TJDFT - 0705769-03.2024.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/08/2025 23:12 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            30/07/2025 12:14 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            23/07/2025 02:48 Publicado Certidão em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Processo: 0705769-03.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA DE CASSIA E SILVA SOUSA DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S.A.
 
 CERTIDÃO De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito, abro vista à parte apelada para que, em 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação (art. 1.010, § 2º, do CPC). *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
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                                            21/07/2025 14:33 Expedição de Certidão. 
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                                            16/07/2025 03:23 Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 15/07/2025 23:59. 
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                                            14/07/2025 17:14 Juntada de Petição de apelação 
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                                            24/06/2025 03:01 Publicado Sentença em 24/06/2025. 
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                                            24/06/2025 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
 
 Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
 
 Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
 
 Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
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                                            18/06/2025 15:36 Recebidos os autos 
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                                            18/06/2025 15:35 Julgado improcedente o pedido 
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                                            10/06/2025 15:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO 
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                                            02/06/2025 12:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2025 02:59 Publicado Certidão em 06/05/2025. 
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                                            06/05/2025 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 
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                                            05/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Processo: 0705769-03.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) AUTOR: FERNANDA DE CASSIA E SILVA SOUSA DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S.A.
 
 CERTIDÃO De ordem, ficam os autos com vista ao autor pelo prazo de 20 dias.
 
 Documento datado e assinado eletronicamente.
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                                            01/05/2025 03:42 Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 30/04/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 15:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2025 02:52 Publicado Decisão em 02/04/2025. 
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                                            02/04/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 
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                                            31/03/2025 14:13 Recebidos os autos 
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                                            31/03/2025 14:13 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            21/03/2025 13:35 Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO 
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                                            21/03/2025 10:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2025 09:44 Juntada de Petição de especificação de provas 
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                                            12/03/2025 17:12 Juntada de Petição de especificação de provas 
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                                            07/03/2025 02:37 Publicado Certidão em 07/03/2025. 
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                                            07/03/2025 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 
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                                            06/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Processo: 0705769-03.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) AUTOR: FERNANDA DE CASSIA E SILVA SOUSA DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S.A.
 
 CERTIDÃO DE ORDEM e verificando que já foram apresentada contestação e réplica, ficam as partes INTIMADAS para, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, especificarem as provas que pretendam produzir, sendo certo que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
 
 Ademais, deve ser observado o limite legal para as testemunhas arroladas (art. art. 357 do CPC e seus parágrafos), bem como que cabe ao advogado de cada parte promover a intimação de suas testemunhas, caso a parte não seja representada pela Defensoria Pública (art. 455 do CPC).
 
 Finalmente, registra-se a advertência de que, entendendo pela necessidade de prova testemunhal, deve a parte apresentar o rol, no prazo acima indicado, contendo a qualificação das testemunhas, inclusive com o telefone celular, dado fundamental para realização de audiência por videoconferência.
 
 Documento datado e assinado eletronicamente.
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                                            28/02/2025 17:53 Expedição de Certidão. 
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                                            20/02/2025 10:55 Juntada de Petição de réplica 
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                                            12/02/2025 02:39 Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 11/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 03:55 Decorrido prazo de FERNANDA DE CASSIA E SILVA SOUSA DA SILVA em 04/02/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 02:49 Publicado Certidão em 30/01/2025. 
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                                            30/01/2025 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 
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                                            28/01/2025 14:27 Expedição de Certidão. 
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                                            21/01/2025 16:55 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/01/2025 15:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/01/2025 07:46 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            17/12/2024 18:04 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/12/2024 02:29 Publicado Decisão em 12/12/2024. 
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                                            12/12/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 
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                                            10/12/2024 10:40 Recebidos os autos 
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                                            10/12/2024 10:40 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            28/11/2024 16:07 Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO 
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                                            27/11/2024 16:53 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            21/11/2024 10:57 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            14/10/2024 18:13 Expedição de Certidão. 
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                                            10/10/2024 00:09 Publicado Decisão em 10/10/2024. 
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                                            09/10/2024 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 
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                                            07/10/2024 18:19 Recebidos os autos 
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                                            07/10/2024 18:19 Outras decisões 
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                                            03/10/2024 13:18 Juntada de Certidão 
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                                            01/10/2024 12:56 Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO 
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                                            01/10/2024 12:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/10/2024 12:55 Expedição de Certidão. 
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                                            23/09/2024 11:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2024 13:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/08/2024 16:22 Recebidos os autos 
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                                            14/08/2024 16:22 Concedida a Medida Liminar 
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                                            29/07/2024 18:31 Juntada de Certidão 
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                                            29/07/2024 17:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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