ou proveito econômico, que neste caso corresponde ao excesso de execução, mas como a causa não apresenta complexidade, pois a matéria é exclusivamente de direito e se trata de demanda em massa o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Ambas as partes são sucumbentes, mas como já houve fixação de honorários em favor do patrono do autor na decisão de ID 222238699, apenas o autor responderá por esse encargo.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para fixar o valor da execução em R$ 1.826,64 (um mil, oitocentos e vinte e seis reais e sessenta e quatro centavos), que deverá ser acrescido do valor dos honorários de sucumbência fixados na decisão de ID 222238699.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, observando a condição suspensiva de exigibilidade do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil em razão da gratuidade da justiça deferida.
Após o trânsito em julgado desta decisão expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor – RPV do valor principal em favor do autor, com reserva de 25% (vinte e cinco por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 224962139) em favor de Ítalo Augusto de Sousa e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Ítalo Augusto de Sousa, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 222238699.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 28 de Fevereiro de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/02/2025 19:09
Recebidos os autos
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28/02/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 19:08
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/02/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:06
Juntada de Petição de impugnação
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23/01/2025 19:37
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 03:00
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
09/01/2025 09:47
Recebidos os autos
-
09/01/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:47
Deferido o pedido de REGINALDO CARDOSO DA SILVA - CPF: *40.***.*86-20 (EXEQUENTE).
-
08/01/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/01/2025 18:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/01/2025 18:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/01/2025 16:37
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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