TJDFT - 0704438-62.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 12:16
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 19:00
Recebidos os autos
-
23/07/2025 19:00
Outras decisões
-
30/06/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
30/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 01:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ANDRE ALVES DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 16:28
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 16:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 10:04
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 17:36
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:36
Outras decisões
-
04/06/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
28/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:47
Publicado Edital em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 15:43
Expedição de Edital.
-
13/05/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 00:30
Recebidos os autos
-
06/05/2025 00:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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05/05/2025 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/05/2025 16:11
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
02/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ANDRE ALVES DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:05
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704438-62.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: ANDRE ALVES DA SILVA SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. (“Autor”) em desfavor de ANDRE ALVES DA SILVA (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Em sua exordial, o autor afirma, em síntese, que: (i) firmou com o réu contrato de cartão de crédito; (ii) não houve o pagamento de todas as faturas; (iii) os encargos, multas e juros estão sendo cobrados de acordo com o contrato; (iv) o valor total da dívida é de R$ 122.868,56, atualizado até 10.04.2024. 3.
Ao final, requer: II – seja julgado o pedido procedente com a condenação do Requerido ao pagamento da importância de R$ 122.868,56 (cento e vinte e dois mil, oitocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), acrescida de juros moratórios de 12% a.a., correção monetária, despesas judiciais e honorários advocatícios na forma da lei 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 122.868,56. 5.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Custas Iniciais 6.
As custas iniciais foram recolhidas (ID 198800654).
Contestação 7.
Regularmente citado (ID 216012222), o réu não apresentou contestação (ID 221803161). 8.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Julgamento Antecipado do Mérito 9.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. 10.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2].
Questão Pendente Revelia 11.
Tendo em vista que o réu, apesar de devidamente citado (ID 216012222), não apresentou contestação, decreto a sua revelia.
Preliminares 12.
Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos de existência e validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Mérito 13.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 14.
De início, cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, pois o autor desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e o réu dela se valeu como destinatário final, consoante disposto nos arts. 2º e 3º, caput, e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor[3]. 15.
Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras[4]. 16.
A legislação consumerista, vale frisar, consubstancia um microssistema jurídico de matiz principiológico, por meio do qual se buscam equalizar as relações jurídicas – assimétricas – entre consumidores e fornecedores. 17.
Tendo em vista a ausência de contestação, na forma do art. 344 do CPC, presumem-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 18.
O autor apresentou as faturas do cartão de crédito emitido em favor do réu (ID 198800649), bem como o Regulamento da Utilização do Cartão de Crédito – Aplicável à Pessoa Física (ID 198800645), os quais demonstram que o réu efetivamente utilizou o cartão de crédito, porém, não efetuou os pagamentos que eram devidos. 19.
Por conseguinte, caberia ao réu a prova do adimplemento da obrigação ou de qualquer outro fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor.
Contudo, a parte não compareceu aos autos para qualquer manifestação, sendo impositivo o reconhecimento da existência do débito. 20.
Nesse contexto, depreende-se que o autor logrou demonstrar a origem da dívida, bem como o seu inadimplemento, desincumbindo-se de seu ônus processual, consistente em provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, do que resulta a procedência da cobrança. 21.
Logo, merece guarida o pleito autoral.
Dispositivo Principal 22.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 122.868,56 (cento e vinte e dois mil, oitocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), sobre a qual incidirão correção monetária, pelo IPCA, a partir de 10.04.2024, data da última atualização da dívida (ID 198800651), e juros de mora de 1% ao mês até a data de 30/08/2023 e, a partir de 30.08.2024, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA. 23.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 24.
Arcará o réu com o pagamento das despesas processuais.
Honorários Advocatícios 25.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 26.
Em conformidade com as balizas acima, arcará o réu com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[5].
Disposições Finais 27.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[6]. 28.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] CDC.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [4] STJ.
Súmula nº. 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. [5] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [6] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
18/03/2025 17:46
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:46
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2025 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
04/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704438-62.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: ANDRE ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Anote-se conclusão para sentença, observando a ordem cronológica. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2025 14:40
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:40
Outras decisões
-
29/01/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
10/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de ANDRE ALVES DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 01:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 17:30
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 09:28
Juntada de comunicação
-
07/08/2024 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
-
07/08/2024 17:28
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 13:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
-
07/08/2024 17:25
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
07/08/2024 15:41
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/07/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 18:50
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 13:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
-
04/06/2024 18:39
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:39
Outras decisões
-
04/06/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/06/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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