TJDFT - 0701453-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:34
Recebidos os autos
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08/09/2025 07:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/09/2025 10:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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05/09/2025 10:21
Juntada de Certidão
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04/09/2025 23:15
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/02/2025 15:24
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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21/02/2025 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 13:05
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 14:20
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0701453-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: RONALD GABRIEL MARQUES DE CASTRO Inquérito Policial nº: 996/2023 da 14ª Delegacia de Polícia (Gama - Setor Central) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 195126784) em desfavor do acusado RONALD GABRIEL MARQUES DE CASTRO, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses investigados no IP nº 996/2023 – 14ª DP (ID 183815422), instaurado mediante portaria (ID 183815423), em decorrência da Ocorrência Policial nº 7.684/2023 – 14ª DP, de 06/12/2023 (ID 183815424).
Este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 196157354), em 16/05/2024, razão pela qual se operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB.
O acusado foi pessoalmente citado, em 16/06/2024 (ID 200946400), tendo apresentado resposta à acusação (ID 203225261), via Defensoria Pública.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária do réu e não havendo questões prejudiciais ou preliminares que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 204065791).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 12/11/2024 (ID 217544156), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas José Correia Barros e Rodrigo Carvalho Marques, ambos policiais civis, e Paulo Sérgio Soares Pereira.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado RONALD GABRIEL MARQUES DE CASTRO.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 218770945), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado RONALD GABRIEL MARQUES DE CASTRO como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
A defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 220690005), como pedido principal no mérito, requereu a absolvição do acusado RONALD GABRIEL MARQUES DE CASTRO, por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, no caso de condenação, pleiteou a fixação da pena base no mínimo legal, o estabelecimento do regime inicial semiaberto e concessão do direito de apelar em liberdade.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 195126784) em desfavor do acusado RONALD GABRIEL MARQUES DE CASTRO, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinária e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação, é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que, em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas, sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva.
Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação às condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 1, 2, 3 e 4 do Auto de Apresentação nº 338/2023 (ID 183815438) foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionados o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar nº 53.390/2024 (ID 195126785), concluindo-se pela presença de TETRAIDROCANABINOL – THC (02 porções, com massa líquida de 11,20g) nas substâncias analisadas (corroborado pelo Laudo de Exame Químico Definitivo nº 68.766/2024 – ID 208578655), e o Laudo de Exame Químico Definitivo nº 58.221/2024 (ID 195126786), concluindo-se pela presença de TETRAIDROCANABINOL – THC (01 porção, com massa líquida de 13,73g; e 02 porções com massa líquida de 1,51g) e de MDA (07 unidades, com massa líquida de 3,69g; e 01 unidade, com massa líquida de 5,78g) nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Restou, pois, satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada ao acusado, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial civil JOSÉ CORREIA BARROS, comunicante da ocorrência prestou as seguintes declarações: "Informa que em razão das denúncias recebidas via 197/DICOE de números 21203/23; 20913/23 e 3651/23, a SRD vem investigando a pessoa de RONALD GABRIEL MARQUES DE CASTRO pelo crime de tráfico de drogas na quadra 33, casa 122 do setor Leste do Gama; Que a equipe da SRD fez diversas campanas no aludido endereço, ocasião em que foi possível ver e filmar movimentação típica de traficância no local, confirmando o que relatava as denúncias referidas acima; Ronald recebia usuários à pé, de motocicleta, bicicleta e carros na frente de sua casa, sendo possível realizar algumas filmagens no local; Que na data de 06/12/2023 a equipe de repressão às drogas foi para o local e conseguiu fazer uma filmagem do usuário identificado como PAULO SERGIO SOARES PEREIRA o qual chegou em uma bicicleta, deixou-a na esquina e se aproximou da casa, tendo sido recebido por RONALD o qual fez gesto com o braço para que PAULO se aproximasse da grade, em ato contínuo, RONALD pegou o dinheiro pela grade do portão, em seguida deixou a droga solicitada em cima da lixeira a qual PAULO se aproximou novamente e pegou a droga solicitada, saído logo em seguida em sua bicicleta; Que a equipe de policiais fizeram a abordagem a PAULO e encontraram com ele a droga a qual ele confessou que comprou de RONALD no endereço alvo das investigações; Que os policiais deixaram PAULO na delegacia e retornaram para a casa de RONALD com reforço de agentes da SIG e SICVIO da mesma delegacia, porém, no ato da entrada na residência, por ter demorado um pouco, RONALD conseguiu sair pelos fundos da casa e sua mãe foi encontrada saindo do banheiro, onde foi encontrado uma bolsa com um pouco de droga, contudo, a equipe suspeita que a genitora de RONALD tenha tido tempo de dispensar a maior parte da droga no vaso, já que ambiente exalava forte cheiro de maconha no momento da revista a este ambiente.
