TJDFT - 0704759-92.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 23:41
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 23:41
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 06:39
Decorrido prazo de VASCONCELOS SERVICOS DE TURISMO LTDA em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 17:41
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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29/05/2024 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/05/2024 18:21
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 03:38
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VAZ DE ALMEIDA FILHO em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:37
Decorrido prazo de VASCONCELOS SERVICOS DE TURISMO LTDA em 21/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:33
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704759-92.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO CEZAR VAZ DE ALMEIDA FILHO EXECUTADO: VASCONCELOS SERVICOS DE TURISMO LTDA SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por PAULO CEZAR VAZ DE ALMEIDA FILHO em desfavor de VASCONCELOS SERVICOS DE TURISMO LTDA, tendo havido a satisfação da obrigação.
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte executada.
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/04/2024 15:30
Recebidos os autos
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26/04/2024 15:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2024 20:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/04/2024 20:26
Juntada de Certidão
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23/04/2024 07:35
Expedição de Alvará.
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10/04/2024 07:45
Juntada de Certidão
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27/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 04:04
Decorrido prazo de VASCONCELOS SERVICOS DE TURISMO LTDA em 25/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:59
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VAZ DE ALMEIDA FILHO em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:22
Decorrido prazo de VASCONCELOS SERVICOS DE TURISMO LTDA em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:17
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 14:25
Recebidos os autos
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01/03/2024 14:25
Embargos de declaração não acolhidos
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23/02/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/02/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 11:23
Recebidos os autos
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16/02/2024 11:23
Indeferido o pedido de VASCONCELOS SERVICOS DE TURISMO LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-37 (EXECUTADO)
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08/02/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704759-92.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO CEZAR VAZ DE ALMEIDA FILHO EXECUTADO: VASCONCELOS SERVICOS DE TURISMO LTDA CERTIDÃO Intime-se a parte autora para ciência e manifestação acerca da petição de id. 185040066.
Prazo de 05 dias.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704759-92.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO CEZAR VAZ DE ALMEIDA FILHO EXECUTADO: VASCONCELOS SERVICOS DE TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD.
O documento em anexo noticia o bloqueio INTEGRAL da quantia executada via sistema SISBAJUD.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do CPC, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. (CARTA) - Como o devedor não possui advogado constituído, intime-se acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Ressalto que a intimação deverá ocorrer apenas no último endereço em que foi localizado, já que se presume válida a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos, se a parte não comunicou a alteração ao Juízo, como dispõem os artigos 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, intime-se o credor para que indique seus dados bancários, bem como informe se dá quitação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser considerado como quitação tácita.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 16:52
Recebidos os autos
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25/01/2024 16:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/01/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/12/2023 17:11
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/12/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/12/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 20:06
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 03:58
Decorrido prazo de VASCONCELOS SERVICOS DE TURISMO LTDA em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/10/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 16:54
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 17:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2023 03:11
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 06:47
Recebidos os autos
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11/10/2023 06:47
Outras decisões
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29/09/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/09/2023 15:25
Juntada de Certidão
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29/09/2023 04:13
Processo Desarquivado
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28/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 17:24
Recebidos os autos
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19/09/2023 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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19/09/2023 08:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/09/2023 08:48
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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12/09/2023 01:34
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VAZ DE ALMEIDA FILHO em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:34
Decorrido prazo de VASCONCELOS SERVICOS DE TURISMO LTDA em 11/09/2023 23:59.
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25/08/2023 08:00
Decorrido prazo de VASCONCELOS SERVICOS DE TURISMO LTDA em 24/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:28
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704759-92.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CEZAR VAZ DE ALMEIDA FILHO REVEL: VASCONCELOS SERVICOS DE TURISMO LTDA SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração aviados pela parte autora.
Alega a existência de erro material na decisão em relação ao valor que compreende a restituição.
O Réu foi revel.
Decido.
Recebo os Embargos de Declaração opostos, porquanto tempestivos.
No mérito, assiste razão ao Embargante, na forma do art. 1.022, II, do CPC.
Nos termos delineados na sentença condenatória, dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Os danos, por sua vez, compreendem tudo aquilo que os consumidores pagaram pelos serviços que não foram efetuados.
O autor comprovou, por meio do ID 140146829 e ID 140146833, ter sido necessário o pagamento de uma multa no valor de R$ 3.248,54, pelo cancelamento das viagens, cuja culpa pela alteração das datas restou atribuída tão somente à Ré.
Assim, referido valor deve compor o pagamento principal, cuja soma resulta no montante de R$ 142.812,64.
Conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022,II e III do CPC, ACOLHO os Embargos de Declaração aviados pela parte autora, a fim de que conste na sentença que o valor a ser restituído é de R$ 142.812,64.
Mantenho a sentença nos demais termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2023 10:42
Recebidos os autos
-
16/08/2023 10:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/08/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/08/2023 19:19
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2023 00:29
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704759-92.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CEZAR VAZ DE ALMEIDA FILHO REU: VASCONCELOS SERVICOS DE TURISMO LTDA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por PAULO CEZAR VAZ DE ALMEIDA FILHO em face de VASCONCELOS SERVIÇOS DE TURISMO LTDA – PIER 1 CRUISE EXPERTS, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que realizou, em setembro/2021, a contratação de viagem internacional (cruzeiro marítimo), com número de reserva 1221101383, por meio da agência de viagens Ré, programada para o período de 20/08/2022 a 31/08/2022, em embarcação denominada “Evrima”.
