TJDFT - 0706124-06.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço nos termos do art. 485, inciso IV, e art. 104-A do CDC.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, pelo autor.
Mantenho a suspensão da exigência dessas verbas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se e intime-se.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada, datada e assinada eletronicamente conforme identificação na certificação digital. -
15/09/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/09/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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28/07/2025 14:50
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:50
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/07/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706124-06.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADERCILIO VIEIRA DAS MERCES TEIXEIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo o autor para, em 15 dias, fazer a juntada de certidão do Sistema de Informações de Crédito (SCR), onde é possível consultar os relacionamentos de crédito de uma pessoa com instituições financeiras, a fim de comprovar que todos os credores estão listados na inicial de repactuação.
Esclareço que se trata de condição de procedibilidade para continuidade da presente demanda, a qual exige que todos os credores estejam no polo passivo (com exceções de alguns tipos de crédito que a própria lei estabelece). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/06/2025 15:22
Recebidos os autos
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23/06/2025 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/06/2025 03:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:58
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:40
Recebidos os autos
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22/05/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 19:21
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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20/05/2025 10:25
Recebidos os autos
-
20/05/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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15/05/2025 11:11
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 11:00, CEJUSC-SUPER.
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14/05/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de NADERCILIO VIEIRA DAS MERCES TEIXEIRA em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 15:52
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:52
Outras decisões
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07/04/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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04/04/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:22
Decorrido prazo de NADERCILIO VIEIRA DAS MERCES TEIXEIRA em 27/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:52
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:51
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 11:00, CEJUSC-SUPER.
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12/03/2025 13:27
Recebidos os autos
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12/03/2025 13:27
Outras decisões
-
11/03/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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11/03/2025 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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10/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706124-06.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADERCILIO VIEIRA DAS MERCES TEIXEIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NADERCILIO VIEIRA DAS MERCES TEIXEIRA ajuizou ação de conhecimento em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA e BANCO PAN S.A., por via da qual pretende obter repactuação de dívidas por superendividamento.
O autor afirma que a sua situação financeira atual é de total insolvência, uma vez que as parcelas dos empréstimos consignados e debitados na conta corrente comprometem 140% de sua remuneração bruta, abatido os descontos obrigatórios.
Aduz que possui débito mensal de empréstimos no valor de R$ R$5.466,61, salário bruto de R$ R$14.280,39 e, com o salário líquido de R$ R$5.170,89, o que, somados às despesas pessoais fixas de R$7.350,00, resulta na situação apresentada.
Após narrar os fatos e discorrer sobre o direito que entende lhe assistir, requereu gratuidade de justiça, tutela de urgência em caráter liminar para determinar aos réus que suspendam os descontos de qualquer parcela de empréstimo consignado em folha e de empréstimos, produtos bancários ou fatura de cartão de crédito na conta corrente da parte autora, até o eventual acordo na Audiência de Conciliação; ou seja determinado aos réus limitação dos descontos no contracheque e na conta corrente a 30% de sua remuneração bruta (abatidos os descontos obrigatórios).
Autos em conclusão. É uma síntese.
FUNDAMENTO.
Impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora, ante a demonstração de sua insuficiência de recursos.
No que tange à tutela antecipada de urgência, ela está prevista no Art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) cujos termos exigem para sua concessão a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida (Art. 300, § 3º, do CPC).
Inicialmente, anoto que o feito não cuida de ação revisional de contrato, senão de demanda com vistas à repactuação dos débitos, nos moldes da novel legislação, que torna despiciendas discussões afetas a condições contratuais, “pacta sunt servanda” ou autorização para desconto em conta ou sua limitação.
No mais, imperioso assinalar que a legislação consumerista, arejada com a Lei nº 14.181/2021, preordena-se a mitigar os efeitos da situação de superendividamento, na qual se encontra um sem número de consumidores, visando à preservação da dignidade da pessoa humana, ao passo em que fomenta ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores e a prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor (art. 4º, incisos IX e X, do CDC).
Especial destaque merece o art. 104-A, o qual estatui procedimentos concernentes à realização de audiência conciliatória, proposta de pagamento pelo consumidor, requisitos da proposta e a consequente homologação pelo Juízo, em hipótese de autocomposição.
Por outro lado, caso frustrada a tentativa de conciliação, o subsequente art. 104-B estatui o “iter” processual e, ao final, prescreve que caberá ao magistrado proferir sentença, impondo um instrumento pela Lei denominado “Plano Judicial Compulsório”, com a preservação do “mínimo existencial”, na dicção do art. 104-A, “caput”, com a seguinte disciplina: Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (...) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Chamo atenção, inicialmente, que o autor, com espeque no novel rito prescrito pela Lei nº 14.181/2021, almeja a inauguração de processo com vistas à repactuação dos débitos, que estabelece rito especial.
Nesse cenário, o presente feito ainda se encontra em uma fase pré-processual, de caráter meramente administrativo, estabelecida na Lei Consumerista, destinada à autocomposição entre as partes – tanto que somente se não houver êxito na conciliação, se instaurará processo por superendividamento e a citação dos credores (art. 104-B do CDC) –, não havendo, ainda, espaço para cognição judicial, ainda que sumária, sobre o mérito da proposta de repactuação.
Nessa linha, anoto que não há plano de pagamento ora apresentado e, ainda que houvesse, somente seria apreciado por ocasião da audiência a ser designada, a partir do qual se abalizará a solução da situação de superendividamento, inclusive com a aferição da viabilidade de repactuação – e não uma situação de insolvência civil –, além de propiciar a formulação de contrapropostas pela instituição financeira.
Ademais, no caso dos autos, numa análise prefacial, sem a juntada dos instrumentos contratuais e exercício do contraditório, não é possível se extrair que eventual plano apresentado preserve o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais, no prazo de 5 (cinco) anos.
Por outro lado, a mera suspensão integral ou limitação dos pagamentos pode gerar um tumulto processual indesejado à lide de repactuação, pois, ao final, obtida a conciliação ou, não sendo obtida, fixado um plano de repactuação que atenda aos requisitos legais, a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo somente iria aumentar o passivo, dificultando o plano.
Pelo exposto, INDEFIRO o pleito deduzido a título de Tutela de Urgência.
Cadastre-se a gratuidade deferida.
Intimem-se os requeridos BRB BANCO DE BRASILIA SA e BANCO PAN S.A., via sistema eletrônico, para que forneçam os instrumentos contratuais de todas as operações de crédito concedidas à parte autora.
CITEM-SE acerca dos termos da peça de ingresso e para comparecimento à audiência conciliatória.
Intime-se a parte autora para que junte cópia de suas declarações de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos, bem como para cientificá-la de que deverá apresentar o plano de repactuação, na referida audiência.
DESIGNE-SE audiência conciliatória, à qual alude o art. 104-A, “caput”, do CDC.
ADVIRTO o requerido de que, nos termos do art. 104-A, § 2º, do CDC: “O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.” Frustrada a tentativa de conciliação, ser-lhes-ão facultado o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de negociar, na forma do art. 104-B, § 2º, do CDC.
Confiro à presente decisão força de mandado.
Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/02/2025 15:47
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:47
Não Concedida a tutela provisória
-
25/02/2025 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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