Porém, apesar disso, ainda foi possível encontrar balança de precisão, faca com resquício de droga, plástico filme para embalar entorpecentes, além de porções de maconha, haxixe e drogas sintéticas." (ID 183815424 – Pág. 04) Em Juízo, o policial civil JOSÉ CORREIA BARROS, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 217542993), frisando, em síntese, que: conhecia o acusado de antes do dia dos fatos, em razão do recebimento de denúncias via sistema SCONDE, então partiram para a investigação; antes do dia dos fatos, fizeram campanas e filmagens; as denúncias anônimas eram muito claras e davam o nome e o endereço do RONALD; antes do dia dos fatos, fizeram em torno de três campanas, e cada uma delas durou cerca de 1h; acha que duas filmagens que constam dos autos não são do dia dos fatos e uma é do usuário do dia dos fatos; tem uma filmagem que aparece uma moça que pega a droga e fica muito bem claro, ela inclusive cheira a droga e sai; tem uma outra que entram rapazes, que não conseguiram abordar; e tem outra abordagem que fizeram a um veículo que foi até a casa, mas não conseguiram encontrar droga; teve uma outra situação em que acompanharam dois motociclistas em uma moto só, que tem certeza que pegaram a droga, pois viu a droga na mão dele, mas não conseguiram abordá-los, mas esse não foi filmado ou não foi juntada a imagem nos autos; no dia dos autos, conseguiram abordar o usuário, que foi inclusive filmado, levaram-no à delegacia, ele confirmou, disse inclusive que já tinha comprado do RONALD antes; geralmente que fazia as filmagens era o agente Rodrigo, mas em algumas campanas o depoente já ficou com ele na equipe de filmagem; nessas campanas anteriores, o depoente efetivamente viu essa movimentação do RONALD; no dia dos fatos, o depoente tinha a visão parcial da casa e viu o contato do acusado com o usuário; o depoente viu quando ele se aproximou da casa, foi na lixeira, pegou alguma coisa, depois foi atendido pelo RONALD na grade; não dá para ver o RONALD, mas dá pra ver a mão trocando objetos; e depois o usuário sai; não tem certeza, mas acha que o usuário chegou de bicicleta; o usuário foi abordado logo na sequência, na posse de maconha; o usuário deu o nome do RONALD e o endereço onde ele foi, mas não sabe se ele fez reconhecimento formal; assim que deixaram o usuário na delegacia, retornaram com apoio da SICVIO e entraram na casa; tiveram certa dificuldade para entrar, pois estava trancado, e, quando entraram na casa, perceberam que uma pessoa correu pelos fundos da casa; tentaram encontrá-lo, mas não conseguiram, acredita que tenha sido o RONALD; então passaram a fazer buscas na residência, encontraram maconha, balança de precisão, faca com resquício de maconha no quarto dele; dentro do banheiro, encontraram uma bolsa; a mãe dele tinha saído do banheiro, acreditam que ela tenha dispensado muita droga lá dentro, pois estava um cheiro muito forte de maconha dentro desse banheiro e ela estava muito nervosa; o acusado não foi encontrado nesse dia; durante a diligência no interior da casa, o depoente estava fazendo a revista mais próximo dos fundos da casa e o RONALD retornou, acha que