TJDFT - 0740529-97.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 14:56
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
19/12/2023 04:03
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 03:50
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:40
Publicado Sentença em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 10:41
Recebidos os autos
-
21/11/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/11/2023 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/11/2023 09:59
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 23:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 13:44
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/10/2023 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/10/2023 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2023 02:38
Publicado Sentença em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 18:22
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:22
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
04/10/2023 08:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/09/2023 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/09/2023 09:03
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 20/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/09/2023 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/09/2023 14:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:35
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0740529-97.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEI DOS REIS BARROS REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial.
Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que a empresa ré se abstenha de realizar cobranças e de inserir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob o argumento de que vem sendo insistentemente cobrado ao pagamento de débito indevido, decorrente de fraude.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
Retifique-se o valor da causa, passando a constar R$29.400,00 (vinte nove mil e quatrocentos reais).
BRASÍLIA - DF, 4 de agosto de 2023, às 18:30:25.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
07/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0740529-97.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEI DOS REIS BARROS REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que: 1) Junte procuração e comprovante de endereço com data atualizada (ambos datam de 2022), sob pena de extinção; 2) Formule pedido certo e determinado em relação aos danos morais, tendo em vista a regra do art. 292, V, do CPC/15, ajustando o valor da causa; 3) Nos termos dos arts. 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado, sendo que, em sede de Juizados Especiais, não há fase de liquidação de sentença (art. 38, parágrafo único da Lei 9.099/95).
Além disso, o pedido de inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos dos fatos constitutivos do seu direito.
Inviável, pois, o processamento do pleito de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, "em valor a ser apurado no decorrer deste processo".
Diante disso, deve o requerente esclarecer qual o valor do pedido de indenização por danos materiais e o montante do débito do pedido de declaração de inexistência.
A referida informação é necessária, inclusive, para fins de aferir se a demanda está dentro do limite de alçada dos Juizados Especiais (art. 3, I Lei 9099/95).
Ressalto, quanto ao ponto, que o documento de ID 166429765 indica que o montante corresponde a R$ 5750,00.
Todas as alterações devem ser consolidadas em uma única petição de emenda substitutiva, na íntegra.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Há pedido de análise de tutela de urgência.
BRASÍLIA - DF, 26 de julho de 2023.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
05/08/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 18:35
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
02/08/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 14:53
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2023 15:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/07/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724518-66.2022.8.07.0003
Francisco Pereira Pinto
Francisco Pereira Pinto
Advogado: Ezequiel Pereira Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2022 10:04
Processo nº 0708943-63.2023.8.07.0009
Condominio do Edificio Vivere
Higor Ferreira Araujo
Advogado: Anderson Fernando Rodrigues Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2023 13:39
Processo nº 0731592-74.2022.8.07.0003
Renio Abrao Roquete Noronha
Fibromax Industria e Comercio Atacadista...
Advogado: Hellen Cristine Reis Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2022 20:26
Processo nº 0710425-03.2019.8.07.0004
Wisley Rocha da Silva
Fabiana Souza dos Santos
Advogado: Raquel Costa Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2019 14:45
Processo nº 0003033-88.2012.8.07.0007
Condominio Residencial Villa Di Firenze
Adelino Upale Rocha Matos
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2019 12:54