TJDFT - 0701798-12.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/06/2025 16:26 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/06/2025 16:26 Expedição de Certidão. 
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                                            18/06/2025 16:25 Transitado em Julgado em 16/06/2025 
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                                            17/06/2025 02:17 Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE VALADARES JORDAO em 16/06/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 02:16 Publicado Decisão em 27/05/2025. 
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                                            27/05/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            23/05/2025 16:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 02:16 Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE VALADARES JORDAO em 22/05/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 02:17 Publicado Decisão em 25/04/2025. 
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                                            25/04/2025 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
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                                            23/04/2025 17:32 Recebidos os autos 
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                                            23/04/2025 17:32 Prejudicado o recurso ALEXANDRE JOSE VALADARES JORDAO - CPF: *91.***.*04-34 (IMPETRANTE) 
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                                            28/02/2025 18:27 Juntada de Certidão 
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                                            28/02/2025 18:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2025 02:16 Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 20/02/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 18:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/02/2025 02:18 Publicado Decisão em 10/02/2025. 
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                                            10/02/2025 17:13 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 
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                                            10/02/2025 16:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2025 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 
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                                            07/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
 
 Robson Barbosa Número do processo: 0701798-12.2025.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: A.
 
 J.
 
 V.
 
 J.
 
 IMPETRADO: S.
 
 D.
 
 E.
 
 D.
 
 E.
 
 D.
 
 D.
 
 F.
 
 D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ALEXANDRE JOSE VALADARES JORDAO contra ato praticado pelo Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
 
 O impetrante relata que “o veículo híbrido adquirido em revenda do Distrito Federal, sem débitos junto ao DF, é isento de IPVA, razão pela qual não lhe foi cobrado IPVA nos anos de 2023 e 2024”.
 
 Diz que “estavam sendo erroneamente tributados, o que poderia ser sanado mediante impugnação ao lançamento no atendimento virtual da SEFAZ/DF” e que “realizou a impugnação ao lançamento, que teve resposta positiva (Doc. anexo n. 03), reconhecendo a isenção de IPVA”.
 
 Salienta que “o lançamento do imposto IPVA para o veículo é ato flagrantemente ilícito, violando o disposto na Lei n. 6.466 de 2019 e a decisão administrativa acima colacionada, da qual não houve recurso”.
 
 Por esta razão, requer, em sede de liminar, a suspensão da exigibilidade do IPVA cobrado indevidamente em face do Impetrante.
 
 No mérito, requer a concessão da segurança, confirmando a liminar, para garantir ao Impetrante o direito à isenção do IPVA.
 
 Preparo em ID 68003032. É o relatório.
 
 O Mandado de Segurança é ação de rito especial destinada à tutela de direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
 
 Dada a sumariedade do writ, cabe ao impetrante demonstrar o seu direito logo no arrazoado inicial, de plano e de maneira incontestável, sob pena de indeferimento liminar, medida que se impõe ao relator, “ex officio”, o que decorre da leitura dos artigos primeiro e décimo da Lei 12.096/09.
 
 Portanto, o Mandado de Segurança tem como pressupostos o direito líquido e certo do impetrante e a ilegalidade ou abuso de poder do ato impugnado.
 
 A Lei do Mandado de Segurança estabelece que, ao despachar a inicial, o Juiz ordenará a suspensão do ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito (art. 7º, inciso III).
 
 Pois bem.
 
 Verifico a probabilidade do direito do impetrante para suspender o ato coator.
 
 O inciso XIII do artigo 2º da Lei Distrital n.º 6.466/2019 estabelece que os veículos isentos de IPVA são aqueles equipados com motor elétrico, incluindo os híbridos, que possuem tanto um motor elétrico quanto um motor a combustão, conforme as disposições sobre benefícios fiscais.
 
 Ainda assim, a Administração Pública exigiu que o impetrante quitasse o IPVA do automóvel em questão.
 
 Salienta-se que a contestação administrativa do lançamento foi acolhida, conforme a resposta favorável, conforme imagem nos autos, reconhecendo a isenção de IPVA, porém o Ente Público voltou a cobrar o referido imposto.
 
 Assim, sem prejuízo das conclusões que possam ser adotadas na Câmara Cível, os documentos constantes dos autos, em uma primeira leitura, parecem assegurar ao impetrante o seu direito.
 
 Assim, não obstante as conclusões que venham a ser adotadas no julgamento perante o Colegiado, entendo estar comprovado o direito líquido e certo, cuja reversibilidade está assegurada se o julgamento final lhe for desfavorável.
 
 Ante o exposto, CONCEDO a liminar vindicada para suspender exigibilidade do IPVA/2025 cobrado do veículo GWM HAVAL H6 PREM PHEV, placa SGU1I60 até o julgamento definitivo do mandamus.
 
 Notifique-se a autoridade coatora, do conteúdo da petição inicial, requisitando-lhe informações, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/09, bem como lhe seja informado sobre o deferimento da liminar.
 
 Após, colha-se o parecer ministerial, nos termos do art. 12, da citada lei.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
 
 Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
 
 ROBSON BARBOSA Desembargador
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                                            06/02/2025 21:11 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/02/2025 18:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2025 18:53 Expedição de Mandado. 
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                                            05/02/2025 18:43 Recebidos os autos 
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                                            05/02/2025 18:43 Concedida a Medida Liminar 
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                                            24/01/2025 16:44 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 
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                                            24/01/2025 16:44 Recebidos os autos 
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                                            24/01/2025 16:43 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível 
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                                            24/01/2025 13:15 Recebidos os autos 
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                                            24/01/2025 13:15 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            24/01/2025 13:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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