ele pensou que já tivessem ido embora, aí quando ele deu de cara com o depoente ele novamente se evadiu; o depoente estava sozinho, correu atrás dele, mas não conseguiu interceptá-lo; ouviram barulho de descarga e quanto entraram a mãe dele estava no banheiro, e havia um cheiro muito forte de maconha; e no banheiro encontraram uma mochilinha com resquício de droga; encontraram maconha e MDA; também encontraram plástico filme; mostrada a mídia de ID 183815426, informou que registra o usuário que abordaram no dia dos fatos, o PAULO, que vai na cestinha, pega alguma coisa e depois é atendido pela grade; quando ingressaram na casa, além da pessoa que fugiu, tinha a mãe dele e mais uma pessoa, acha que o padrasto dele; mostrada a mídia de ID 183815436, disse que foi realizada em dia anterior aos fatos, ela saiu com a droga na mão e ainda cheira; mostrada a mídia de ID 183815437, disse que foi realizada em dia anteriores, que não conseguiu abordar esses dois rapazes que entram com ele e que o RONALD é o de vermelho; não se recorda de ter encontrado dinheiro na casa; o usuário disse que já tinha comprado droga em situações anteriores, mas não falou de ter relação de amizade com o RONALD.
A testemunha RODRIGO CARVALHO MARQUES, policial civil que participou das diligências que culminaram na Oc. 7.684/2023, também prestou declarações perante a Autoridade Policial, oportunidade em que relatou: "Informa que em razão das denúncias recebidas via 197/DICOE de números 21203/23; 20913/23 e 3651/23, a SRD vem investigando a pessoa de RONALD GABRIEL MARQUES DE CASTRO pelo crime de tráfico de drogas na quadra 33, casa 122 do setor Leste do Gama; Que a equipe da SRD fez diversas campanas no aludido endereço; Que, nesse contexto, foi possível observar RONALD recebendo diversos possíveis usuários, os quais chegavam ao local a pé, bicicleta e veículos automotores, porém até então não havia sido possível localizar os usuários para confirmar a suspeita.
Contudo, na data de hoje, novamente a equipe retornou ao local e pode filmar e localizar o usuário que acabara de adquirir drogas no local.
Nesse contexto, afirma que o citado usuário, posteriormente identificado como PAULO, foi até a casa de RONALD, adquiriu duas porções de maconha e, ao deixar o local, fora abordado pela equipe policial, que em revista pessoal localizou duas porções de maconha no bolso de PAULO.
Que após conduzir PAULO à delegacia a equipe retornou ao local da residência de RONALD.
Que os comandos para abrir a porta não foram atendidos, o que retardou o ingresso dos policiais na residência.
Que ao conseguirem entrar na residência foi observado que a genitora de RONALD deixava o banheiro.
Que a equipe foi ao local e constatou que havia um cheiro intenso de maconha, além de um bolsa, escondida atrás da porta, que continha entorpecentes.
Que tal fato levou os policiais a crerem que a genitora de RONALD havia dispensado a droga enquanto os policiais tentavam entrar no lote.
Que além desses entorpecentes localizados no banheiro, foram encontradas balança de precisão, faca com resquício de drogas, bem como plástico filme para acondicionamento do entorpecente.
