TJDFT - 0702218-05.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 19:24
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2025 19:23
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
16/08/2025 03:27
Decorrido prazo de NAIARA CUNHA FERNANDES NERI em 15/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 17:08
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:08
Homologada a Transação
-
21/07/2025 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/07/2025 12:21
Recebidos os autos
-
21/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:35
Decorrido prazo de NAIARA CUNHA FERNANDES NERI em 02/07/2025 23:59.
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07/06/2025 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/05/2025 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe), nomeio a parte exequente como depositária do(s) título(s) original(is), devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) executivo(s) diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, os título(s) original(is) deverá(ão) estar aptos a ser(em) apresentado(s) em Juízo sempre que requisitado.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) via postal para no prazo de 03 dias, contados da citação, pagar(em) a dívida, sob pena de penhora e avaliação.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos.
O prazo para embargos é de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação, devidamente cumprido.
Cientifique-se o(a)(s) executado(a)(s) que, no caso de integral pagamento no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Defiro, desde logo, a expedição da certidão prevista no art. 828, do CPC, mediante requerimento, devendo o exequente observar o determinado no §1º do referido dispositivo legal.
Frustrada a tentativa de citação por não localização do(a)(s) executado(a)(s), defiro a consulta aos bancos de dados via sistemas BACENJUD, SIEL e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte executada.
Com o resultado, expeça, a Secretaria, as diligências necessárias para a citação.
Caso não haja êxito nas pesquisas, a parte credora deverá indicar o atual paradeiro da parte executada, justificando os motivos que o levaram ao novo endereço para evitar diligências sabidamente infrutíferas.
Cumpra-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
S -
25/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:10
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:10
Outras decisões
-
21/02/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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