TJDFT - 0705377-81.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/09/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705377-81.2024.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ALBERTO DOS SANTOS CONDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de substituição no polo ativo, tendo em vista que o pedido não se encontra devidamente instruído com os documentos necessários para demonstrar a cessão noticiada (Id 244035227).
Ressalvo à parte que caso a documentação seja devidamente apresentada a questão será reapreciada.
Anoto a inclusão de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II como interessada, apenas para fins de intimação sobre esta Decisão.
Indefiro o pedido de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas informatizados por competir a parte autora a indicação da localização do veículo.
A citação é ato que se segue ao cumprimento da liminar, nos termos do Decreto-Lei 911/69 (Id 241637584).
A parte não indicou endereço para o cumprimento da liminar (com recolhimento das custas intermediárias) e não requereu a conversão da busca e apreensão em ação executiva.
Deverá a parte autora indicar o endereço da localização do veículo e comprovar nos autos o recolhimento de custas intermediárias, com vistas ao cumprimento da diligência, juntando a guia de custas devidamente recolhida, nos termos do PA SEI 0025365/2017 e em face do que preceitua o art. 82 do CPC.
A guia de custas de diligência por oficial de justiça encontra-se disponível na página eletrônica deste Tribunal de Justiça, na opção "Serviços" aba "Custas Judiciais", no campo "Guia de Diligência - Oficial de Justiça".
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Vindo o endereço e comprovado o recolhimento das custas, promova-se o desentranhamento do mandado para cumprimento no endereço indicado, independente de nova conclusão.
Ultrapassado o prazo, sem o cumprimento da determinação, voltem os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
08/08/2025 19:40
Recebidos os autos
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08/08/2025 19:40
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (INTERESSADO), AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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25/07/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/07/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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16/06/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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26/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705377-81.2024.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ALBERTO DOS SANTOS CONDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer a intimação da parte ré para que informe a localização do bem objeto da lide, sob pena de ser considerada litigante de má-fé e de lhe ser imposta multa nos termos do artigo 77, inciso IV, c/c artigo 80, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Contudo, verifico que a medida pleiteada não encontra amparo legal.
O mandado de busca e apreensão já foi expedido, não tendo sido frutífero devido à não localização do bem no endereço indicado, ainda que seja o domicílio da parte ré.
A informação obtida na diligência foi a de que o bem estaria na posse de terceiro, fato que não pode ser presumido como resistência injustificada ao andamento do processo pela parte requerida.
Ademais, não há previsão legal que imponha à parte ré o dever de indicar a localização exata do bem, sob pena de multa ou sanção processual, especialmente quando não há evidências concretas de que esteja deliberadamente ocultando a informação.
A responsabilidade pela localização e apreensão do bem incumbe ao credor fiduciário, que pode valer-se dos meios cabíveis para tanto, tais como novas diligências em outros endereços ou eventual pedido de reforço de medidas executivas, se for o caso.
Diante do exposto, indefiro o pedido.
A parte autora deverá promover a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nos termos da nova redação do artigo 4º do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/2014, e, se o caso, conforme a certidão do Oficial de Justiça, indicar novo endereço para citação, sob pena de extinção.
Para a conversão em ação executiva, o autor deverá juntar aos autos a planilha atualizada do débito.
Para o desentranhamento do mandado de busca e apreensão, deverá recolher as custas processuais intermediárias.
Prazo: 15 dias.
Transcorrido o prazo sem cumprimento das determinações, o feito será extinto.
Documento datado e assinado eletronicamente. 1 -
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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12/03/2025 11:20
Recebidos os autos
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12/03/2025 11:20
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR)
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14/02/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/12/2024 23:59.
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26/11/2024 10:20
Recebidos os autos
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26/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 05:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/07/2024 23:59.
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21/06/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 03:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/06/2024 23:59.
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21/05/2024 05:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 05:30
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2024 08:29
Recebidos os autos
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10/05/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 08:29
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2024 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/04/2024 16:57
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:57
Outras decisões
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17/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
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17/04/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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