Por fim, esclarece que não foi possível deter RONALD, pois ele escapou pelo fundo do lote." (ID 183815424 – Pág. 04-05) Por ocasião da instrução processual, a testemunha policial RODRIGO CARVALHO MARQUES ratificou as declarações prestadas em sede inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 217544145), enfatizando, em suma, que: receberam três denúncias via 197 que indicavam tanto o endereço quanto a qualificação completa do RONALD, atribuindo a ele a prática de tráfico de drogas no local; antes do dia dos fatos, fizeram dois ou três dia de filmagens, contando com o dia do ingresso na residência; antes do dia do ingresso na residência, filmaram algumas pessoas indo na residência e entrando e saindo com certa brevidade; acha que foi filmado um casal que chegou de moto, a mulher desce, vai até a casa dele, ele sai, entrega algo a ela e ela sai, sobe na moto e vai embora, essa menina a chega a cheirar o que ela recebe dele, que é um comportamento típico de quem adquire maconha; depois dois rapazes entram na residência na companhia do RONALD; e no dia dos fatos, o usuário vai até a residência, pega alguma coisa que estava na lixeira na frente da casa e entrega pela porta algo à pessoa; esse usuário saiu de lá, conseguiram abordá-lo, e ele confirmou que tinha comprado R$ 30 de maconha do RONALD naquele endereço, e que já tinha comprado outras vezes naquele local; diante disso, conduziram o usuário à delegacia e retornaram ao endereço; chegando lá, anunciaram a presença policial e, além de não abrirem a porta, deu para observar – pois é uma grade – o RONALD saindo pelos fundos, pois o lote era vazado, e a mãe dele entrando com uma sacola no banheiro; verbalizaram, tiveram de fazer a entrada forçada na residência; quando conseguiram entrar, ele já não estava mais no local e o banheiro estava com forte odor de maconha; atrás da porta do banheiro havia uma bolsa com um restante de droga; no quarto dele, foram encontrados balança de precisão, plástico filme e faca com resquício; a mãe dele ficou nervosa, não falou nada; não conseguiu ouvir barulho de descarga, pois ainda estavam do lado de fora da casa; mostrada a mídia de ID 183815426, disse que essa filmagem foi feita no dia dos fatos, é o usuário que foi abordado, a casa é a com a grade meio amarela, depois da de pedra, dá para ver a mãozinha dele pela grade; chegaram a vasculhar a lixeira, mas não encontraram mais nada; a pessoa de boné vermelho é o usuário Paulo, foi realizada no dia que ingressaram na residência e registraram a ocorrência; mostrada a mídia de ID 183815436, disse que foi realizada em dia anterior ao fato, mostra o casal a que se referiu, ela chega, vai lá, ele entrega algo para a ela discretamente, ela vai lá e cheira; o acusado mora nessa casa; mostrada a mídia de ID 183815437, disse que eles estavam do outro lado da rua conversando na calçada e entram todos juntos na casa, foi registrado no dia anterior ao fato; no dia do ingresso, só teve a filmagem do usuário Paulo, as outras filmagens foram feitas em dias anteriores; houve tentativa nesses dias anteriores de abordagem, mas não foi possível; o usuário foi abordado com maconha, o que ele pega na lixeira provavelmente é a maconha e o que ele repassa para ele é o dinheiro; não foi possível observar o RONALD colocando a droga na lixeira; o que chamou atenção e fez com que iniciassem a filmagem foi o usuário se aproximando da residência; então ele, por dentro de casa, conseguiria colocar algo na lixeira discretamente, sem conseguirem ver de longe; receberam as denúncias em fevereiro e em outubro de 2023 e fizeram as diligências em dezembro pois recebem diversas denúncias, a demanda é grande e são só três policiais para cuidar de todo o tráfico em Gama, então apuram pelo grau de prioridade; provavelmente, após a primeira denúncia, de fevereiro, não chegaram a fazer diligências, em razão do baixo efetivo; mas a partir da segunda e da terceira denúncia, como veio uma atrás da outra, em datas muito próximas, isso chamou a atenção e resolveram dar atenção a esse endereço; acha que há duas ou três residências no lote, a do RONALD na frente, uma do lado e uma nos fundos; mas não sabe quem além dele e da mãe residem lá; o que levou a crer que foi o RONALD quem fez a venda ao usuário foram as três denúncias, o fato de ele ter aparecido no vídeo anterior entregando algum objeto e ato contínuo essa pessoa recebendo e levando ao nariz, o que é comportamento típico de quem acaba de receber maconha, e terceiro porque ele correu e fugiu e alguns materiais apreendidos foram encontrados no quarto dele; entre a abordagem do usuário e o retorno à casa do RONALD demorou uns 30, 40 minutos; quando entraram, o RONALD estava na casa, mas ele correu pelos fundos, pois o lote é vazado; depois dos fatos, parou de chegar denúncias em relação a ele, chegaram a monitorar o local, mas não foi observado mais nenhum comportamento idêntico aos dos vídeos.
