TJDFT - 0701586-26.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
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03/09/2023 12:08
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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25/08/2023 08:00
Decorrido prazo de REBECA CRISTINA SOUZA SANTOS em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:00
Decorrido prazo de ELIAS DUARTE PASSOS em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:33
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701586-26.2023.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: REBECA CRISTINA SOUZA SANTOS EMBARGADO: ELIAS DUARTE PASSOS SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de embargos à execução, opostos pelo REBECA CRISTINA SOUZA SANTOS em desfavor de ELIAS DUARTE PASSOS, partes devidamente qualificadas, em que o embargante pretende o reconhecimento, em preliminar de mérito, da prescrição da pretensão executiva referente a duas cártulas de cheque e, no mérito o reconhecimento de excesso de execução nos autos de n. 0705442-66.2021.8.07.0011.
Foi pleiteado, ainda, a gratuidade de justiça.
A decisão de ID. 159383612, recebeu a inicial, sem efeito suspensivo, bem como deferiu a gratuidade de justiça.
Citado, o embargado apresentou impugnação no ID n.162104158, no qual defendeu que não há prescrição da pretensão executiva, pugnando, assim, pela improcedência dos embargos e condenação da embargante em litigância de má-fé.
Resposta à impugnação no ID n. 163984816 As partes não pugnaram pela produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação A matéria em debate é eminentemente de direito e prescinde da produção de prova em audiência.
Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto nos artigos 355, inciso I, do CPC.
Os autos principais trata-se de uma execução de título extrajudicial amparado em 5 (cinco) cártulas de cheques, emitidas entre maio e setembro/2021.
O embargante defende a prescrição executória.
Sem razão, isso porque, o art. 59 da Lei n. 7.357/1985 ( Lei do Cheque) dispõe que a força executiva das cártulas prescreve em seis (6) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, sendo este de 30 dias se for na mesma praça ou 60 dias se for em praças diferentes , a contar da data da emissão do cheque ( Art. 33, da Lei nº 7.357/85).
No caso, o cheque mais antigo foi emitido em 30/05/2021, sendo que por se tratar da mesma praça, o prazo para apresentação é de 30 dias a contar da emissão, portanto, o prazo de 6 meses se iniciou em 30/06/2021 e se encerrou em 30/12/2021, mesma data do ajuizamento da ação.
Dessa forma, não há que se falar de prescrição executiva de nenhuma das cártulas.
Com relação a excesso de execução, também não verifica-se, isso porque, o exequente/embargado, antes do recebimento da ação foi orientado a adequar os cálculos e o valor cobrado considerando o entendimento vinculante firmado pelo Colendo STJ no julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1556834/SP no sentido de que "em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação", o que prontamente o fez na petição de emenda de ID. 115308073 dos autos originais, resultando no valor de R$5.617,80.
Conclui-se, assim, que a prova do débito está devidamente configurada nos autos, não havendo qualquer elemento de convicção apto a desconstituir o direito alegado no valor que se executa.
Por fim, não vislumbro a configuração dos elementos necessários para reconhecimento da litigância de má-fé da autora, sustentada pelo réu.
De fato, somente se mostra imbuído pela má-fé o litigante que, agindo de maneira maldosa e proposital, visa a causar dano à contraparte, de modo que "se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito" (NERY JÚNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10 ed.
São Paulo: RT. p. 213).
Assim, tendo em vista a não presunção da má-fé e o reconhecimento da possibilidade do livre exercício do direito de ação, a identificação da litigância de má-fé careceria da comprovação inequívoca do mero intuito de prejudicar o requerido, o que não se verifica pelo simples fato de defender tese jurídica que contraria os interesses do embargos.
Reforço, ainda, que, ao definir os contornos dos atos que justificam a aplicação de pena pecuniária por litigância de má-fé, o colendo Superior Tribunal de Justiça pressupõe o dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade (3ª Turma, Resp 418342-PB, DJU de 05.08.2002, p. 337, rel. o e.
Min.
Castro Filho).
Ademais, como já destacado, as infrações previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil não devem ser analisadas com rigor objetivo, pois a propositura da demanda constitui direito subjetivo da parte.
Assim, não identificada a prática de nenhum dos atos previstos no mencionado artigo 80 do CPC, não merece acolhimento o pedido de condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé.
III - Dispositivo Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com lastro no art. 487, I, do CPC JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, os quais ficarão com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça já deferida.
Traslade-se cópia desta para os autos do processo principal (0705442-66.2021.8.07.0011).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
31/07/2023 14:22
Recebidos os autos
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31/07/2023 14:22
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2023 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/07/2023 19:08
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 01:34
Decorrido prazo de ELIAS DUARTE PASSOS em 13/07/2023 23:59.
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12/07/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 16:44
Recebidos os autos
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04/07/2023 16:44
Outras decisões
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03/07/2023 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/07/2023 10:36
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2023 01:50
Publicado Certidão em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 07:06
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 12:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 12:54
Recebidos os autos
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22/05/2023 12:54
Concedida a gratuidade da justiça a REBECA CRISTINA SOUZA SANTOS - CPF: *56.***.*23-65 (EMBARGANTE).
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22/05/2023 12:54
Recebida a emenda à inicial
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16/05/2023 22:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/05/2023 20:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2023 11:49
Recebidos os autos
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15/05/2023 11:49
Determinada a emenda à inicial
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04/05/2023 10:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/05/2023 09:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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09/04/2023 17:43
Recebidos os autos
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09/04/2023 17:43
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2023 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/04/2023 10:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
03/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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