TJDFT - 0711477-40.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 03:00
Decorrido prazo de GEFERSON JUNIOR CARVALHO DIAS em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
27/02/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 05:41
Recebidos os autos
-
27/02/2025 05:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
26/02/2025 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/02/2025 08:50
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de GEFERSON JUNIOR CARVALHO DIAS em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:02
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711477-40.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEFERSON JUNIOR CARVALHO DIAS REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por GEFERSON JUNIOR CARVALHO DIAS em face de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Foi determinada a emenda da petição inicial por intermédio da decisão interlocutória proferida no ID 219245428.
Regularmente intimada, a parte autora não apresentou a emenda. É o breve relatório.
DECIDO.
A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora, posto que não retificou-a no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão inaugural.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC.
Ante a não comprovação da situação de hipossuficiência, indefiro a gratuidade de justiça.
Custas devidas pela parte autora.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe.
Intime-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Datada e assinada eletronicamente) -
30/01/2025 14:18
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:18
Indeferida a petição inicial
-
30/01/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/01/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 04:09
Decorrido prazo de GEFERSON JUNIOR CARVALHO DIAS em 27/01/2025 23:59.
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04/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 13:03
Recebidos os autos
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29/11/2024 13:03
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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