A Autoridade Policial ainda colheu as declarações de PAULO SERGIO SOARES PEREIRA, apontado pelos policiais civis como sendo o usuário para quem o acusado teria vendido a droga, que relatou o seguinte: "Afirma que é usuário de drogas (maconha) e que na data de 06/12/2023 por volta de 16 horas foi até a quadra 32 casa 122, setor leste do Gama e adquiriu duas porções de maconha pelo valor R$30,00 de um rapaz conhecido como Ronald, filho dos donos da referida casa; Que ele já foi ao local para comprar droga outras vezes e Ronald coloca a droga na lixeira pela grade do portão e o declarante pega; Que hoje após comprar a droga de RONALD, estava indo para sua casa em sua bicicleta na rua de cima, quando foi abordado por policiais civis que encontraram com ele duas porções de maconha que acabara comprar de RONALD em sua casa; Que os policiais o conduziu para a delegacia, onde o declarante confirmou onde e de quem tinha comprado a droga." (ID 183815440) Ao ser ouvido em juízo, a testemunha PAULO SERGIO SOARES PEREIRA disse o seguinte: mostrada a mídia de ID 183815426, disse que essa pessoa é o depoente, que ia pegando coisa nas lixeiras e achou algumas pedrinhas dentro da lixeira; não deu nada para a pessoa, estava pedindo água; pediu água, o senhor custou a sair aí saiu; foi especificamente nessa casa pedir água pois tinha gente sentada na área; depois foi embora para sua casa e não aconteceu mais nada; não se lembra de ter ido até a 14ª DP; mostrado o termo de ID 183815440, disse que foi o depoente quem assinou; é usuário de maconha, pois tem epilepsia, se não fumar, passa mal; não sabe o endereço dessa casa, pois é novo aqui, é do Ceará; nem conhece ele e nem ninguém do Gama; foi uma grande coincidência; não foi beber água em casa, pois já vinha cansado, pois vinha lá do céu azul de bicicleta; é amigo do irmão dele, mas não conhece ele; não sabe o nome do irmão dele (Mídia de ID 217544150).
Em sede inquisitorial, o réu RONALD GABRIEL MARQUES DE CASTRO fez uso de seu direito constitucional ao silêncio (ID 190869348).
Em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu RONALD GABRIEL MARQUES DE CASTRO sustentou que: os fatos não são verdadeiros; na sua casa tem uma chapa e, se tivesse colocado algo na lixeira, daria para ver o movimento, pois não tem como colocar a mão por fora; e eles falaram que ficaram mais de 1h na porta da sua casa, então será que esse negócio ficou na sua garagem 1h?; Paulo é amigo do seu irmão; mostrada a mídia de ID 183815426, disse que nesse momento não é o interrogado quem está dentro de casa; seu irmão mora em Goiás, mas quando ele está em horário de trabalho, ele deixa a carroça no Setor Sul e vai em casa almoçar e lanchar; mostrada a mídia de ID 183815436, disse que essa é a Sabrina, ele buscou um negocinho para o tratamento da cachorra; o interrogado tem um cachorro da mesma raça do dela e ela lhe deu um produto que mata pulga, que era para aplicar nela, aí ela só foi buscar de volta; mostrada a mídia de ID 183815437, disse que são o Patrick e o Paulo; na época desses fatos, já tinha dado baixa na sua cadeia, já estava trabalhando fichado; é usuário de maconha, acha que na sua casa foram encontrados 13g de maconha e 5 comprimidos de bala, sendo que no dia 17/12 teria uma rave, onde iria consumir (Mídia de ID 217544149 e 217544147).
Iniciando a análise da prova oral produzida ao longo da persecução penal, verifica-se constar dos autos provas suficientes a fim de imputar a autoria delitiva ao acusado RONALD GABRIEL MARQUES DE CASTRO.
