TJDFT - 0701113-96.2025.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Processo: 0701113-96.2025.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pagamento (7703) AUTOR: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A REU: ELIO MACIEL NOGUEIRA CERTIDÃO DE ORDEM do (a) Dr. (a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI, Juiz de Direito, fica a parte autora intimada para, no prazo 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento das custas processuais intermediárias, referentes à expedição de novo(s) mandado(s) por oficial de Justiça, carta precatória ou pelos correios, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC, bem como a orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017 e PA SEI 0019889/2021.
Informo que na página da internet deste Tribunal de Justiça já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça' ou Guia de Diligência - Correios (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017 e PA SEI 0019889/2021.
Fale Conosco: [email protected] Não cumpridas as diligências, poderá haver a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, na forma do art. 485, incs.
III e IV, do CPC.
Brazlândia - DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
09/09/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 18:29
Juntada de Certidão
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27/08/2025 18:25
Juntada de Certidão
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27/08/2025 18:13
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:34
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 13:15
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:15
Deferido o pedido de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - CNPJ: 40.***.***/0001-10 (AUTOR).
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15/05/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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13/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701113-96.2025.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A REU: ELIO MACIEL NOGUEIRA D E C I S Ã O A reiteração da diligência no endereço em que o requerido não foi localizado não foi instruída com qualquer elemento que comprove sua residência no referido local.
ISSO POSTO: 1) Indefiro o pedido de ID 234997334. 2) Fica a parte autora intimada para, no prazo 5 (cinco) dias, indicar endereço completo e atualizado do requerido, desde que ainda não tenha sido diligenciado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, na forma do art. 485, incs.
IV e VI, do CPC.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 3 -
09/05/2025 20:17
Recebidos os autos
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09/05/2025 20:17
Outras decisões
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09/05/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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08/05/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Processo n°: 0701113-96.2025.8.07.0002 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente:ELIO MACIEL NOGUEIRA (CPF: *62.***.*77-04); Requerido: ELIO MACIEL NOGUEIRA (CPF: *62.***.*77-04); CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado foi devolvido sem êxito na diligência, pelas razões certificadas nos autos.
DE ORDEM do (a) Dr. (a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI, Juiz de Direito, fica a parte autora intimada para, no prazo 5 (cinco) dias: 1) indicar endereço completo e atualizado do requerido (a), desde que ainda não tenha sido diligenciado; 2) providenciar o recolhimento das custas processuais intermediárias, referentes à expedição de novo(s) mandado(s) por oficial de Justiça, carta precatória ou pelos correios, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC, bem como a orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017 e PA SEI 0019889/2021.
Informo que na página da internet deste Tribunal de Justiça já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça' ou Guia de Diligência - Correios (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017 e PA SEI 0019889/2021.
Fale Conosco: [email protected] Não cumpridas as diligências, poderá haver a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, na forma do art. 485, incs.
III e IV, do CPC.
Brazlândia, 25 de abril de 2025 MARGARIDA PALOMA DE LIMA SOBREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
25/04/2025 16:24
Juntada de Certidão
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12/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2025 03:26
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701113-96.2025.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A REU: ELIO MACIEL NOGUEIRA D E C I S Ã O Tratam os autos de ação cominatória, estabelecida entre as partes acima referidas.
Constato que o autor pleiteia o deferimento de tutela de urgência, para que seja ordenada a averbação das parcelas do contrato (cédula de crédito bancário) firmado pelo réu em sua folha de pagamento.
DECIDO.
Consoante art. 300 do CPC, são pressupostos para deferimento do pedido: 1) probabilidade do direito (fumus boni iuris); 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); 3) reversibilidade dos efeitos; 4) pode ser exigida caução, a qual é dispensada em caso de hipossuficiência.
No caso, as pretensões autorais carecem de plausibilidade jurídica suficiente à concessão da tutela provisória requerida, em especial diante da ausência de prova da existência de margem consignável.
A consignação em folha de pagamento demanda autorização pelo requerido junto ao órgão empregador e margem disponível, nos termos da legislação aplicável ao caso concreto.
Diga-se, por fim, que, considerando os valores referidos no contracheque ID 227746747, quais sejam, remuneração bruta de R$ 13.870,53 e líquida de R$ 5.008,89, é muito provável que não haja margem.
Por tais razões, é o caso de indeferimento do pleito de concessão de tutela de urgência.
ISSO POSTO: 1) Indefiro o pleito de concessão de tutela de urgência. 2) Cite-se a parte ré, que disporá do prazo legal (15 dias) para oferecer resposta, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 3) Dou à presente decisão força de mandado.
Intimem-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
18/03/2025 20:25
Recebidos os autos
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18/03/2025 20:25
Não Concedida a tutela provisória
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17/03/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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13/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 17:06
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701113-96.2025.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A REU: ELIO MACIEL NOGUEIRA D E C I S Ã O Recolham-se as custas iniciais, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
28/02/2025 20:10
Recebidos os autos
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28/02/2025 20:10
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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