TJDFT - 0710997-62.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 12:12
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0710997-62.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EUDOXIO MARQUES DE OLIVEIRA, ROSIMEIRE DE SOUZA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, DECOLAR SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
As partes compuseram acordo e requerem a sua homologação, o que deve ser reconhecido em atenção ao disposto no art. 139, V, do Código de Processo Civil e art. 2º, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado entre os requerentes e a segunda demandada nos autos da presente ação (id 228689270) e, de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará eletrônico da quantia depositada pela primeira requerida a ser creditado na conta declinada nos autos, com juros e correção monetária, se houver.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no art. 55, caput da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Passada em julgado, arquivem-se os autos com as respectivas baixas. * documento datado e assinado eletronicamente. -
18/03/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
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18/03/2025 14:13
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:13
Homologada a Transação
-
18/03/2025 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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18/03/2025 13:00
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 10:29
Juntada de Petição de comprovante
-
17/03/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 03:14
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:12
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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06/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710997-62.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EUDOXIO MARQUES DE OLIVEIRA, ROSIMEIRE DE SOUZA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, DECOLAR S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
Considerando que não há necessidade de produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A preliminar de inépcia da inicial não prospera, pois os pedidos formulados pelos autores atenderam ao que disposto pelo art. 14 da Lei 9.099/95, permitindo que as demandadas exercessem plenamente o direito de defesa.
Não vinga, também, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés, uma vez que há pertinência subjetiva para que figurem na lide.
Os fundamentos das alegações, em verdade, dizem respeito ao mérito da questão, eis que se referem à responsabilidade sobre os fatos afirmados pelos autores na inicial, o que será apreciado oportunamente.
Relevo notar, ainda, que a causa de pedir não está centrada no cancelamento de voo por parte da companhia aérea, mas sim na desídia das rés em atenderem ao pedido de retificação dos dados atrelados ao bilhete aéreo, o que atrai responsabilidade de ambas demandadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito da questão.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as requeridas são fornecedoras de serviços, cujos destinatários finais são os autores (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da detida análise do caderno processual, verifica-se o equívoco no nome do primeiro autor, ou seja, ao invés de estar escrito o nome dele foi consignado como passageira, por duas vezes e para o mesmo voo, a segunda autora.
Pois bem.
Consoante art. 14, caput do mesmo diploma legal, o fornecedor de serviços responderá, de forma objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Neste sentido, para se caracterizar a responsabilidade afigura-se suficiente comprovar a conduta, o nexo de causalidade e o resultado danoso, independentemente da existência ou não de culpa.
Para a exclusão desta responsabilidade, necessária a comprovação de alguma das excludentes enumeradas no parágrafo terceiro do art. 14, quais sejam, inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A negativa da primeira requerida para o não embarque do primeiro autor teve como causa exclusiva o fato do nome dele não estar devidamente consignado.
Nesse passo, os demandados não se desincumbiram do ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito sustentado pelos autores (art. 373, II, do CPC), pois não demonstraram que o pedido de retificação dos dados ocorreu a destempo, ou seja, em horário posterior ao previsto para o check in.
O art. 8º, da Resolução n. 400 da ANAC, dispõe que o erro no preenchimento do nome, sobrenome ou agnome do passageiro deverá ser corrigido pelo transportador sem ônus ao passageiro, cabendo ao passageiro solicitar a correção até o momento do check-in.
Nesse passo, cumpriria às rés adotarem as providências imediatas à necessária correção, solução esta simplória.
Ao contrário disso, a segunda ré, que foi contratada para intermediar a aquisição das passagens e recebeu para tanto, se limitou a informar aos autores as regras impostas pela companhia aérea e a noticiar que não haveria tempo para realizar a correção.
Já a segunda demandada compeliu os autores, buscando ganho fácil, a comprarem nova passagem, se esquivando quanto ao seu dever de colaboração, ainda mais quando se observa a posição de vulnerabilidade dos consumidores.
Assim, comprovada a aquisição das passagens aéreas e que o primeiro requerente não embarcou, bem como a patente falha na prestação dos serviços contratados, é imperiosa a restituição do valor proporcional pago pelas passagens e taxa extra (R$649,90 e R$125,96), sob pena de enriquecimento sem causa das fornecedoras dos serviços, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico.
Todavia, incabível o ressarcimento do valor pago pelas novas passagens (traslado terrestre), eis que a aquisição não guarda relação com o contrato entabulado entre as partes e ouve o usufruto por parte do consumidor.
Analiso o pedido de indenização por dano moral.
No caso, a causa de pedir quanto aos danos morais está relacionada à falha na prestação do serviço das rés ao ignorarem o pedido de retificação dos dados do bilhete aéreo formalizado pelos consumidores, conduta esta revestida de má-fé.
A negativa das rés em adotarem as providências pertinentes a fim de corrigir o nome do primeiro autor, que se trata de mero erro material, o impedindo de embarcar para realizar o voo adquirido, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando-se verdadeira lesão à personalidade dos consumidores.
Ressalto que o despreparo das empresas restou evidente no caso analisado, pois seriam capazes de solucionar o imbróglio, apenas retificando o nome no bilhete de passagem, medida simples de ser adotada.
No entanto, não agiram de pronto para resolver o problema enfrentado pelos consumidores e não deram a devida solução para que fosse realizado o embarque, o que dá ensejo ao dano moral na modalidade in re ipsa.
Com relação ao valor indenizatório, anoto que a compensação por danos imateriais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas,
por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo.
Destarte, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação do enriquecimento ilícito, fixo o importe de R$4.000,00, valor único para os dois requerentes, a título de compensação pelos danos imateriais, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos: a) condeno a primeira ré LATAM AIRLINES GROUP S/A na obrigação de restituir aos autores o valor de R$649,90 (seiscentos, quarenta e nove reais e noventa centavos), a ser corrigido pelo IPCA desde a data do desembolso (23/06/2024) e acrescida da taxa legal (art. 406, §§ 1º e 2º, CC) a partir da citação (29/11/2024); b) condeno a segunda ré DECOLAR na obrigação de restituir aos autores o valor de R$125,96 (cento, vinte e cinco reais e noventa e seis centavos), a ser corrigido pelo IPCA desde a data do desembolso (23/06/2024) e acrescida da taxa legal (art. 406, §§ 1º e 2º, CC) a partir da citação (29/11/2024) e c) condeno ainda as rés a pagarem solidariamente o importe de R$4.000,00 (quatro mil reais) à guisa de danos morais, valor único para os dois requerentes, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde esta data e acrescido da Taxa Selic a partir da citação (29/11/2024), com a dedução do índice de correção monetária do período (art. 406, §§ 1º e 2º, CC).
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, CPC.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intimem-se as condenadas para cumprirem espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC).
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
27/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:48
Recebidos os autos
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17/02/2025 13:48
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2025 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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06/02/2025 17:40
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2025 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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06/02/2025 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:18
Recebidos os autos
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05/02/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/01/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 14:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:22
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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14/11/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:34
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:51
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
12/11/2024 07:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/11/2024 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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