Compulsando os autos, observa-se que são imputadas ao acusado RONALD GABRIEL MARQUES DE CASTRO duas condutas concernentes ao delito de tráfico de drogas, consistentes em VENDER ao usuário Paulo 2 (duas) porções de maconha, com massa líquida de 11,20g (onze gramas e vinte centigramas), e em TER EM DEPÓSITO 2 (duas) porções de maconha, com massa líquida de 1,52g (um grama e cinquenta e um centigramas), 1 (uma) porção de maconha, com massa líquida de 13,73g (treze gramas e setenta e três centigramas), 07 (sete) comprimidos de MDA, com massa líquida de 3,69g (três gramas e sessenta e nove centigramas), e 1(uma) unidade de MDA, com massa líquida de 5,78g (cinco gramas e setenta e oito centigramas), Conforme se depreende da análise dos autos, em especial do depoimento das testemunhas José Correia Barros e Rodrigo Carvalho Marques, policiais civis responsáveis pelas diligências que culminaram na abordagem do usuário e na apreensão dos entorpecentes no interior da residência do acusado, a equipe da SRD da 14ª DP recebeu três denúncias anônima, formalizadas via sistema SCONDE, dando conta da prática de tráfico de drogas por RONALD em sua residência localizada à Quadra 33, Casa 22, do Setor Leste do Gama, razão pela qual deu início às diligências para verificação de tais informações.
De acordo com as testemunhas policiais, em campanas realizadas no local, foi possível visualizar e filmar movimentação típica de tráfico de drogas, uma vez que pessoas iam até a residência e lá entravam e saíam com certa brevidade.
Segundo os policiais, em uma das campanas, conseguiram filmar o momento em que uma mulher trocou objetos com o acusado e chegou a cheirar o que recebeu dele, o que é um comportamento típico de quem adquire maconha.
Os policiais narraram, contudo, que, apesar das tentativas, não conseguiram realizar nenhuma abordagem naquele dia.
As testemunhas policiais relataram, então, que, no dia dos fatos, 06/12/2023, em nova campana nas proximidades da residência de RONALD, conseguiram visualizar e registrar em vídeo o momento em que um usuário, posteriormente identificado como Paulo Sérgio Soares Pereira, chegou na casa do acusado, aproximou-se da grade do portão, entregou algo a alguém, pegou alguma coisa em cima da lixeira e saiu logo em seguida.
Os policiais narraram que, diante da possível situação de traficância, acompanharam Paulo e conseguiram abordá-lo, encontrando com ele duas porções de maconha, as quais ele admitiu ter acabado de comprar por R$ 30 da pessoa de RONALD no endereço monitorado, afirmando, inclusive, que já havia adquirido entorpecentes lá anteriormente.
Os policiais contaram que, diante disso, levaram o usuário Paulo até à Delegacia e retornaram até a residência, onde, porém, após anunciarem a presença policial, mas antes que pudessem adentrar efetivamente, conseguiram ver RONALD fugindo pelos fundos do lote, não sendo possível realizar sua prisão em flagrante.
Acrescentaram que, ao conseguirem adentrar na casa, viram a mãe do acusado saindo do banheiro, que exalava forte odor de maconha e onde encontraram uma bolsa contendo maconha e MDMA.
Explicaram que, no quarto do acusado, localizaram balança de precisão, faca com resquício de maconha e plástico filme.
Observa-se que os depoimentos das testemunhas policiais José Correia Barros e Rodrigo Carvalho Marques, coletados em juízo, são coerentes e harmônicos entre si, estando de acordo com as demais provas existentes.
Pelas filmagens realizadas no dia dos fatos e juntadas aos autos no ID 183815426, é possível visualizar, com clareza e riqueza de detalhes, o momento em que o usuário Paulo Sérgio, de boné vermelho, chega na casa do acusado RONALD, pega algo na lixeira, entrega algo que parece ser dinheiro a alguém pela grade do portão e sai, logo em seguida, com algo nas mãos, que inclusive olha e manuseia, tudo conforme a dinâmica narrada pelas testemunhas policiais.
