TJDFT - 0701831-45.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/07/2025 23:59.
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12/06/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:38
Recebidos os autos
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04/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:38
Outras decisões
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29/05/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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29/05/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ELIANA FARIA VALADARES em 28/05/2025 23:59.
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16/05/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ELIANA FARIA VALADARES em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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12/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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10/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701831-45.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ELIANA FARIA VALADARES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, intime-se a parte exequente para que traga aos autos todos os documentos necessários ao cumprimento de sentença referente ao processo em que se pleiteia o débito, no caso, as peças do processo 0704860-45.2021.8.07.0018, tendo em vista que os documentos apresentados junto à inicial se referem ao processo 0702195-95.2017.8.07.0018, portanto, diverso do aqui tratado.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de não expedição das requisições de pagamento.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelos executados na qual sustentam, dentre outras questões atinentes à suspensão do processo, haver excesso de execução decorrente do uso dos índices de correção monetária e juros de forma destoante da legislação.
Viabilizado o contraditório, a parte credora concordou com os cálculos apresentados pelo executado. É a exposição.
DECIDO.
Da Suspensão – Tema 1169 Em sede de impugnação, o executado sustenta ser o caso de suspensão do processo até que sobrevenha o julgamento definitivo do Tema 1169, submetido ao julgamento dos recursos repetitivos, o qual versa sobre: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Com efeito, a discussão travada em sede do indigitado Tema versa sobre a aferição de imprescindibilidade de instauração do incidente de liquidação de sentença coletiva genérica que ocorra previamente à formulação do requerimento de cumprimento de sentença advindo daquele título genérico.
Em que pese as disposições precedentes, observa-se que a demanda em comento conta com a discriminação de valores compreendidos pela parte exequente como devidos, em relação aos quais o executado teve a oportunidade de exercer o contraditório sem evidente dificuldade, na medida em que a base do importe devido não é objeto de discussão, uma vez que a impugnação se encontra delimitada ao período efetivamente devido e ao índice de correção monetária a ser aplicado.
Sob essa asserção, à vista do distinguishing estabelecido, tem-se que inexiste óbice ao prosseguimento do presente feito.
Do Excesso de Execução Quanto ao excesso de execução, observa-se que houve a concordância da parte autora para com os valores apresentados pelos executados, tornando desnecessário o ingresso no mérito da questão referente ao alegado excesso.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO para homologar como devido os valores apurados pelos executados em ID 234232541.
Expeçam-se as requisições de pagamento em desfavor do IPREV quando cumprida a determinação exarada ao exequente.
Deixo de fixar sucumbência em face do excesso irrisório.
Em relação à RPV: a) fica o IPREV intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Após o término do prazo, intime-se o IPREV a comprovar o pagamento no prazo de cinco dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). d) fica o credor intimado a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor, após a comprovação do pagamento/transferência do bloqueio; Arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 6 de maio de 2025 21:21:04.
Assinado digitalmente, nesta data.
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07/05/2025 15:02
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:02
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/05/2025 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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30/04/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:03
Juntada de Petição de impugnação
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14/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 16:21
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:20
Outras decisões
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11/03/2025 05:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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06/03/2025 19:06
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2025 19:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701831-45.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ELIANA FARIA VALADARES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A mera declaração de hipossuficiência não é capaz, por si só, de assegurar ao(à) declarante os benefícios da gratuidade de justiça, cumprindo-lhe, nos termos do inc.
LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, comprovar a insuficiência de recursos, dando-se, assim, interpretação conforme a Carta Magna ao art. 98 do CPC.
O contracheque anexado pelo(a) autor(a) no ID nº 227402944 demonstra que ele(a) percebe remuneração líquida superior a cinco salários mínimos, quantia essa que, considerada a realidade brasileira, em que o salário mínimo é de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), não se presta a enquadrá-lo(a) como juridicamente pobre para efeito de concessão do benefício pretendido, que, registre-se, deve ser resguardado aos que dele efetivamente necessitam.
Indefiro, assim, o pedido de justiça gratuita.
Venha pelo(a) autor(a), no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais.
Na oportunidade, junte ainda comprovante de citação dos executados.
Transcorrido o prazo ora deferido, sem qualquer manifestação, retornem os autos conclusos para prolação de sentença terminativa.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 18:50:47.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
27/02/2025 12:42
Recebidos os autos
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27/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:42
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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