Alega que em 23/06/2022 foi informado que o cruzeiro programado para a data ajustada havia sido cancelado sob a justificativa de interrupções causadas por uma suposta greve na Espanha.
Acrescenta que houve remarcação para outubro do corrente ano, mas que a viagem não foi novamente realizada com base em novas justificativas.
Diz ter requerido o reembolso administrativamente, porém, sem sucesso.
Tece considerações jurídicas acerca da falha na prestação dos serviços.
Pede, ao final, que seja a Ré condenada a restituir a quantia desembolsada, além do pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
Juntou documentos.
Citada (ID 145817265), a Requerida não se manifestou.
Na fase de especificação de provas, apenas a parte autora se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (ID 153261307).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Procedo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inc.
II, do CPC, diante do desinteresse das partes na produção de outras provas e da revelia certificada nos autos.
Aplicáveis, no caso, os efeitos da revelia, o contrário não resultando da prova dos autos, reputando-se, portanto, verdadeiros, os fatos narrados na inicial.
Mister, neste caso, analisar a comprovação, pelo autor, do fato constitutivo do seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade da Ré em indenizar o autor pelos danos materiais e morais ocasionados em decorrência do cancelamento da viagem programada para um cruzeiro internacional a ser realizado em 08/2022.
O quadro delineado nos autos revela, de modo incontroverso, que o autor adquiriu de empresa vinculada à Ré pacote de viagem para cruzeiro internacional no valor de R$ 139.564,00, conforme ID 140146831 e ID 140146825.
Ressai, igualmente, incontroverso, que a viagem não foi realizada apesar das sucessivas remarcações (ID 140146833).
Apesar disso, o autor foi informado que o reembolso poderia ser solicitado, porém, sem compromisso com o prazo para devolução (ID 140146833, Pág. 14).
Pois bem.
Da intelecção dos artigos 7º, parágrafo único; 14; 25, §1º e 34, do Código de Defesa do Consumidor, caracterizada a relação de consumo, todas as empresas que participam da cadeia negocial são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos causados em decorrência de falha na prestação dos serviços. É patente, portanto, a legitimidade da Ré para responder pelos prejuízos causados ao autor.
Nesse sentido, dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A responsabilidade civil, nestes casos, é objetiva e fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, de modo que não é necessário analisar a existência de culpa para que seja estabelecida a responsabilidade pela reparação de danos causados em decorrência do negócio jurídico firmado.
Com efeito, não prestados os serviços convencionados pela pessoa jurídica contratada, e não comprovados quaisquer fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, mostra-se caracterizado o dano material, fazendo jus o autor ao reembolso do valor despendido, de R$ 139.564,00, nos termos da reserva de ID 140146825.
Frise-se, ademais, que as disposições da Lei 14.174/21 não se aplicam ao caso dos autos, notadamente porque o pacote de viagens foi adquirido em 2022, isto é, após o período da pandemia, quando não havia qualquer prejuízo ao cumprimento do contrato.
Apesar disso, deve a devolução ser realizada de forma simples e não em dobro, como pretende o autor.
O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor aduz que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Desse modo, a repetição de indébito assegurada pelo legislador de consumo tem como pressuposto a subsistência de pagamento indevido, pois se trata de restituição de importe vertido indevidamente, ou seja, desprovido de causa subjacente legítima.
Para tanto, é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança realizada tenha sido indevida; b) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e c) a ausência de engano justificável.
No presente caso, não se vê preenchido o primeiro requisito, pois o inadimplemento contratual, por si só, não torna a cobrança ilegítima tampouco comprova a má-fé do fornecedor.
Por fim, no que concerne ao dano moral, sabe-se que, para sua caracterização, faz-se necessário comprovar a ofensa a direito da personalidade, pois seu conteúdo não está associado a dor, ao sofrimento psíquico, ao abalo psicológico, que são meras extensões da lesão sofrida.
Dessa feita, com relação aos danos morais, tenho que, apesar do desgaste e tempo despendido pela autora para resolução da problemática, não restou apresentada nenhuma lesão a sua personalidade, configurando-se, portanto, mero dissabor diante de inadimplemento contratual.
Além disso, não há nenhum registro de que a ausência de reembolso prejudicou a saúde mental, física ou financeira do Requerente.
Tais os motivos, é o caso de procedência parcial dos pedidos.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a Ré a restituir ao autor a quantia de R$ 139.564,00, de forma simples, monetariamente atualizada a partir do desembolso e acrescida dos juros legais a contar da citação.
Considerando-se a sucumbência parcial e a revelia operada nos autos, arcará o Réu com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente lc -
31/07/2023 14:03
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:03
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 10:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/05/2023 14:20
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:20
Outras decisões
-
23/03/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/03/2023 18:01
Juntada de Certidão
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23/03/2023 01:18
Decorrido prazo de VASCONCELOS SERVICOS DE TURISMO LTDA em 22/03/2023 23:59.
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22/03/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 02:29
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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10/03/2023 20:44
Recebidos os autos
-
10/03/2023 20:44
Decretada a revelia
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16/02/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/02/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 03:40
Decorrido prazo de VASCONCELOS SERVICOS DE TURISMO LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
13/01/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/11/2022 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 22:47
Recebidos os autos
-
07/11/2022 22:47
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
18/10/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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