TJDFT - 0703168-12.2019.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:26
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 16:12
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:12
Outras decisões
-
14/08/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 16:22
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:22
Indeferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
15/07/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/07/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 06:08
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703168-12.2019.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: ADAILTON DE PAULA BEZERRA DECISÃO A parte exequente postula pela penhora de verba salarial da parte executada e pela penhora pelo modelo teimosinha por 30 dias. .
INDEFIRO a penhora de verba salarial, porquanto inadmissível a penhora de percentual de salário do devedor, sob pena de ofensa a expressa proibição legal (CPC, artigo 833, IV) -, com ressalva das duas únicas exceções expressamente indicadas no § 2º, o qual não comporta interpretação ampliativa, e alheia, ao caso (Acórdão 1080084, Desembargador Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, Dj-e de 27/04/2018).
Quanto ao mais, considerando a impenhorabilidade absoluta de referida parcela, nem mesmo é possível a manutenção do percentual de 30% (trinta) por cento para fins de penhora, devendo preponderar os princípios da Proteção Legal do Salário (CF, artigo 7º, X) e da Dignidade da Pessoa Humana (CF, artigo 1º, I).
Quanto ao pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada (Teimosinha), colhe-se dos autos que a diligência para localização de valores do devedor não alcançou efetividade alguma, não encontrando valores.
Nesse sentido, tendo em vista o resultado da última diligência realizada, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio para localização de valores do devedor, por meio do sistema SISBAJUD.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Indefiro, assim, o pedido de pesquisa de forma reiterada.
Defiro, no entanto, o pedido formulado pela parte exequente quanto à expidão de certidão.
Expeça-se certidão de teor (CPC, artigo 517).
Cumpre anotar que para lavratura do devido protesto, o credor deverá apresentar certidão de teor da decisão no cartório, mesmo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo a suspensão do processo, nos termos art. 921, §1º, CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Paranoá/DF, 5 de junho de 2025 16:01:22.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/06/2025 18:17
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:17
Deferido em parte o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
26/05/2025 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/05/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/05/2025 20:46
Recebidos os autos
-
06/05/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:24
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703168-12.2019.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: ADAILTON DE PAULA BEZERRA DECISÃO Primeiramente, a parte exequente postula pela penhora de verba salarial da parte executada.
INDEFIRO, porquanto inadmissível a penhora de percentual de salário do devedor, sob pena de ofensa a expressa proibição legal (CPC, artigo 833, IV) -, com ressalva das duas únicas exceções expressamente indicadas no § 2º, o qual não comporta interpretação ampliativa, e alheia, ao caso (Acórdão 1080084, Desembargador Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, Dj-e de 27/04/2018).
Quanto ao mais, considerando a impenhorabilidade absoluta de referida parcela, nem mesmo é possível a manutenção do percentual de 30% (trinta) por cento para fins de penhora, devendo preponderar os princípios da Proteção Legal do Salário (CF, artigo 7º, X) e da Dignidade da Pessoa Humana (CF, artigo 1º, I).
Quanto ao pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada (Teimosinha).
Colhe-se dos autos que a diligência para localização de valores do devedor não alcançou valor expressivo em relação ao débito exequendo.
Nesse sentido, tendo em vista o resultado da última diligência realizada, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio para localização de valores do devedor, por meio do sistema SISBAJUD.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Indefiro, assim, o pedido de pesquisa de forma reiterada.
Por fim DEFIRO a expedição de certidão para protesto, observada a planilha de id 227690194.
EXPEÇA-SE Quanto ao mais, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Ressalto que, decorrido o prazo supra sem a manifestação da parte exequente quanto a existência de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. .
Paranoá/DF, 2 de abril de 2025 21:59:24.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
03/04/2025 11:06
Recebidos os autos
-
03/04/2025 11:06
Deferido em parte o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
27/03/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/03/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703168-12.2019.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: ADAILTON DE PAULA BEZERRA DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Tentada a penhora, esta restou infrutífera, conforme documentação ora anexada.
Realizada pesquisa RENAJUD, constatou-se que não há veículos aptos à constrição.
Feita pesquisa INFOJUD, esta restou infrutífera.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §s 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 13 de março de 2025 14:41:08.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 19:16
Recebidos os autos
-
13/03/2025 19:16
Outras decisões
-
12/03/2025 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/03/2025 18:00
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:00
Outras decisões
-
07/03/2025 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:22
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 20:43
Recebidos os autos
-
18/02/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/02/2025 16:55
Processo Desarquivado
-
11/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
25/06/2023 16:35
Transitado em Julgado em 19/06/2023
-
09/06/2023 18:11
Recebidos os autos
-
09/06/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 18:11
Homologada a Transação
-
06/06/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/06/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/05/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 21:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/03/2023 14:38
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/03/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 17:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/03/2023 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 23:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2023 18:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/02/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 13:38
Recebidos os autos
-
01/02/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 13:38
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
01/02/2023 10:49
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/02/2023 03:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/01/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
27/01/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 13:40
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2021 13:39
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 18:46
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 18:44
Transitado em Julgado em 11/11/2021
-
21/10/2021 19:48
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 09:11
Recebidos os autos
-
17/09/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 09:11
Homologada a Transação
-
08/09/2021 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/09/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 13:38
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 19:24
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 15:22
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 21:02
Recebidos os autos
-
01/07/2021 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 20:42
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/06/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 21:36
Recebidos os autos
-
01/06/2021 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/05/2021 19:02
Recebidos os autos
-
06/07/2020 16:47
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para 2º Grau - (em diligência)
-
06/07/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 12:07
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 16:17
Recebidos os autos
-
05/06/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/05/2020 22:39
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2020 14:50
Recebidos os autos
-
14/05/2020 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 14:03
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/05/2020 10:46
Recebidos os autos
-
09/05/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/03/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 16:17
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-PAR para Vara Cível do Paranoá - (outros motivos)
-
18/02/2020 16:16
Audiência Conciliação não-realizada - 18/02/2020 15:20
-
18/02/2020 02:56
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para CEJUSC-PAR - (outros motivos)
-
06/02/2020 13:38
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 14:27
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
17/01/2020 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2019 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 18:29
Expedição de Mandado.
-
18/12/2019 18:29
Juntada de mandado
-
18/12/2019 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 17:38
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-PAR para Vara Cível do Paranoá - (outros motivos)
-
18/12/2019 17:38
Expedição de Certidão.
-
18/12/2019 17:38
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 17:36
Audiência conciliação designada - 18/02/2020 15:20
-
18/12/2019 03:44
Publicado Despacho em 18/12/2019.
-
18/12/2019 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 17:32
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para CEJUSC-PAR - (outros motivos)
-
14/12/2019 18:45
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2019 11:20
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 17:28
Recebidos os autos
-
13/12/2019 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2019 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/11/2019 05:46
Publicado Despacho em 07/11/2019.
-
07/11/2019 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 16:50
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 14:10
Recebidos os autos
-
05/11/2019 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 16:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/09/2019 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/09/2019 17:47
Expedição de Certidão.
-
30/09/2019 17:47
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 12:51
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2019 12:51
Expedição de Certidão.
-
06/09/2019 12:51
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 02:57
Publicado Decisão em 22/08/2019.
-
22/08/2019 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2019 11:07
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 16:30
Recebidos os autos
-
19/08/2019 16:30
Decisão interlocutória - recebido
-
07/08/2019 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/08/2019 16:22
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá para Vara Cível do Paranoá - (em diligência)
-
06/08/2019 16:22
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 10:14
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá - (em diligência)
-
05/08/2019 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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