TJDFT - 0700533-39.2025.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:08
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
08/09/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 12:40
Recebidos os autos
-
01/09/2025 12:40
Deferido o pedido de EDSON COELHO PINHEIRO - CPF: *16.***.*34-87 (EXEQUENTE).
-
29/08/2025 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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29/08/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 14:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 03:13
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 04:07
Juntada de Certidão
-
23/08/2025 03:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:01
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 14:28
Juntada de Certidão
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12/08/2025 14:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700533-39.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON COELHO PINHEIRO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
Anote-se e reclassifique-se a classe processual, se o caso, com a inversão de polo.
Fixo o valor da obrigação em R$ 3.011,89.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pelo(a) credor(a), sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id. 243474770. 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso o(a) credor(a) não possua advogado, não havendo a quitação da obrigação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10%, já abatido o valor de eventual quitação parcial, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC.
Em seguida promovam-se os atos constritivos descritos a partir do item 5 da presente decisão. 4.
Caso o(a) credor(a) possua advogado, em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 5.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico, via SISBAJUD. 7.
Resultando infrutífera a pesquisa de numerários, renove-se a diligência utilizando-se do recurso da teimosinha pelo prazo de 30 (trinta) dias. 8.
Não localizado numerário, promova-se pesquisa de patrimônio, via RENAJUD.
Localizado bem móvel sem gravame, promova-se a penhora mediante termo nos autos, expedindo-se mandado de intimação da penhora e avaliação do bem. 9.
Outrossim, o credor, em caso de penhora de bens móveis, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
O credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175).
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada no seguinte endereço: pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/.
Colocado o bem em poder do exequente, este não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação, cumprindo fielmente o encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Caso não haja interesse do exequente em exercer esse encargo, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 10.
Não localizado bens móveis, promova-se a pesquisa de patrimônio e relações jurídicas existentes entre o devedor e terceiros, via SNIPER. 11.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, concluídas as demais pesquisas, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 12.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
30/07/2025 16:54
Recebidos os autos
-
30/07/2025 16:54
Deferido o pedido de EDSON COELHO PINHEIRO - CPF: *16.***.*34-87 (AUTOR).
-
30/07/2025 16:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/07/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
23/07/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:59
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 16:42
Transitado em Julgado em 12/07/2025
-
12/07/2025 03:26
Decorrido prazo de EDSON COELHO PINHEIRO em 11/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 09/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 18:55
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 18:55
Não conhecidos os embargos de declaração
-
10/06/2025 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
10/06/2025 22:24
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 03:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:37
Decorrido prazo de EDSON COELHO PINHEIRO em 09/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 03:11
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 10:41
Recebidos os autos
-
23/05/2025 10:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2025 10:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/04/2025 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
14/04/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 03:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:06
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 10/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 22:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2025 22:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
02/04/2025 22:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2025 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2025 02:19
Recebidos os autos
-
31/03/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
14/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 11:04
Recebidos os autos
-
11/02/2025 11:04
Não Concedida a tutela provisória
-
10/02/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
07/02/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700533-39.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON COELHO PINHEIRO REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO 1.
Defiro a tramitação prioritária em razão da idade do autor. 2.
Emende o autor a inicial para: a) colher a assinatura na procuração acostada que não foi por ele firmada e, b) juntar comprovante de endereço em nome próprio.
Prazo de 15 dias, pena de extinção.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
06/02/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 16:47
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:47
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2025 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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