TJDFT - 0724956-24.2024.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Ceilandia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:17
Juntada de Certidão
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11/07/2025 16:20
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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24/06/2025 14:30
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:18
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
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18/06/2025 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:48
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:19
Expedição de Ofício.
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09/06/2025 16:46
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
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03/06/2025 10:40
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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27/05/2025 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 13:34
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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14/05/2025 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
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11/02/2025 16:29
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
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11/02/2025 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CEILÂNDIA Telefones: 61 3103-9464 - 3103.9466 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0724956-24.2024.8.07.0003 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Polo Ativo: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo: ELBA SALES DA SILVA DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial que apura a prática, em tese, das infrações penais descritas como maus tratos, apropriação indébita (crime do estatuto da pessoa idosa), perpetradas por ELBA SALES DA SILVA, conforme ocorrência policial nº 2.600/2024.
O Ministério Público oficiou pelo declínio de competência em favor de uma das Varas Criminais da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, por considerar que a questão de gênero não se apresenta como o mote da desavença ocorrida na ocasião, não sendo sequer circunstância acidental. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, pontuo que o conceito de violência de gênero não se resume à circunstância de o suposto fato criminoso ter sido praticado em desfavor de uma vítima do sexo feminino.
Nesse sentido, a incidência da Lei Maria da Penha exige situação de violência doméstica e familiar praticada contra mulher, em cenário caracterizado pela relação de poder e submissão entre agente e vítima, ou seja, num contexto de hipossuficiência, sob uma perspectiva de gênero.
Segundo as declarações constantes nos autos, o caso envolve alegações de que ELBA SALES DE SILVA estaria recebendo a pensão de ANA sem lhe garantir a devida assistência, enquanto ELBA, por sua vez, acusa outros familiares de má administração anterior dos recursos da idosa.
Conforme ressaltado pelo Ministério Público, há uma intensa disputa familiar, marcada por divergências quanto à responsabilidade pelos cuidados da idosa e à gestão de seu patrimônio.
Todavia, os fatos narrados pela comunicante não indicam motivação de gênero, tratando-se de um conflito estritamente familiar entre a nora e a filha da vítima, ambas do sexo feminino.
Apesar de os fatos narrados na ocorrência policial revelarem sérios desajustes na vida dos envolvidos, inexistem elementos que indiquem que as condutas ocorreram em razão do gênero, motivo pelo qual deve ser afastada a incidência da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Sendo assim, acolho a manifestação do Ministério Público e DECLINO da competência em favor de uma das Varas Criminais da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF.
Façam-se as anotações necessárias.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Remetam-se os presentes autos ao Juízo competente.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
06/02/2025 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2025 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:05
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 2ª Vara Criminal de Samambaia
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06/02/2025 11:19
Recebidos os autos
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06/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:19
Declarada incompetência
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31/01/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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31/01/2025 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2025 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
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20/01/2025 18:32
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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20/01/2025 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/01/2025 14:39
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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20/01/2025 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2024 00:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 14:39
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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14/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:29
Juntada de Certidão
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12/08/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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