Os depoimentos dos policiais civis e as imagens de ID 183815426 são também corroboradas pela própria declaração prestada à Autoridade Policial pelo usuário Paulo Sérgio Soares Pereira, que confirmou ter adquirido duas porções de maconha pelo valor de R$ 30 da pessoa de RONALD naquele dia e sido abordado pelos policiais civis pouco depois.
Importante, ainda, consignar que, em sede inquisitorial, Paulo Sérgio chegou a descrever a mesma dinâmica delitiva retratada na mídia de ID 183815426, explicando que RONALD colocara a droga na lixeira pela grade do portão para que ele pudesse pegá-la.
Assim, embora o usuário Paulo Sérgio tenha alterado completamente sua versão dos fatos quando ouvido em juízo, alegando que fora na casa apenas pedir um copo d'água e que sequer se lembra de ter sido abordado por policiais e conduzido à Delegacia naquele dia, o que já torna a sua retratação pouco verossímil, observo que admitiu, em audiência, que a assinatura aposta no Termo de Declaração nº 1344/2023 (ID 183815440) é a sua, confirmando, indiretamente, o depoimento prestado naquela oportunidade.
Não fossem esses elementos suficientes, observo, ainda, que consta dos autos filmagens realizadas em diligência realizada pela equipe da SRD da 14ª DP em data anterior aos fatos ora sob julgamento (ID's 183815436 e 183815437), sendo que, em uma delas, é possível visualizar nitidamente o momento em que o acusado RONALD entrega pequeno objeto a uma mulher, que, assim que o recebe, leva-o ao nariz, cheirando-o, em típico comportamento de quem adquire o entorpecente conhecido como maconha.
Por fim, acrescente-se a existência das denúncias anônimas DICOE nº 21203/2023, 20913/2023 e 3651/2023 (ID 183815425), as quais todas, tal qual narrado pelas testemunhas policiais, fazem referência nominalmente ao acusado RONALD e ao seu endereço residencial, dando conta do tráfico de drogas por ele realizado no local.
Assim, os depoimentos das testemunhas José Correia Barros e Rodrigo Carvalho Marques, as declarações da testemunha Paulo Sérgio Soares Pereira e as imagens de ID 183815426 se mostram idôneas e convergentes entre si, no sentido de apontar, de forma segura, a prática da traficância por parte do acusado RONALD GABRIEL MARQUES DE CASTRO.
Essa conclusão é corroborada pelas mídias de ID's 183815436 e 183815437, pelas denúncias de ID 183815425, pelo comportamento do acusado, o qual, ao ouvir os comandos da polícia, fugiu pelos fundos do lote, bem assim pela localização, no interior do quarto do acusado, de balança de precisão, faca com resquício de entorpecente e rolo de papel filme.
Por outro lado, as declarações prestadas pelo acusado quando da realização do seu interrogatório judicial não encontram respaldo nas provas coligidas aos autos, carecendo, portanto, de credibilidade.
Sobre a situação registrada na mídia de ID 183815436, completamente inverossímil sua alegação de que se tratava de remédio para pulgas, uma vez que altamente duvidoso que alguém fosse cheirar esse tipo substância, tal qual o fez a mulher filmada.
E, no que se refere à sua versão de que a droga apreendida em sua casa seria para consumo próprio, verifica-se que tal alegação se mostra incompatível não só com a situação retratada nos autos, em que sobejam provas da conduta do acusado em difundir ilicitamente entorpecentes, como também com a localização de petrechos comumente utilizados para o tráfico de drogas justamente no interior de seu quarto, e, ainda, com o possível descarte de mais entorpecentes pela mãe do acusado quando da anunciação da chegada da equipe policial no local.
Em sendo assim, entendo que constam do caderno processual provas suficientes e incontroversas, a fim de imputar ao acusado o delito de tráfico de drogas, nas vertentes VENDER e TER EM DEPÓSITO.
