TJDFT - 0702190-28.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 14:18
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 03:44
Decorrido prazo de ESCOLA CASTELINHO DO PEQUENO SABIO LTDA - ME em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:55
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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16/06/2025 17:33
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:33
Indeferida a petição inicial
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13/06/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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13/06/2025 13:31
Decorrido prazo de ESCOLA CASTELINHO DO PEQUENO SABIO LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-05 (AUTOR) em 11/06/2025.
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12/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ESCOLA CASTELINHO DO PEQUENO SABIO LTDA - ME em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:01
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 10:16
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:17
Juntada de Certidão
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07/05/2025 19:37
Recebidos os autos
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07/05/2025 19:37
Deferido o pedido de ESCOLA CASTELINHO DO PEQUENO SABIO LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-05 (AUTOR).
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28/04/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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24/04/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2025 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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11/04/2025 14:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 02:17
Recebidos os autos
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10/04/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/04/2025 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 20:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 08:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/04/2025 08:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/03/2025 10:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702190-28.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESCOLA CASTELINHO DO PEQUENO SABIO LTDA - ME REU: JOAO CARLOS DA SILVA, MARIA LEIDIANE PEREIRA DE SOUZA MACHADO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 11/04/2025 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_11_14h_MED ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 18/03/2025 13:14 RAIMUNDO FIDELIS ROCHA Servidor Geral -
18/03/2025 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 13:14
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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13/03/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:42
Publicado Sentença em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702190-28.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESCOLA CASTELINHO DO PEQUENO SABIO LTDA - ME REU: JOAO CARLOS DA SILVA, MARIA LEIDIANE PEREIRA DE SOUZA MACHADO S E N T E N Ç A Cuida-se de embargos de declaração opostos por ESCOLA CASTELINHO DO PEQUENO SÁBIO LTDA – ME em face da sentença que determinou o arquivamento do feito sob o fundamento de que a requerente não comprovou sua condição de EPP (empresa de pequeno porte) ou ME (Microempresa) – ID 226369904 Alega a embargante que o regime de tributação da parte autora é o Simples Nacional e que, somente podem optar pelo Simples Nacional as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que não incorram em nenhuma das vedações previstas no art. 3º, §4º, e art. 17 e parágrafos da Lei Complementar 123, de 2006, regulamentada pela Resolução CGSN 140/2018.
Diante disso, a parte autora, com a juntada do documento atualizado, comprovou ser optante do Simples Nacional, enquadrando-se nas categorias permitidas para empresas que podem compor o polo ativo da demanda no âmbito dos Juizados Especiais. (ID 226715318) É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos declaratórios têm como objetivo a integração da decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, omissão ou erro material.
No caso dos autos, constata-se que os embargos devem ser acolhidos em virtude de a empresa requerente possuir legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, conforme exigência contida no artigo 8º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9099/95.
Neste contexto, importante registrar que, em consulta ao site www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/documentos, extrai-se que o “Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.” Desta forma, embora a requerente não tenha juntado qualquer documento em que conste expressamente a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, extrai-se do documento de ID 224207033, denominado COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO NO CADASTRO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – DIF, que o regime de tributação da requerente é o simples nacional e que, portanto, trata-se de microempresa ou empresa de pequeno porte, o que lhe confere legitimidade para postular nos Juizados Especiais Cíveis.
Ante o exposto, acolho os presente embargos e torno sem efeito a sentença de ID 226369904.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Citem-se os requeridos e intimem-se as partes.
Deverá a requerente ser cientificada de que, caso a segunda ré não seja localizada em endereço pertencente a esta circunscrição, os autos serão extintos em razão da incompetência territorial deste Juízo, haja vista que a autora se encontra estabelecida em Ceilândia e o primeiro requerido reside em Águas Claras. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
03/03/2025 18:11
Recebidos os autos
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03/03/2025 18:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/02/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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20/02/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 17:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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19/02/2025 07:14
Recebidos os autos
-
19/02/2025 07:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/02/2025 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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17/02/2025 10:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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05/02/2025 18:29
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:29
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 14:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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