Diante do exposto, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima e realizado um juízo de cognição exauriente, e, em se verificando demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva imputada ao acusado, bem como inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, demonstrada está a necessidade de reconhecimento da sua responsabilização penal.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR o acusado RONALD GABRIEL MARQUES DE CASTRO, já qualificado nos autos, nas penas previstas no Art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo penal. b) Antecedentes: para efeito dessa circunstância judicial, verifico que o acusado ostenta uma condenação definitiva, em que os fatos e o trânsito em julgado se deram em momento anterior à prática dos fatos em apuração nestes autos, no bojo do processo nº 0708853-41.2021.8.07.0004 (ID's 222938951 – Pág. 03-05 e 222938952 – Pág. 04), a qual, contudo, será valorada a título de reincidência, na segunda fase da dosimetria. c) Conduta Social: Quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à conduta social, não verifico elementos que possibilitem a valoração da presente circunstância judicial. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
No caso dos autos, faltam elementos que possibilitem a sua valoração.
Assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
E considerando o disposto no Art. 42 da LAD, passo a analisar de forma conjunta com as circunstâncias do crime, os vetores relacionados com natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida.
No caso dos autos, verifico que as circunstâncias não se mostraram exacerbadas. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: Os motivos do crime, segundo o Art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância, em relação às circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB.
Os motivos do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que nenhuma delas foi valorada em desfavor do acusado.
Dessa forma, verifico que a pena base deve ser fixada no seu mínimo-legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo-legal.
Na segunda fase, verifico em desfavor do acusado a presença da agravante genérica da reincidência, tendo em vista que o réu possui condenação anterior definitiva nos autos nº 0708853-41.2021.8.07.0004 (ID's 222938951 – Pág. 03-05 e 222938952 – Pág. 04).
Por outro lado, o acusado, quando de seu interrogatório, afirmou que a droga apreendida em sua casa seria destinada ao seu uso pessoal, alegação que não é apta a configurar a atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula 630 do STJ.
Portanto, agravo a pena provisória para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo legal.
Na terceira fase, verifico que não há causas de aumento de pena a serem consideradas.
Por outro lado, no que diz respeito à causa de diminuição de pena descrita no §4º do Art. 33 da Lei 11.343/06, impossível se faz o seu reconhecimento, tendo em vista que o réu é reincidente na prática de crime doloso.
Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO e 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicialmente FECHADO, tendo em vista o quantitativo de pena aplicada e a reincidência, bem como pela natureza hedionda do crime, na forma do Art. 33, §2º "a", §3º do CPB e Art. 2º, §1º da Lei 8.072/90.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu respondeu ao processo em liberdade.
Em sendo assim, não havendo registro de fatos novos que demonstrem a necessidade de revogação da sua liberdade provisória e restabelecimento da prisão preventiva, na forma prevista no §6º, do Art. 282 do CPP, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
Custas pelo acusado, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 338/2023 – 14ª DP (ID 183815438), DETERMINO: a) com fundamento no art. 72, da Lei nº 11.343/06, a incineração da totalidade das substâncias descritas nos itens 1, 2, 3 e 4, com a destruição de seus respectivos recipientes; b) a destruição da balança, da faca, do rolo e da bolsa, descritos nos itens 5, 6, 7 e 8, visto que desprovidos de valor econômico.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
06/02/2025 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 13:12
Recebidos os autos
-
31/01/2025 13:12
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2025 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
29/01/2025 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:45
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:45
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
28/01/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
28/01/2025 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:03
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/01/2025 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
17/01/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 20:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 15:40, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
21/11/2024 20:10
Outras decisões
-
13/11/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:16
Expedição de Ofício.
-
02/10/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 13:22
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 15:40, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/08/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 15:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 15:40, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/07/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 05:03
Recebidos os autos
-
23/07/2024 05:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
06/07/2024 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:10
Expedição de Ofício.
-
17/05/2024 15:01
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/05/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:10
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:10
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/05/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
07/05/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 23:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 12:32
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
17/01/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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